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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005734-66.2026.8.21.0132/RS EXEQUENTE: VALDOMIRO CAMARGO ADVOGADO(A): GILMAR SOUTO PINHEIRO (OAB RS095378) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação prestada pela Central Especializada de Análise de Benefícios do INSS e pelas manifestações da autarquia previdenciária, no sentido de que a aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente (com início em 20/07/2013) resultará em Renda Mensal Inicial inferior à do benefício administrativo já usufruído pela parte autora desde 23/06/2023, o segurado foi intimado para manifestar sua opção. Regularmente intimada, a parte exequente ratificou expressamente o interesse na implantação do benefício judicial e no prosseguimento da execução, mesmo ciente da diminuição do valor da renda mensal atual, visando à percepção dos créditos atrasados devidos desde a data do requerimento administrativo original. Considerando que a opção pela modalidade mais vantajosa e a execução do título judicial constituem direito disponível do segurado, chancelo a manifestação do exequente e determino o prosseguimento do feito nos exatos termos do título executivo. Assim, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que: a) comprove, no prazo de 20 (vinte) dias, a efetiva implantação do benefício concedido no título judicial (NB 163.591.329-0 / DIB em 20/07/2013); b) apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os dados e documentos indispensáveis à liquidação do julgado (histórico de créditos, extratos de pagamentos e demonstrativo dos valores devidos desde a DER até a efetiva implantação, com a compensação mês a mês dos valores pagos administrativamente no período concomitante), sendo-lhe facultada a apresentação da memória do cálculo de liquidação. Com a juntada dos documentos ou cálculos pela autarquia previdenciária, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
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