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5005732-86.2024.4.04.7209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005732-86.2024.4.04.7209/SC AUTOR: ELIANA PACHECO MAXIMIANO DA LUZ ADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos consignados em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado (RMC). Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi anteriormente sobrestado por força da afetação do Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contudo, procedendo à necessária reapreciação da matéria à luz da causa de pedir delimitada na petição inicial, constato que a hipótese dos autos comporta distinção (distinguishing) em relação ao precedente vinculante que motivou a suspensão. O Tema 1.414/STJ visa a definir a "legalidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) em face do dever de informação e da boa-fé objetiva, bem como a possibilidade de conversão do contrato em empréstimo consignado convencional". Cuida-se, portanto, de hipóteses em que o consumidor pretendia contratar um empréstimo e acabou por aderir a um cartão de crédito por vício de consentimento decorrente de assimetria informativa. Diferentemente, na hipótese sub judice, da leitura da petição inicial, constata-se que a parte autora nega peremptoriamente a contratação em si, aduzindo jamais ter solicitado ou anuído com qualquer modalidade de crédito que justificasse os descontos efetuados. Não se discute aqui a falta de clareza das cláusulas contratuais ou a pretensão de conversão de modalidades de mútuo, mas sim a ocorrência de fraude e a inexistência total de negócio jurídico. Por identidade de razões, resta afastada também a aplicação do Tema 1.328/STJ, alinhando-se este juízo ao entendimento majoritário do colegiado desta Turma Recursal, que afasta sua incidência nos casos que envolvem a estrita alegação de inexistência de contratação. Ademais, consultas recentes à base jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça revelam que aquela Corte Superior tem mantido o julgamento regular dos recursos especiais que tratam especificamente da declaração de inexistência de relação jurídica e danos morais por descontos de RMC não contratados, sem imposição de sobrestamento (vide: AREsp n. 3.210.919, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJEN 06/05/2026; e REsp n. 2.270.575, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJEN 13/05/2026). Ante o exposto, por restar demonstrado que o objeto da presente demanda não se amolda à controvérsia delimitada nos temas repetitivos citados, RECONSIDERO a decisão anterior e DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Retire-se o marcador de suspensão/sobrestamento no sistema processual. Encaminhe-se o ofício expedido no evento 97. Com a resposta, intime-se a perita para prosseguimento da perícia.

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