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5005731-73.2022.8.13.0456

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5005731-73.2022.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR: MUNICIPIO DE OLIVEIRA CPF: 16.854.531/0001-81 RÉU: MADEIREIRA MATTAR & ASSIS LTDA CPF: 05.776.875/0001-01 e outros DECISÃO Vistos. Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Oliveira em face de Madeireira Mattar & Assis Ltda., objetivando a cobrança de créditos tributários decorrentes de Taxa de Licença e Funcionamento e Taxa de Publicidade dos exercícios de 2018 a 2021, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 340/2022 (ID 9641961643). O despacho que ordenou a citação inicial da pessoa jurídica foi proferido em 04/11/2022 (ID 9646434241). Diante da frustração da citação no endereço cadastral e da constatação de baixa cadastral da empresa perante a Receita Federal do Brasil por liquidação voluntária ocorrida em 25/09/2019, foi deferido o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios Maria Virginia Martins Mattar, Iasmin Martins Mattar e Igor Martins Mattar (ID 10612498774). Citado em 29/01/2026 (ID 10618014667), o coexecutado Igor Martins Mattar teve ativos financeiros constritos via SISBAJUD. Em seguida, opôs exceção de pré-executividade, a qual foi impugnada pelo exequente. Por meio da decisão interlocutória de ID 10670234600, rejeitou-se a tese de prescrição do crédito tributário, foi indeferido preliminarmente o desbloqueio por insuficiência de prova documental e postergou-se a análise definitiva do redirecionamento para após a juntada do contrato social e alterações da pessoa jurídica executada, deferindo ao excipiente a gratuidade da justiça. Em cumprimento ao comando judicial, o excipiente peticionou no ID 10677861000, acostando a cópia dos atos constitutivos e alterações contratuais da sociedade empresária (ID 10677859742), bem como contracheque funcional e extrato da conta bancária cooperativa (IDs 10677852016 e 10677868546). Sustenta a sua ilegitimidade passiva para a execução fiscal, ao argumento de que figurava no quadro social como mero sócio cotista minoritário, menor de idade ao tempo do ingresso e despido de quaisquer poderes de administração ou gerência. Postulou a sua exclusão da lide, o arbitramento de honorários sucumbenciais e o imediato desbloqueio dos valores penhorados, reiterando a impenhorabilidade de verba salarial. Instado, o Município de Oliveira apresentou a manifestação de ID 10685918828, limitando-se a impugnar o benefício da gratuidade judiciária já concedido, sob a alegação de insuficiência de provas da hipossuficiência econômica. Decido. O Município exequente impugnou a concessão da justiça gratuita ao coexecutado Igor Martins Mattar (ID 10685918828), sustentando a necessidade de prova documental exaustiva de sua vulnerabilidade econômica. Razão não assiste ao impugnante. A gratuidade da justiça foi expressamente deferida no bojo da decisão de ID 10670234600. O excipiente comprovou nos autos o exercício da ocupação de motorista, conforme anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social e contracheque de ID 10677868546, auferindo remuneração líquida modesta e compatível com o benefício legal. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade, a qual somente cede diante de elementos objetivos concretos em sentido contrário. O ente municipal não apresentou nenhuma contraprova apta a evidenciar sinais exteriores de riqueza ou capacidade financeira incompatível com a benesse, limitando-se a alegações genéricas. Portanto, rejeito a impugnação formulada pela Fazenda Pública e mantenho hígida a assistência judiciária gratuita deferida ao excipiente Igor Martins Mattar. A controvérsia remanescente reside em examinar a legalidade do redirecionamento da execução fiscal em desfavor do coexecutado Igor Martins Mattar, à luz da documentação societária acostada no ID 10677859742. O Código Tributário Nacional estabelece, em seu artigo 135, inciso III, que a responsabilidade pessoal pelos créditos tributários resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto recai unicamente sobre os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Nesse diapasão, a responsabilidade tributária extraordinária por dissolução irregular, agasalhada pela Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, é restrita ao sócio que detinha efetivos poderes de administração e gestão ao tempo do encerramento fático das atividades ou do ato infracional. O mero sócio cotista, desprovido de poderes de gerência, não responde pelas obrigações tributárias da pessoa jurídica dissolvida irregularmente. A análise do Contrato Social e de suas respectivas alterações (ID 10677859742) revela, de maneira inconteste, que a administração da empresa Madeireira Mattar & Assis Ltda. incumbia com exclusividade à sócia administradora Maria Virginia Martins Mattar, não tendo sido conferidos poderes de gerência ou representação ao excipiente Igor Martins Mattar, o qual figurava unicamente como sócio cotista. Desse modo, comprovado de plano que Igor Martins Mattar jamais exerceu funções de gerência ou administração na sociedade executada, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a sua ilegitimidade passiva e determinar a sua imediata exclusão do polo passivo da presente demanda executiva. Com o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado Igor Martins Mattar, a desconstituição de toda e qualquer constrição patrimonial realizada em seu desfavor torna-se consequência lógica e imperativa. Em virtude do acolhimento da exceção de pré-executividade com a consequente exclusão de litisconsorte do polo passivo, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela Fazenda Pública exequente, em atenção ao princípio da causalidade e à sucumbência recursal/incidental, ex vi do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil e da tese consolidada no Tema Repetitivo nº 961 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de provimento jurisdicional do qual resulta unicamente a exclusão de corresponsável do polo passivo, sem a extinção do crédito tributário em face do devedor principal, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante, determinando a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e § 8º, do Código de Processo Civil), arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do excipiente no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), valor condizente com a complexidade do incidente e com os parâmetros da razoabilidade. Ante o exposto: a) Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelo exequente (ID 10685918828), mantendo integralmente o benefício concedido a Igor Martins Mattar; b) Acolho a exceção de pré-executividade oposta por Igor Martins Mattar (IDs 10643189654 e 10677861000), com fundamento no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam e determinar a sua exclusão do polo passivo da presente Execução Fiscal; c) Determino o imediato e integral cancelamento e levantamento de todas as constrições e ordens de bloqueio formalizadas via SISBAJUD sobre ativos financeiros de titularidade de Igor Martins Mattar (CPF: 077.005.246-02). d) Condeno o Município de Oliveira ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente, os quais fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.265 do Superior Tribunal de Justiça, isento de custas processuais na forma da lei; e) Determino à Secretaria deste juízo que proceda às necessárias retificações no sistema processual (PJe) para a exclusão do nome de Igor Martins Mattar do polo passivo; f) Determino, por fim, a intimação do Município exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução fiscal em relação aos demais executados que remanescem no polo passivo. Intimem-se as partes. Oliveira, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ DE AQUINO GARIGLIO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira

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