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5005731-49.2025.8.24.0040

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5005731-49.2025.8.24.0040/SC AUTOR: JOSE VICTOR FORTUNATO SANTIAGO ADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUZA RODRIGUES (OAB SC032228) DESPACHO/DECISÃO I - Do depoimento pessoal: É sabido que prova é o "instrumento processual adequado a levar ao conhecimento do juiz os fatos que envolvem a relação jurídica objeto da atuação jurisdicional" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 6 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2003, vol. I. p. 431), de modo a contribuir para a formação de seu livre convencimento motivado. Ainda, nos termos do art. 385, caput, do CPC, o depoimento pessoal requerimento imputável à parte contrária. Nesse sentido: [...] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. PEDIDO DE TOMADA DO DEPOIMENTO PESSOAL DE UM DOS RÉUS E DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. TESE RECHAÇADAS. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE QUE SOMENTE PODE SER REQUERIDA PELA PARTE CONTRÁRIA (ART. 385, CAPUT, DO CPC). [...] SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006110-95.2022.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2023). Portanto, não tendo havido requerimento de depoimento pessoal pelas partes, para organização da audiência, INDEFIRO, desde já, eventuais requerimentos a serem realizados no momento da audiência. II - Dos róis de testemunhas: Mesmo que as partes não tenham especificado o fato ao qual cada testemunha se destina a provar, como não foi extrapolado o número máximo de 10 testemunhas por parte (art. 357, § 6º, CPC), HOMOLOGO os róis de testemunhas apresentados (evento 51, DOC1), com a ressalva de que após iniciadas as oitivas, este juízo poderá dispensar aquelas que excedam o número de 3 para cada fato. III - Da audiência de instrução: 1. Para a realização da audiência de instrução e julgamento, DESIGNO o dia 11/11/2026, às 16:30 horas, que será realizada na Sala de Audiência das 2ª Vara da Comarca de Laguna, ocasião em que serão ouvidas as seguintes testemunhas: Testemunhas da parte autora: Guilherme Santiago da Cruz, residente e domiciliado em Tubarão/SC; Gilian Fernandes Vitoreti, residente e domiciliado em Tubarão/SC. 1.1. A audiência será realizada de forma presencial, admitida apenas a presença de forma virtual das partes, testemunhas e advogados que comprovarem residir em Comarca diversa, em até 05 (cinco) dias úteis antes do ato, devendo a parte interessada indicar e-mail válido para o encaminhamento do link pelo sistema PJSC-Conecta, caso seja aceita a justificativa por este juízo. 2. As testemunhas arroladas pelas partes serão intimadas pelos seus respectivos advogados (art. 455, § 1°, do CPC) ou apresentadas independentemente de intimação (art. 455, § 2º, CPC), com observância que a inércia na intimação importará desistência na produção da referida prova oral. 3. Por meio da intimação eletrônica de seus advogados, as partes ficam intimadas para o ato (CPC, arts. 270 e 272). 3.1. A intimação pessoal da parte é excepcional e exigível apenas quando determinado o depoimento pessoal (CPC, art. 385, § 1º). 3.2. Na hipótese de a parte ser pessoa jurídica desde já fica indeferida a produção de tal prova, de modo que poderá a sociedade empresarial fazer-se presente por meio de preposto. 4. A expedição de carta precatória será excepcional, haja vista a existência de sistema de salas passivas em todo o PJSC e, pelo que se tem conhecimento, implementado também em outros Tribunais, e, ainda, a possibilidade de participação por link. 5. Intimem-se as partes eletronicamente pelo eproc.

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