2026-09-16 · TJSC
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005731-46.2025.8.24.0041/SCAUTOR: AGROPECUARIA LIEBL LTDA ADVOGADO(A): FELIPE PREIMA COELHO (OAB SC023740) RÉU: CREDISUL FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A): ADEMIR LUIS COLLET (OAB RS082703) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por AGROPECUÁRIA LIEBL LTDA. em face de CREDISUL FOMENTO MERCANTIL LTDA. e MAFRA DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS PROFISSIONAIS LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida no evento 13; b) DECLARAR a inexistência dos débitos representados pelas quatro duplicatas mercantis vinculadas à Nota Fiscal Eletrônica n. 933, emitida em 21/07/2025, no valor individual de R$ 986,25, bem como determinar o cancelamento definitivo dos protestos relativos aos títulos n. 19332 e 19333 e de eventuais registros restritivos decorrentes exclusivamente dos débitos discutidos nestes autos; d) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária e juros de mora na forma estabelecida na fundamentação. Oficie-se ao 1º e ao 2º Tabelionatos de Notas e Protestos de Títulos de Mafra para que procedam, caso ainda seja necessário, ao cancelamento definitivo dos protestos relativos aos títulos n. 19332 e 19333, sem ônus para a parte autora, cabendo às rés o pagamento dos emolumentos eventualmente devidos. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, conforme o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Caso interposto recurso tempestivo e devidamente preparado, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, inexistentes questões processuais pendentes, arquivem-se.