Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005730-54.2025.8.21.0038/RS
AUTOR: VVW AUTO CENTER PECAS E ACESSORIOS LTDA.
ADVOGADO(A): ALESSANDER IACCONI DE OLIVEIRA (OAB RS057638)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apreciar o pedido formulado pela parte autora no evento 78.1, em que requer a reconsideração dos despachos anteriores para que seja reconhecida a validade da citação por meio eletrônico perfectibilizada no evento 34.1, com o consequente reconhecimento dos efeitos da revelia verificada na solenidade de conciliação do evento 35.1.
Assiste razão à parte demandante.
Com efeito, verifica-se que a ré ELIZIANE DE OLIVEIRA foi regularmente citada e intimada por meio eletrônico para a audiência de conciliação designada, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada no evento 34.1, tendo sido devidamente identificada e cientificada da demanda.
Apesar disso, a demandada não compareceu à audiência realizada em 26/11/2025 (35.1), tampouco apresentou justificativa ou contestação.
Assim, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, impõe-se o reconhecimento da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, tornando desnecessária a renovação dos atos citatórios ou a designação de nova audiência, devendo os autos seguir para julgamento.
Ante o exposto:
a) Acolho o pedido formulado pela parte autora no evento 78.1 e reconsidero as deliberações anteriores, para declarar válida a citação e intimação eletrônica da demandada levada a efeito no evento 34.1;
b) Decreto a revelia de ELIZIANE DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, em decorrência de sua ausência injustificada à audiência de conciliação do evento 35.1;
c) Determino o cancelamento de eventual audiência de conciliação aprazada em secretaria, intimando-se a parte autora da presente decisão;
d) Determino a imediata conclusão dos autos para sentença.
Agendada a intimação eletrônica.