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5005730-33.2026.8.24.0039

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5005730-33.2026.8.24.0039/SC AUTOR: LAURA DE OLIVEIRA RAMOS KLINGER ADVOGADO(A): IGOR DE OLIVEIRA DALBEM (OAB MG179735) AUTOR: LONDON ARENA LTDA ADVOGADO(A): IGOR DE OLIVEIRA DALBEM (OAB MG179735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LAURA DE OLIVEIRA RAMOS KLINGER, pessoa física, e LONDON ARENA LTDA., pessoa jurídica extinta, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DO PLANALTO SUL – SICOOB CREDISSERRANA, na qual ambas as autoras postularam, na petição inicial (evento 1), a concessão dos benefícios da justiça gratuita, amparando-se em declaração de hipossuficiência firmada eletronicamente (evento 1, Declaração de Hipossuficiência/Pobreza). No evento 6, em 08/05/2026, o Juízo então competente já enfrentou a matéria, consignando que, quanto à pessoa jurídica London Arena Ltda., a gratuidade somente seria deferível se demonstrada, de forma cabal, sua impossibilidade de suportar os encargos processuais, à luz da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à autora Laura, pessoa física, entendeu-se insuficiente a mera declaração de pobreza, determinando-se a apresentação de comprovante de renda, três últimos extratos bancários e certidões relativas a bens imóveis e veículos, sob pena de recolhimento das custas iniciais. Após incidente de competência (evento 17) e seu acolhimento por este Juízo (evento 26), restou expressamente determinado o cumprimento integral da decisão do evento 6. Em atendimento parcial a essa determinação, a parte autora apresentou, no evento 36, petição acompanhada de extratos bancários dos meses de maio, junho e julho de 2026, além de documento relativo à situação perante o Imposto de Renda da Pessoa Física, requerendo, subsidiariamente, prazo suplementar para eventual juntada das certidões de imóvel e veículo. É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1 – Da pessoa jurídica London Arena Ltda.: aplicação da Súmula 481 do STJ Registro, inicialmente, que a gratuidade da justiça, quando postulada por pessoa jurídica, não goza da presunção relativa de veracidade que assiste à pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que expressamente restringe tal presunção à "pessoa natural". A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve demonstrar de forma cabal e documental sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, consoante a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso concreto, a autora London Arena Ltda. é sociedade extinta, conforme Distrato Social arquivado na Junta Comercial de Santa Catarina sob nº 20242699545, em 21/08/2024 (evento 1, Documentação). Note-se, contudo, que o próprio instrumento de dissolução consigna que a sócia Laura de Oliveira Ramos Klinger restituiria o valor de sua quota do capital social, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a 20.000 quotas. Tal circunstância, por si só, evidencia a existência de patrimônio revertido à esfera pessoal da sócia liquidante, cuja destinação não foi esclarecida nos autos, o que compromete a alegação de exaurimento patrimonial da pessoa jurídica. Ademais, nenhum documento contábil, financeiro ou fiscal foi apresentado para demonstrar a efetiva impossibilidade de a pessoa jurídica, ainda que extinta, suportar os ônus processuais — tais como balanço de encerramento, demonstração de resultado, declaração de inatividade perante a Receita Federal ou certidão de inexistência de bens. A mera extinção formal da sociedade não é, por si só, prova de insolvência ou de incapacidade financeira, sendo ônus exclusivo da requerente essa demonstração, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, ausente a comprovação cabal exigida pela jurisprudência sumulada do colendo Superior Tribunal de Justiça, o pedido de gratuidade da justiça formulado por London Arena Ltda. não comporta deferimento. II.2 – Da pessoa física Laura de Oliveira Ramos Klinger II.2.1 – Da qualificação e da profissão declarada Anoto, de início, relevante inconsistência na qualificação da autora Laura de Oliveira Ramos Klinger constante dos documentos que instruem a inicial. Na Cédula de Crédito Bancário nº 374040 (evento 1, Documentação), a autora está qualificada como "administradora de sistemas operacionais", solteira. Já no instrumento de procuração acostado no mesmo evento 1, a mesma pessoa é qualificada como "Empresária". Tal discrepância não é de somenos importância, porquanto a profissão declarada guarda relação direta com a capacidade de geração de renda e, consequentemente, com a própria análise da hipossuficiência alegada, cabendo à parte esclarecer, de modo inequívoco, qual sua efetiva ocupação e fonte de subsistência. II.2.2 – Da exceção que constitui a gratuidade da justiça e da necessidade de comprovação A gratuidade da justiça, embora tenha assento constitucional no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e disciplina infraconstitucional no art. 98 do Código de Processo Civil, constitui exceção à regra geral de responsabilidade da parte pelo custeio das despesas processuais decorrentes do exercício do direito de ação. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, podendo — e devendo — ser afastada pelo magistrado sempre que houver elementos nos autos capazes de infirmá-la, nos termos do art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal, que autoriza expressamente a determinação de comprovação documental complementar antes de qualquer decisão sobre o benefício. Foi exatamente essa a providência determinada por este Juízo (evento 6, ratificada no evento 26): a exigência de comprovante de renda, extratos bancários dos últimos três meses e certidões de bens imóveis e veículos, providência que se revela ainda mais necessária diante das inconsistências acima apontadas e da magnitude econômica da causa, cujo valor foi atribuído em R$ 21.628,88. II.2.3 – Da análise dos documentos efetivamente apresentados no evento 36 Em resposta à determinação judicial, a autora apresentou, no evento 36 (Comprovantes), extratos bancários de conta mantida junto a instituição financeira digital (Nubank), referentes aos meses de maio, junho e julho de 2026, além de tela extraída do sistema da Receita Federal relativa ao "Cashback IRPF", da qual se extrai apenas que a autora não é obrigada a apresentar declaração de ajuste anual e que não houve retenção de imposto de renda na fonte no exercício correspondente. Da análise dos extratos, verifica-se que os saldos finais nos três meses são exíguos (R$ 12,04 em maio, R$ 199,41 em junho e R$ 319,12 em julho de 2026), o que, isoladamente, poderia sugerir a hipossuficiência alegada. Entretanto, um exame mais detido das movimentações revela inconsistências relevantes que não podem ser desprezadas. No mês de maio de 2026, as saídas (R$ 1.108,47) superaram as entradas (R$ 1.007,47), evidenciando descompasso que, nos termos da diretriz consolidada por este Juízo, exige da parte a demonstração de outra fonte de renda que viabilize a cobertura do déficit apurado — comprovação que não foi trazida aos autos. Ademais, no mês de julho de 2026, o total de entradas saltou para R$ 3.180,49, mais que o triplo do valor recebido em maio (R$ 1.007,47), sem que exista nos autos qualquer esclarecimento sobre a origem dessa expressiva variação de receitas. Chama atenção, outrossim, que os créditos identificados nos extratos decorrem, em sua maioria, de transferências via Pix recebidas de terceiros — "CAROLINA SEELIG BATISTA" e "MACHADO & OLIVEIRA CORRETORES ASSOCIADOS" —, sem que se possa identificar, a partir da mera movimentação bancária, se tais valores correspondem a salário, pró-labore, mesada familiar, empréstimo entre particulares ou qualquer outra natureza. Nenhum comprovante de renda stricto sensu — como contracheque, carteira de trabalho, declaração de rendimentos, contrato de trabalho ou prestação de serviços — foi apresentado, não obstante tenha sido expressamente exigido desde o evento 6 e reiterado no evento 26. A ausência desse documento específico impede que o Juízo afira, com a segurança necessária, a real natureza e a habitualidade dos rendimentos da autora, tampouco se estes se conciliam, ou não, com o parâmetro de três salários-mínimos adotado pela jurisprudência catarinense. Tampouco foram apresentadas as certidões relativas a bens imóveis e veículos, também expressamente determinadas, sendo certo que a própria autora, em sua manifestação do evento 36, reconhece a pendência e postula, subsidiariamente, prazo suplementar para tal finalidade — o que evidencia, por admissão da própria parte, o descumprimento integral da determinação judicial. II.2.4 – Da ausência de apresentação completa dos documentos determinados Nos termos do item 1.6 das diretrizes que orientam o exame da matéria, a apresentação incompleta da documentação determinada pelo Juízo impõe análise criteriosa quanto à suficiência do que foi trazido aos autos para a formação do convencimento judicial. No caso em exame, a autora Laura apresentou apenas parte da documentação exigida (extratos bancários e consulta ao sistema de Cashback do IRPF), deixando de apresentar o comprovante de renda propriamente dito e as certidões de bens imóveis e veículos, documentos que, somados, permitiriam a esse Juízo formar convicção segura acerca da real capacidade econômica da requerente. A ausência de tais elementos, associada às inconsistências quanto à profissão declarada e ao descompasso entre entradas e saídas identificado no extrato de maio de 2026, não permite reconhecer, com a segurança que o caso exige, o enquadramento da autora nos requisitos de hipossuficiência. II.3 – Dos requisitos consolidados pela jurisprudência catarinense Conforme entendimento pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o deferimento da gratuidade da justiça pressupõe a comprovação cumulativa de: (i) renda mensal líquida do núcleo familiar inferior a três salários-mínimos; (ii) inexistência de despesas extraordinárias que descaracterizem a hipossuficiência alegada, ou, inversamente, a comprovação de despesas extraordinárias que justifiquem o enquadramento em padrões superiores; (iii) ausência de sinais exteriores de riqueza; e (iv) comprovação, pela própria parte, do preenchimento de tais requisitos (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013539-31.2025.8.24.0000, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2025). Nesse mesmo julgado, restou consignado que: "3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada diante de elementos que evidenciem a ausência de hipossuficiência, conforme entendimento pacificado no STJ. 4. Cabe ao magistrado, diante de dúvidas razoáveis, exigir documentos comprobatórios da situação econômica da parte, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. 5. O TJSC adota como parâmetro os critérios fixados na Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que estabelece padrão objetivo baseado na renda líquida inferior a três salários mínimos. 6. No caso, o recorrente não apresentou documentação suficiente para comprovar sua alegada condição de hipossuficiência, tampouco demonstrou incompatibilidade entre sua renda e as custas processuais." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013539-31.2025.8.24.0000, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2025) Aplicando-se tal parâmetro ao caso em exame, verifica-se que, não obstante os valores movimentados nos extratos bancários apresentados sugiram, isoladamente, renda inferior a três salários-mínimos, a ausência de comprovante de renda formal, a origem não esclarecida das transferências recebidas de terceiros, o descompasso entre entradas e saídas no mês de maio de 2026, a variação abrupta e injustificada de receitas em julho de 2026, a divergência quanto à profissão declarada nos diferentes documentos dos autos e a notícia de restituição de quota social no valor de R$ 20.000,00 constituem, em seu conjunto, elementos de dúvida razoável suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, na forma autorizada pelo art. 99, § 2º, do CPC. Para patamares que superem o critério objetivo de três salários-mínimos, ou mesmo para a manutenção da presunção de hipossuficiência diante de elementos discrepantes como os aqui verificados, reputa-se necessária a comprovação de despesas extraordinárias ou o esclarecimento cabal da origem e habitualidade dos rendimentos, o que, até o momento, não restou evidenciado nos autos. III – Dispositivo I – Com relação ao pedido de justiça gratuita formulado por LONDON ARENA LTDA. e por LAURA DE OLIVEIRA RAMOS KLINGER, INDEFIRO-O, tendo em vista a ausência de comprovação mínima e cabal dos elementos necessários à demonstração da condição de hipossuficiência financeira de ambas as autoras, nos termos da fundamentação supra. Grafo que, malgrado haja presunção de veracidade na declaração acostada quanto à pessoa física, indigitada presunção é relativa, de modo que, ausente a comprovação do enquadramento nos requisitos definidos pelo e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina — e havendo, ao revés, elementos concretos que a infirmam —, o pedido deve ser indeferido. Quanto à pessoa jurídica, inexiste qualquer presunção favorável, incidindo integralmente o ônus probatório fixado pela Súmula 481 do STJ, do qual a autora não se desincumbiu. A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, como parâmetro geral para caracterização da hipossuficiência financeira, tem definido o teto de 3 (três) salários-mínimos como critério objetivo, sendo que, para patamares superiores ou diante de dúvida razoável sobre a real condição econômica, reputa-se necessária a comprovação cabal de despesas extraordinárias ou o esclarecimento da origem e regularidade dos rendimentos, o que não restou evidenciado nos presentes autos. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado por ambas as autoras. II – Intimem-se as autoras para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Grafo às autoras que, na forma da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura, mostra-se possível o parcelamento das custas, apresentando o indigitado normativo o detalhamento de como deve ser procedido, assim como o limite de parcelas permitido. Portanto, ficam intimadas as autoras para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam ao recolhimento das custas processuais na forma da legislação de regência, ficando, para todos os efeitos, autorizado, desde já, o parcelamento na forma legal. Intime-se.

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