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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005729-78.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRENTE: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) RECORRIDO: ANGELINA DEOLINDO MASCHIO (AUTOR) ADVOGADO(A): JUSSANE SCHMIDT NEUMANN (OAB SC050459) ADVOGADO(A): RAFAEL KULKAMP (OAB SC069020) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. DÉBITOS POSTERIORES AO CANCELAMENTO. EMBARGOS DE AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995. APRECIAÇÃO EQUITATIVA INAPLICÁVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AQUISIÇÃO DE UPI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO PATRIMONIAL. LEGITIMIDADE DA EMPRESA QUE ADMINISTRA O CONTRATO E MANTÉM AS COBRANÇAS. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado da ré e manteve sentença que declarou a inexistência de débitos posteriores ao cancelamento do contrato de prestação de serviços, determinou o encerramento definitivo da relação contratual e confirmou a tutela de urgência. A autora sustenta omissão quanto aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, por considerar irrisório o montante resultante. Requer aplicação subsidiária do art. 85, § 8º, do CPC e arbitramento por equidade. A ré sustenta omissão quanto à tese de ilegitimidade passiva decorrente da aquisição da Unidade Produtiva Isolada ClientCo no processo de recuperação judicial da Oi S.A., invocando a ausência de sucessão prevista no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios no âmbito dos Juizados Especiais; e (ii) saber se o acórdão deixou de examinar a ilegitimidade passiva fundada na ausência de sucessão empresarial decorrente da aquisição da UPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem meio adequado para rediscussão do mérito. 4. Não há omissão quanto aos honorários advocatícios. O acórdão fixou expressamente a verba em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 5. Nos Juizados Especiais, inexistente condenação pecuniária, os honorários recursais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor corrigido da causa. A existência de disciplina específica afasta a aplicação subsidiária do art. 85, § 8º, do CPC. 6. O resultado econômico reduzido da verba honorária não autoriza, por si só, a substituição do critério legal por arbitramento equitativo. O valor atribuído à causa integra a própria base de cálculo prevista na legislação especial. 7. Também não há omissão quanto à ilegitimidade passiva. O acórdão examinou a aquisição da UPI e a ausência de sucessão patrimonial prevista no art. 60 da Lei nº 11.101/2005, distinguindo essa questão da legitimidade da empresa que passou a administrar o contrato e a manter as cobranças questionadas. 8. A demanda não busca transferir à adquirente passivos pretéritos da empresa em recuperação judicial. O objeto consiste em declarar inexigíveis cobranças emitidas após o cancelamento e determinar o encerramento definitivo de relação contratual atualmente administrada pela própria ré. 9. A ausência de sucessão empresarial quanto aos passivos anteriores da recuperanda não afasta a legitimidade da empresa que possui controle atual da operação e capacidade de cessar as cobranças e encerrar o vínculo contratual. 10. A legitimidade passiva decorre da pertinência entre as alegações da petição inicial e a atuação atual da ré. A controvérsia não envolve imposição de indenização por dívida histórica da empresa recuperanda. 11. A autora comprovou a solicitação de cancelamento e a devolução do equipamento. A ré não demonstrou causa legítima para a continuidade das cobranças ou para a manutenção do vínculo contratual. 12. O prequestionamento não dispensa a existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. O art. 1.025 do CPC disciplina a inclusão dos elementos suscitados para fins de eventual recurso às instâncias superiores. 13. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos apresentam questionamentos jurídicos objetivos e não evidenciam caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A fixação de honorários advocatícios em recurso inominado rege-se pelo art. 55 da Lei nº 9.099/1995, não sendo cabível a aplicação subsidiária do art. 85, § 8º, do CPC quando a legislação especial disciplina expressamente a base de cálculo e o percentual da verba. 2. A ausência de sucessão patrimonial decorrente da aquisição de Unidade Produtiva Isolada em recuperação judicial não afasta a legitimidade da empresa que atualmente administra o contrato e mantém as cobranças discutidas. 3. A distinção entre ausência de sucessão por passivos pretéritos e legitimidade para cessar cobranças atuais impede o reconhecimento de omissão quando essa matéria foi expressamente enfrentada no acórdão. 4. A pretensão de modificar critérios já adotados ou reinterpretar fundamentos expressamente analisados configura rediscussão do mérito e não autoriza embargos de declaração.” __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 48 e 55; Lei nº 11.101/2005, art. 60, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 8º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF 5048916-80.2024.8.24.0038, Rel. p/ acórdão Augusto Cesar Allet Aguiar, 1ª Turma Recursal, j. 06.03.2026; TJSC, RCIJEF 5045964-69.2024.8.24.0090, Rel. p/ acórdão Luís Felipe Canever, 1ª Turma Recursal, j. 06.03.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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