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5005729-64.2022.8.24.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Videira · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005729-64.2022.8.24.0079/SC EXEQUENTE: PEDRA AZUL IND E COM LTDA ADVOGADO(A): LUAN FERNANDO DIAS (OAB SC032118) DESPACHO/DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SREI, porquanto o acesso à pesquisa de bens imóveis é franqueado ao público, podendo ser realizado diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial. 2. INDEFIRO o pedido de consulta via INFOJUD, tendo em vista que a diligência já foi realizada no evento 27, sem retorno de informações úteis, não tendo a parte exequente apresentado elementos que indiquem alteração posterior na situação patrimonial do executado a justificar a renovação da medida. 3. INDEFIRO o pedido de inclusão junto ao SERASAJUD, uma vez que a providência já foi determinada e efetivada no evento 52. 4. Considerando o Acordo de Cooperação Técnica n. 43/2023 e o disposto no art. 782, §3º, do CPC, DEFIRO o pedido de inserção de restrição de crédito no SPCJUD, em face do(s) devedor(es) indicado(s), pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XLIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Caso se trate de empresário individual, AUTORIZO que a medida seja cumprida tanto em relação ao CNPJ vinculado à atividade empresarial quanto ao CPF do executado. Estabeleço o prazo de 120 (cento e vinte) dias de suspensão do feito para que a medida deferida surta seus efeitos. 5. Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando, inclusive, o saldo atualizado do débito, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo. 6. AUTORIZO a busca de bens imóveis pelo SERPJUD, instituído pela Lei nº 14.382/2022, no módulo de "Pesquisa Nacional de Bens Imóveis". 6.1. Caso se trate de empresário individual, AUTORIZO que a medida seja cumprida tanto em relação ao CNPJ vinculado à atividade empresarial quanto ao CPF do executado. 6.3. Realizada a consulta, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando, inclusive, o saldo atualizado do débito, sob pena de suspensão e arquivamento, em se tratando de execução fiscal ou de cumprimento de sentença/execução de título extrajudicial pelo procedimento comum, ou sob pena de extinção, em procedimento do juizado especial (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995).

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