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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Sombrio · DESPACHO/DECISÃO
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5005728-70.2026.8.24.0069/SC
AUTOR: SEBASTIAO NUNES MACHADO
ADVOGADO(A): CHESMAN PEREIRA EMERIM JUNIOR (OAB SC029359)
DESPACHO/DECISÃO
A presente demanda não preenche os requisitos legais para o seu regular prosseguimento e/ou análise.
A gratuidade da Justiça é direito assegurado constitucionalmente apenas "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da CRFB/88). Como se sabe, em simples hermenêutica, as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas à luz da Constituição, e não o contrário, razão pela qual a mera "alegação de insuficiência" prevista no art. 99, § 3º, do CPC não basta para o deferimento do benefício, notadamente quando a situação financeira do(a) postulante não se encontra devidamente comprovada nos autos.
Nesse sentido, decidiu o eg. TJSC:
[...] 1. Não comete nenhum desatino o magistrado que por cautela, diante das peculiaridades da demanda que irá processar, condiciona o pleito de gratuidade da Justiça a comprovação, clara e inequívoca, da situação de miserabilidade ou hipossuficiência que comprometa a subsistência do postulante ou de sua família. De igual sorte, procede com acerto, ao indeferir a benesse, se o postulante não carrear, a tempo e modo, para os autos as provas que possam dar sustentáculo ao respectivo pleito. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001508-40.2018.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2018). [Grifou-se]
No caso, tratando-se de inventário judicial, a obrigação de arcar com as despesas processuais cabe ao espólio, e não aos herdeiros ou ao inventariante.
Não aportam, nos autos, documentos suficientes que revelem os bens a serem inventariados com sua avaliação e seu valor venal, o que inviabiliza, por ora, a análise e concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Por derradeiro, oportuna e necessária a juntada da guia de recolhimento das custas iniciais, independentemente da pretensão à gratuidade da justiça, a fim de possibilitar a análise da capacidade econômica da parte postulante em arcar com o referido custo no caso concreto, notadamente diante das possibilidades elencadas pelos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC:
§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
O que se está a dizer é que os bens a serem inventariados não podem, nem devem, ser diretriz única para a análise da gratuidade da justiça, pois, por exemplo, ainda que se trate elevado patrimônio amealhado, deve-se aferir se, no caso concreto, o espólio pode arcar com o referido custo, notadamente diante do alto valor das custas iniciais em algumas demandas. Por sua vez, existe o outro lado da moeda, em que, não obstante módico patrimônio a ser partilhado, o baixo valor das custas possa ser suportado pelo espólio.
Nesse caso, dispõe o CPC que o juiz deve, "antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º).
Logo, deve-se oportunizar, assim, a juntada dos documentos comprobatórios.
Ante o exposto:
I. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou comprovar sua hipossuficiência, por meio da indicação de todos os bens deixados pelo de cujus, seu(s) valor(es), juntando-se os respectivos documentos comprobatórios, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
II. Oportunamente, voltem conclusos, com urgência, notadamente diante do pleito liminar formulado na inicial (Ev. 1, 1, p. 13, item "c").