2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005728-64.2022.4.03.6201 EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS RECHE DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PATRICIA CANIZA RECHE - MS26031 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora propôs cumprimento de sentença (ID. 473312025). Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que asseverou o seguinte (ID. 560982223): "MM. Juiz(a): Conforme Decisão proferida em 27/02/2026 (Id. 559519996), foi determinada elaboração do cálculo dos valores devidos com "aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora definidos no título executivo". Tendo em vista que não localizamos os referidos critérios nos autos, submetemos à apreciação superior, aguardando confirmação em relação ao período a ser calculado e, em caso positivo, fixação dos parâmetros a serem utilizados na apuração dos referidos valores. Compulsando os autos, salientamos que verificamos: Sentença proferida em 24/05/2023 (Id. 288596462), julgando improcedente o pedido da parte autora; Acórdão de 16/10/2023 (Id. 473223957), em que foi negado provimento ao recurso da parte autora; Recurso extraordinário interposto pela parte autora (Id. 473223961), tendo sido negado seguimento em 13/05/2024 (Id. 473223964); Agravo interno interposto com requerimento posterior (Id. 473223971) de: homologação de desistência; reconhecimento da perda parcial do objeto da ação, limitando-se o interesse processual ao pagamento dos valores retroativos devidos até a implantação administrativa do benefício; Homologação do pedido de desistência do agravo interno em recurso extraordinário (Id. 473223972). À consideração superior. Decido. Chamo o feito à ordem. Como bem observado pela Contadoria do Juízo (ID. 560982223), o pedido da parte autora foi julgado improcedente por sentença (ID. 288596462), confirmada pelo Acórdão ID. 473223957. A parte autora interpôs Recurso Extraordinário, ao qual foi negado seguimento (ID. 473223964). Dessa decisão interpôs Agravo Interno, todavia, pediu desistência, informando que o benefício de aposentadoria rural, negado em juízo, foi concedido administrativamente em 23/09/2025 (ID. 473223971). O pedido de desistência foi homologado (ID. 473223972), e o trânsito em julgado, certificado (ID. 473223973). Portanto, não há sentença para cumprir. Registro, por oportuno, que a prestação jurisdicional referente ao objeto do presente processo, já se esgotou com o trânsito em julgado da sentença que não reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria rural nos termos pleiteados. Questão relativa a valores atrasados de benefício concedido administrativamente pelo INSS (ID. 473312025), deve se dar no âmbito administrativo ou em ação própria. Assim, a despeito da manifestação do INSS (ID. 564363329), a discussão que se pretende travar em sede de cumprimento de sentença, se refere a fato novo. Ante ao exposto, chamo o feito à ordem para rever a decisão ID. 559519996 e torná-la sem efeito, eis que nos presentes autos não foi reconhecido o direito ao benefício pretendido. Remetam-se os autos ao arquivo, com as anotações de estilo. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.