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TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5005727-62.2025.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado APELANTE: BLADIMIR LOPES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO KERN DE SOUZA (OAB RS082131) ADVOGADO(A): ANDRÉ JOSEMAR BACKES (OAB RS065977) APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de distinção formulado pela instituição financeira apelante, BANCO AGIBANK S.A., em face de despacho que determinou o sobrestamento do processo que discute questões que foram objeto pelo Tema 1.414 (evento 4, DESPADEC1) Em suas razões, defende que o caso concreto possui particularidades que afastam a incidência automática da suspenção pelo Tema 1.414 do STJ. Assevera que "A hipótese dos autos se enquadra em típico distinguishing em relação ao Tema 1.414 do STJ( TEMA 1444 )". Diz que o julgado da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo evidencia é necessária a realização de análise individualizada do caso concreto, pois nem toda demanda de RMC/RCC deve ser suspensa automaticamente. Alega que "no presente caso, verifica-se manifesta incompatibilidade entre a alegação de desconhecimento/vício de consentimento e os elementos objetivos constantes nos autos". É sucinto o relatório. Sem razão o pedido de distinção. O Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça diz respeito à fixação de parâmetros gerais acerca da validade e eventual abusividade da modalidade contratual de cartão de crédito consignado, com afetação determinada pelo Ministro Relator para suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão em território nacional, com base no art. 1.037, II, do CPC. A análise da petição inicial revela que a causa de pedir e os pedidos formulados pela parte autora se enquadram no objeto do referido tema repetitivo. Na exordial, a parte autora, BLADIMIR LOPES DA SILVA, sustenta ter realizado contrato de empréstimo consignado e que, entretanto, vem sendo descontado pela Reserva de Margem Consignável (RMC). Dentre os pedidos, postula "que seja decretada nula a cláusula contratual quanto a contratação do cartão de crédito consignado (RMC) sob o n.º 53523171090000000001 e convertido o contrato em empréstimo consignado aplicando a taxa média do mercado divulgada pelo BACEN de 31,58% (trinta e um vírgula cinquenta e oito por cento) ao ano e na sua impossibilidade a conversão em perdas e danos.". Sendo assim, a questão de direito discutida no presente recurso, validade da contratação de cartão de crédito consignado, coincide com o objeto de análise do Tema Repetitivo n. 1414 do STJ. Ainda que haja pedido de declaração de inexistência do débito, a resolução da controvérsia exige a análise da questão relativa ao dever de prestar informações claras ao consumidor. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de distinção e mantenho a suspensão do processo, nos termos da fundamentação. Intimem-se.
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