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TRF4 · 4ª Vara Federal de Joinville · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005727-20.2026.4.04.7201/SCAUTOR: LUZIA MARIANO DISNER ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MEIER (OAB SC019365) SENTENÇA Diante do exposto, (I) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na petição inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para fins de RECONHECER o período de 01/12/2016 a 12/11/2019 como tempo de contribuição e carência, e DETERMINAR A SUA AVERBAÇÃO pelo INSS; (II) JULGO IMPROCEDENTE , nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, o pedido de concessão de aposentadoria por idade desde 12/02/2026, data do requerimento administrativo (NB 241.735.082-8), pois não preencheu os requisitos necessários para a sua concessão. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprimento do julgado. Comprovada a averbação do período ora reconhecido, arquivem-se. Com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, registro que havendo interposição tempestiva de recurso(s) voluntário(s), este(s) fica(m) desde já recebido(s) no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou medida cautelar de urgência (Enunciado 61 FONAJEF). Interposto recurso, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para que apresente, querendo, as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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