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5005726-60.2024.8.21.0132

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005726-60.2024.8.21.0132/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A): JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB PR060295) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de pesquisa junto ao Sistema Renajud, porquanto cabe ao próprio exequente diligenciar e indicar o veículo a ser constrito ou que deva recair a restrição e, após esta indicação, é que se efetuam as determinações judiciais no que se refere à averbação de penhora e qualquer outra restrição. Esta, aliás, é a dicção do § 2º, do art. 754 do CPC: "A penhora recairá sobre os bens indicados pelo credor, salvo se outros forem indicados pelo devedor e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente". Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISA DE VEÍCULOS EXISTENTES EM NOME DO REQUERIDO ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO. SISTEMA QUE SE PRESTA A REALIZAÇÃO DE PENHORA, SENDO A PESQUISA ÔNUS DA PARTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO PROLATADA. SEGURANÇA DENEGADA.(Mandado de Segurança Nº 71005702014, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 26/01/2016). Sendo assim, caso queira, o exequente deverá juntar aos autos a certidão de registro do veículo junto ao Detran, o cálculo atualizado da dívida e a avaliação pela Tabela Fipe, além de informar se pretende a restrição de circulação, a restrição de transferência ou a penhora do veículo, o que possibilitará a imediata realização da constrição via sistema. Prestadas as informações, registre-se via sistema RENAJUD a restrição postulada pelo exequente e, em caso de penhora, após registro no sistema, intime-se o executado da constrição e do prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução, caso ainda não tenha ocorrido o decurso do prazo ou preclusão da prática do ato. 2. Não havendo integral garantia do valor exequendo, poderá o exequente requerer a quebra de sigilo bancário do executado, desde que devidamente comprovada a realização de diligências infrutíferas em busca bens passíveis de constrição em nome do devedor. A comprovação se dá através do preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: i) buscas infrutíferas de bens por Oficial de Justiça nos endereços do executado; ii) buscas infrutíferas de valores em nome do devedor através do SISBAJUD; e iii) comprovação, mediante apresentação de certidões do Detran e do Registro de Imóveis, de que o executado não possui veículos e imóveis eu seu nome. Portanto, considerando que o requisitos não foram preenchidos no presente caso, INDEFIRO o pedido de quebra do sigilo fiscal da parte devedora. Intimo o exequente para prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Agendada intimação eletrônica.

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