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5005724-88.2023.8.24.0020

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005724-88.2023.8.24.0020/SC EXEQUENTE: CALEGARI COMERCIO DE DECORACOES LTDA ADVOGADO(A): ESTEPHAN EUSTASIO FOLLE (OAB SC040146) ADVOGADO(A): LILIANE SASTRE NUNES (OAB SC045657) EXECUTADO: ANA PAULA PUNTEL ADVOGADO(A): DANIEL RABELLO (OAB SC033406) ADVOGADO(A): DANIEL RABELLO DESPACHO/DECISÃO A respeito do pedido do evento 271, o Tribunal de Justiça no AI 5043795-88.2024.8.24.0000 assim constou (evento 18.1 do recurso): Todavia, como visto acima, na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil (Lei n. 8.009/90, art. 5º, parágrafo único). grifei Portanto, ainda que haja alteração da residência da executada para o estrangeiro (evento 271.2), conforme certidão ali indicada persistem residindo no local seus familiares: Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado, deixei de efetuar penhora por não ter encontrado desconhecer bens de propriedade da executada, destinatária não residente no local indicado, moradores no apartamento são familiares, executada está residindo no Canadá, mãe da destinatária alegou que a executada não tem patrimônio no apartamento diligenciado. Dou fé Nessa linha: EMENTA: DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por coproprietário e executado contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel alegadamente utilizado como residência por seus genitores. O imóvel está registrado parcialmente em nome do agravante e é objeto de penhora. A decisão agravada entendeu não comprovada a destinação residencial do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE O IMÓVEL PENHORADO, UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA PELOS GENITORES DO AGRAVANTE, CONFIGURA BEM DE FAMÍLIA NOS TERMOS DA LEI N. 8.009/90, AINDA QUE O AGRAVANTE NÃO RESIDA NO LOCAL; (II) SE HÁ COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS ADMITE A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL UTILIZADO POR MEMBROS DA ENTIDADE FAMILIAR, AINDA QUE O PROPRIETÁRIO NÃO RESIDA NO LOCAL. 4. FORAM JUNTADOS AOS AUTOS DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS QUE COMPROVAM A RESIDÊNCIA DOS GENITORES DO AGRAVANTE NO IMÓVEL, BEM COMO CERTIDÕES QUE DEMONSTRAM TRATAR-SE DE SEU ÚNICO BEM. 5. A PROTEÇÃO LEGAL CONFERIDA PELA LEI N. 8.009/90 ABRANGE A FAMÍLIA EXTENSIVA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA PODE SER RECONHECIDA MESMO QUANDO O PROPRIETÁRIO NÃO RESIDE NO IMÓVEL, DESDE QUE COMPROVADO SEU USO POR MEMBROS DA ENTIDADE FAMILIAR. 2. A COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA RESIDÊNCIA DE FAMILIARES NO IMÓVEL, ALIADA À INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS EM NOME DO EXECUTADO, AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI N. 8.009/90, ARTS. 1º E 5º; CPC/2015, ARTS. 789 E 489, §1º, IV E VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.685.402/PE, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, J. 03.10.2017; STJ, AGRG NO AGRG NO ARESP 760.162/SP, REL. MIN. MARCO BUZZI, J. 13.03.2018; TJSC, AI 5018571-22.2022.8.24.0000, REL. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, J. 18.08.2022; TJSC, AI 5066113-70.2021.8.24.0000, REL. LUIZ ZANELATO, J. 07.04.2022; TJSC, AI 1000898-94.2016.8.24.0000, REL. DINART FRANCISCO MACHADO, J. 13.12.2017. (TJSC, AI 5083321-28.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator RODOLFO TRIDAPALLI, julgado em 19/11/2025) grifei Ante o exposto, mantenho a impenhorabilidade reconhecida no evento 168. Defiro o pedido de dilação de prazo do evento 291.

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