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5005720-95.2023.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Criminal · Ementa

    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO. CRIME IMPOSSÍVEL. INEFICÁCIA RELATIVA DO MEIO. SISTEMA DE SEGURANÇA BANCÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INDIVIDUALIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pela Defesa contra Sentença condenatória pela prática do crime de estelionato na modalidade tentada (art. 171, caput, c/c art. 14, II, CP), por tentar obter vantagem ilícita em prejuízo de instituição financeira mediante uso de documento de identidade falso para saque de benefício previdenciário. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) analisar a tese de crime impossível por ineficácia absoluta do meio, em razão da existência de sistema de segurança da instituição financeira; (ii) examinar a alegação de atipicidade material da conduta pela ausência de prejuízo patrimonial efetivo; (iii) definir a fração de redução de pena aplicável à tentativa, com base no iter criminis percorrido; (iv) aferir se a suposta fuga da agente deve influenciar negativamente a análise do caso; (v) verificar a possibilidade de individualização da pena restritiva de direitos em sede de apelação, em vez de delegar a definição ao Juízo da Execução. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de mecanismos de segurança em instituição financeira, que impedem a consumação do estelionato, não configura crime impossível (art. 17, CP), mas sim tentativa. A eficiência do sistema antifraude representa circunstância alheia à vontade do agente que obsta o resultado, caracterizando a ineficácia meramente relativa do meio empregado, e não a absoluta inidoneidade exigida para a atipicidade da conduta. 4. A ausência de prejuízo patrimonial efetivo não afasta a tipicidade do estelionato tentado. O bem jurídico patrimônio é exposto a risco concreto a partir do início dos atos executórios fraudulentos, sendo a não ocorrência do dano financeiro a própria essência da não consumação do delito, e não causa de atipicidade material. 5. O critério para a definição da fração de diminuição pela tentativa (art. 14, parágrafo único, CP) é o maior ou menor avanço no iter criminis. A aplicação da fração intermediária (1/2) se mostra proporcional quando a agente inicia os atos executórios na agência bancária e submete a documentação à análise, mas é interrompida antes de alcançar etapas finais como a geração de senhas ou o acesso aos valores. 6. Compete ao juízo de conhecimento, em observância ao princípio da individualização da pena, definir a modalidade da pena restritiva de direitos que substitui a privativa de liberdade, sendo indevida a delegação genérica dessa atribuição ao Juízo da Execução Penal. IV DISPOSITIVO E TESE RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: “1. A eficiência dos sistemas de segurança de uma instituição financeira, que frustra a fraude, caracteriza a tentativa de estelionato, e não crime impossível, pois a ineficácia do meio é relativa, e não absoluta. 2. A fração de redução pela tentativa deve ser fixada com base no avanço do iter criminis; a prática de atos executórios iniciais, sem aproximação da consumação final, justifica a aplicação da fração de 1/2. 3. A definição da modalidade de pena restritiva de direitos é incumbência do juízo de conhecimento, não podendo ser delegada ao Juízo da Execução.” Legislação referida: Código Penal (CP), art. 14, II e parágrafo único; art. 17; art. 43, III; art. 171, caput. Julgados, Súmulas e Temas referidos: STJ. AgRg no AREsp N. 2.482.159/DF. Sexta Turma. Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Julgado em 5/8/2025; TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL N. 0416012-31.2014.8.19.0001. Segunda Câmara Criminal. Relator Des. JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO, julgado em 29/08/2017; Súmula n. 231, STJ. Referências bibliográficas: GIACOMOLLI, Nereu. O devido processo penal: abordagem conforme a Constituição Federal e o pacto se São José da Costa Rica, p. 96; ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Manual de Processo Penal. 3ª ed., Bahia: Juspodivm, 2023, p. 717/718; ZAFFARONNI, Eugenio Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito penal brasileiro - II. São Paulo: Editora Revan, 2017, p. 542-543. Como citar este Acórdão: TJGO. APELAÇÃO CRIMINAL N. 5005720-95.2023.8.09.0011. 1ª Câmara Criminal. Relator DENIVAL FRANCISCO DA SILVA. Juiz Substituto em 2º Grau. Sessão Virtual realizada em 31/08/2026 a 4/9/2026. Publicação s/d. Publicação s/d. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Goiás - 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Alexandre Bizzotto Relatoria Denival Francisco da Silva - Juiz Substituto 2º Grau APELAÇÃO CRIMINAL N. 5005720-95.2023.8.09.0011 COMARCA DE NERÓPOLIS APELANTE: ROSELI DA SILVA BORGES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Relatório já publicado. 1 Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos e requisitos legais, CONHEÇO DO RECURSO. 2 Contextualização Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Roseli da Silva Borges contra a Sentença condenatória proferida pelo Juízo a quo, pela prática do crime de estelionato na modalidade tentada (art. 171, caput, c/c art. 14, II, CP), por tentar obter vantagem ilícita em prejuízo de instituição financeira mediante o uso de documento de identidade falso para saque de benefício previdenciário. 3 Das questões trazidas à reanálise deste Juízo Recursal Busca a Parte Recorrente o reconhecimento de crime impossível, em razão da alegada ineficácia absoluta do meio empregado, bem como requer o redimensionamento da fração de diminuição pela tentativa e a individualização da pena restritiva de direitos. À míngua de teses suscitadas em caráter preliminar e/ou prejudicial, e não vislumbrando irregularidades no processo, passo ao mérito. No presente caso, a produção do Voto deve preservar a constitucional presunção de inocência. Na lição de Nereu Giacomolli, [...] o fato de estar sendo investigado ou processado não retira da pessoa a integralidade do status que lhe confere o estado de inocência, motivo por que não se admite qualquer estigmatização em face da imputação (tratamento externo), de uma sentença sem o trânsito em julgado, ou mesmo de uma sentença absolutória ou extintiva da punibilidade. As restrições somente se justificam após o trânsito em julgado de uma sentença pena condenatória" (GIACOMOLLI, Nereu, O devido processo penal: abordagem conforme a Constituição Federal e o pacto se São José da Costa Rica, p. 96). Em consequência, a presunção de inocência atribui todo o ônus probatório para a Acusação. Cabe ao Estado, por meio da produção probatória, fazer com que o estado natural da liberdade da pessoa seja violado frente à demonstração de conduta lesiva à sociedade como um todo. Nessa linha, é indispensável para a condenação da Parte Apelante a constatação de elementos de prova que indiquem direta e concretamente a conduta criminosa a ela atribuída. Assim, por cautela, entendo importante analisar os depoimentos das pessoas ouvidas em Juízo e o Interrogatório, para verificar a existência de provas suficientes para a condenação. Vinícius Rego Borges (policial civil) declarou que a equipe policial foi acionada pela área de segurança do banco, após funcionários desconfiarem da forma de agir da Acusada e da documentação por ela apresentada, razão pela qual solicitaram apoio para averiguação da situação. Afirmou que a equipe se deslocou até Nova Veneza e que, ao chegar ao local, encontrou Roseli saindo da agência bancária. Esclareceu que os policiais já possuíam suas características físicas e realizaram a abordagem, ocasião em que ela apresentou o documento que portava. Segundo a testemunha, pelo que se recordava, tratava-se de documento materialmente verdadeiro, porém obtido mediante utilização de certidão falsa. Disse que Roseli dificultou as diligências durante todo o tempo, recusando-se a fornecer sua verdadeira identificação e insistindo em ser a pessoa constante do documento apresentado. Acrescentou que havia outra pessoa relacionada à situação, a qual teria afirmado que prestava serviço de transporte por aplicativo. Em razão disso, os policiais buscaram verificar a veracidade das informações e foram até o local em que essa pessoa supostamente teria sido acionada para realizar o transporte. Prosseguiu narrando que, nesse local, Roseli indicou uma residência como sendo aquela em que morava. Contudo, uma mulher que se encontrava no imóvel afirmou que Roseli não residia e nunca havia residido ali, chegando a mostrar o interior da casa e dizer que não havia pertences da Acusada e que sequer a conhecia. Segundo a testemunha, somente ao final das diligências foi possível obter uma identificação que os policiais entenderam ser a verdadeira, por se tratar da mais antiga encontrada. Afirmou, ainda, que Roseli já estaria habituada à prática desse tipo de golpe e que, posteriormente, teria sido presa novamente pelo mesmo motivo, em outra localidade, com conduta semelhante. Questionado pela Defesa acerca da abordagem, esclareceu que, quando os policiais chegaram, Roseli estava saindo da agência bancária. Recordou que provavelmente chovia naquele momento e explicou que a equipe demorou algum tempo para chegar em razão da distância, mas que a Acusada acabara de deixar a agência e estava nas proximidades de um supermercado ou estabelecimento situado ao lado. Afirmou que, no momento específico da abordagem, Roseli estava sozinha. Sobre a outra pessoa anteriormente mencionada, declarou acreditar que ela tenha sido ouvida, embora não tivesse certeza. Disse recordar vagamente de sua fisionomia e confirmou tratar-se de uma mulher. A respeito da residência da Acusada, afirmou que os policiais não conseguiram chegar ao verdadeiro endereço de Roseli, pois ela indicou uma residência que não lhe pertencia e continuou sustentando ser a pessoa identificada no documento apresentado. Explicou que a finalidade das diligências era apurar todo o contexto dos fatos, especialmente para verificar se a mulher que estava relacionada à Acusada também participava do crime. Segundo a testemunha, em fraudes envolvendo benefícios do INSS, é comum que o agente não atue sozinho, havendo frequentemente outra pessoa para auxiliar na prática criminosa. No caso concreto, embora houvesse outra mulher, não foi possível comprovar sua efetiva participação no delito. Acrescentou que Roseli forneceu determinadas informações, as quais foram verificadas pelos policiais. Afirmou que ela disse que a outra mulher realizava serviço de Uber, embora o transporte não tivesse sido solicitado por meio do aplicativo. Por isso, a equipe foi ao local indicado como ponto em que essa mulher teria buscado Roseli. Na ocasião, a Acusada afirmou residir em uma casa situada naquele local, informação que, segundo o policial, foi desmentida pela pessoa encontrada no imóvel e pelos vizinhos. Reiterou que Roseli não colaborou com as diligências e permaneceu discutindo durante a atuação policial. Indagado sobre eventual inquirição de funcionários do banco, afirmou que, nesse tipo de ocorrência, costuma-se ouvir algum funcionário e acreditava que isso também tivesse ocorrido naquele caso, mas não podia afirmar com certeza, pois essa etapa não era integralmente acompanhada por ele. Esclareceu que sua atuação consistia em realizar a prisão, apresentar e conduzir a pessoa detida e prestar seu próprio depoimento. Quanto ao contato com a instituição financeira, declarou que permaneceu em comunicação com a área de segurança do banco responsável pelo tratamento das fraudes, mas não conversou especificamente com o funcionário da agência que teria atendido Roseli. Explicou que as informações eram repassadas pelo pessoal da agência à área de segurança do banco e, posteriormente, transmitidas à equipe policial. Por fim, confirmou que, quando a equipe chegou ao local, Roseli já estava saindo da agência, de modo que a abordagem e a prisão não ocorreram em seu interior. Não obstante, afirmou que ela estaria na agência tentando sacar o benefício. Acrescentou que, pelo que se recordava, Roseli talvez já tivesse realizado saque anteriormente. Ressalvou, contudo, não ter certeza dessa informação, explicando que, em fraudes dessa natureza, é comum a utilização de documento falso para sacar benefícios e contratar empréstimos em nome de terceiros. A testemunha disse acreditar que, naquele caso, Roseli já pudesse ter realizado empréstimo e sacado quantia mais elevada, possivelmente entre R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00, mas enfatizou não ter certeza de que essa circunstância dizia respeito especificamente àquela ocorrência. Ao detalhar a chegada da equipe, relatou que provavelmente estava chovendo ou chuviscando e que, quando os policiais estacionaram e desceram do veículo, Roseli estava deixando a agência e se dirigiu às proximidades de um pequeno mercado. Assim, afirmou que a chegada dos policiais e a saída da Acusada da agência ocorreram praticamente ao mesmo tempo, reiterando que os agentes não ingressaram no estabelecimento bancário e que a prisão não ocorreu em seu interior. André Franco Arruda informou que, à época dos fatos, trabalhava na agência do Banco Itaú de Nova Veneza, na função de supervisor e sendo responsável pela tesouraria, tendo sido ele quem recepcionou Roseli e iniciou seu atendimento. Relatou que a Acusada se apresentou como Margarete, e portava documentação em nome desta, além de cartão bancário e documento proveniente de outro Estado. Segundo afirmou, o cartão estava bloqueado, mas possuía saldo, de modo que inicialmente seria realizado o procedimento de desbloqueio. Explicou que, ao digitalizar o documento para encaminhá-lo ao sistema de verificação de segurança do banco, foram constatadas algumas incoerências, as quais passaram a ser imediatamente apuradas pela inspetoria e pela área interna da instituição financeira. Após a confirmação das inconsistências, foi acionada a equipe policial, que também passou a analisar a situação. Ao final da verificação, constatou-se que a pessoa atendida não era Margarete, mas Roseli, que estava de posse da documentação e se apresentava como aquela. Esclareceu que, inicialmente, foram acionados os órgãos internos do banco, incluindo a inspetoria, o sistema de segurança e o monitoramento, e que, somente após a confirmação da irregularidade, houve o acionamento da equipe policial. Afirmou que Roseli se apresentou como Margarete e informou possuir saldo de benefício do INSS no cartão, o qual se encontrava bloqueado. Seu objetivo, conforme relatado pela própria Acusada durante o atendimento, era realizar o desbloqueio do cartão e, posteriormente, efetuar o saque do valor disponível. Quanto ao comportamento da Acusada, declarou que ela permaneceu muito tranquila e calma durante todo o atendimento, que durou aproximadamente três horas ou um pouco mais. Explicou que esse período compreendeu a verificação da documentação, a confirmação das inconsistências e o deslocamento da equipe policial até a cidade. Durante esse tempo, Roseli permaneceu sentada na agência, conforme orientação da própria testemunha, que procurou manter uma postura que não demonstrasse nenhuma desconfiança acerca da documentação apresentada. Relatou que, após ser informado pela inspetoria de que os agentes já se encontravam na porta da agência, comunicou a Roseli, ainda tratada como Margarete naquele momento, que o atendimento seria finalizado no dia seguinte. Quando ela deixou o estabelecimento, foi abordada pelos agentes na parte externa da agência. A testemunha afirmou que a instituição financeira certamente poderia sofrer prejuízo caso o saque fosse concretizado. Acrescentou acreditar que havia, inclusive, um contrato de empréstimo vinculado ao cartão, embora não pudesse afirmar que tivesse sido celebrado pela Acusada. Destacou que Roseli estava de posse do cartão e conhecia a respectiva senha, razão pela qual considerou possível que já tivesse ocorrido prejuízo à instituição, sem, contudo, afirmar isso de maneira conclusiva. Questionado pela Defesa acerca do procedimento de análise da documentação, explicou que a digitalização e o envio dos documentos para o sistema de verificação constituíam procedimento obrigatório do banco, realizado em todos os atendimentos dessa natureza, independentemente da existência prévia de suspeita. Assim, esclareceu que o documento apresentado por Roseli foi digitalizado e submetido ao sistema como ocorreria normalmente com qualquer outro documento. Confirmou que se tratava da agência 4415 do Banco Itaú, em Nova Veneza, e reiterou que toda a documentação era submetida à verificação antes da realização dos procedimentos internos pertinentes. Por fim, indagado sobre a possibilidade de o documento apresentado pela Acusada ser aprovado pelo sistema de segurança da instituição, afirmou não possuir conhecimento técnico para responder. Esclareceu que não era responsável pela análise dos documentos, limitando-se a digitalizá-los, encaminhá-los ao sistema e receber o respectivo retorno. Também declarou não saber identificar quem, especificamente, realizava a verificação técnica da documentação. Roseli da Silva Borges, em seu Interrogatório, confessou a prática da conduta descrita na denúncia. Antes da análise do caso concreto, entendo conveniente estabelecer algumas premissas sobre a prova e sua valoração, conforme a sistemática conferida pelo Código de Processo Penal. No processo penal brasileiro, notadamente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ônus da acusação incumbe ao órgão acusador – por regra, o Ministério Público –, que deve comprovar o fato por meio da demonstração da autoria e da materialidade. Nesses termos, caso o ônus em questão não seja efetivamente cumprido ou, caso surjam dúvidas ou contradições a seu respeito, deve-se, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, absolver a Acusada, por ser medida justa e pertinente. Registro que o Julgador deve, em regra, valer-se das provas produzidas ao longo da ação penal, porque se submetem ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Excepcionalmente, porém, poderá utilizar elementos confeccionados em sede policial quando se tratarem de provas não repetíveis, antecipadas ou cautelares. Nesse viés, tem-se que o Magistrado deve sopesar a imputação com base em provas jurisdicionalizadas, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, porquanto essa é garantia estatal mínima, apta a assegurar a imparcialidade, a independência e a equidistância, o que qualifica o exercício da jurisdição estatal. Além disso, registro que, em razão do sistema do livre convencimento motivado, adotado como regra no sistema jurídico-processual penal pátrio (art. 155, CPP), o Julgador não está adstrito a uma espécie de prova específica e pode lhe atribuir o respectivo valor, desde que fundamente sua conclusão, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A consequência direta da adoção do sistema do livre convencimento motivado é que as provas assumem valor relativo, isto é, não há hierarquia entre os meios probatórios. Ora, não há tarifação ou valor pré-definido para a prova. Pelo contrário, diante desse cenário, as provas devem ser ponderadas à luz de outros elementos probatórios produzidos nos autos. Nessa perspectiva, ALVES preconiza que é o conjunto das provas que deve fundamentar a Decisão a ser tomada pelo Juiz, notadamente se ela for de natureza condenatória. Se as provas, como um todo, não convergirem para essa conclusão, haverá de se reconhecer a absolvição como medida de justiça. Confira-se: [...] Assim, por exemplo, ainda que policiais militares gozem de fé pública, os depoimentos por eles prestados nos autos em desfavor do acusado necessitam ser valorados em face de todo o cenário das provas colhidas no feito para que justifiquem a condenação do agente. Pode ainda o juiz discordar de um laudo pericial (art. 182 CPP) e proferir decisão em sentido contrário ao seu teor, valendo-se, para tanto, de outros meios de prova que se encontrem em maior harmonia e coerência com os fatos, como a prova testemunhal. Da mesma maneira, pode o magistrado não levar em conta o depoimento realizado por testemunha juramentada e proferir decisão respaldada por testemunho oferecido por quem não prestou o compromisso de dizer a verdade" (ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Manual de Processo Penal. 3ª ed., Bahia: Juspodivm, 2023, p. 717/718). Por fim, sublinho que este Tribunal não levará em consideração fatos estranhos à imputação como reforço ao juízo condenatório. De modo que a Parte Apelante será julgada exclusivamente pelo fato concretamente imputado na denúncia, não por suspeitas, ocorrências anteriores ou elementos que possam despertar juízos subjetivos negativos acerca de sua personalidade. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto diante das provas produzidas sob o contraditório judicial, com exclusão, portanto, daquelas realizadas em sede policial que não sejam repetíveis, antecipadas ou cautelares. A partir da prova oral produzida sob o crivo do contraditório, constato que ela corrobora a narrativa acusatória de que a Acusada tentou obter vantagem ilícita em prejuízo da instituição financeira, mediante a utilização de identidade alheia. Com efeito, André Franco Arruda, supervisor da agência do Banco Itaú de Nova Veneza e responsável pelo atendimento da Acusada, relatou que ela se apresentou como Margarete, e portava documentação e cartão bancário em nome desta. Informou, ainda, que o cartão se encontrava bloqueado, embora possuísse saldo, e que a própria Acusada declarou que pretendia realizar seu desbloqueio para, em seguida, efetuar o saque do valor disponível. Segundo a testemunha, ao digitalizar a documentação e encaminhá-la ao sistema de verificação da instituição financeira, foram constatadas inconsistências, que passaram a ser apuradas pela inspetoria e pelos setores internos de segurança do banco. Após a confirmação da irregularidade, a equipe policial foi acionada, constatando-se que a pessoa que se apresentava como Margarete era, na realidade, Roseli. O funcionário esclareceu, ainda, que, após ser informado de que os policiais já se encontravam nas proximidades da agência, comunicou à Acusada que o atendimento seria concluído no dia seguinte, ocasião em que ela deixou o estabelecimento e foi abordada pelos agentes na área externa. Ressaltou que a instituição financeira poderia sofrer prejuízo caso o saque fosse concretizado. A versão também encontra respaldo no depoimento do policial civil Vinícius Rego Borges, que declarou que a equipe foi acionada pela área de segurança do banco após a identificação de suspeitas relacionadas à atuação da Acusada e à documentação apresentada. Ao chegarem ao local, os agentes encontraram Roseli deixando a agência e procederam à abordagem, ocasião em que ela apresentou o documento que portava. O policial acrescentou que a Acusada persistiu em se identificar como a pessoa constante do documento, dificultando a apuração de sua verdadeira identidade. Desse modo, evidencio que a Acusada deu início aos atos executórios destinados à obtenção da vantagem ilícita, apresentando-se como terceira pessoa e utilizando documentação em nome desta para viabilizar o desbloqueio do cartão e o subsequente saque do benefício. A consumação, contudo, não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, pois o procedimento de verificação adotado pela instituição financeira revelou inconsistências na documentação, ensejando a atuação dos setores de segurança do banco e o acionamento da polícia antes da liberação dos valores. A própria Acusada, ademais, confessou em Interrogatório a prática da conduta descrita na denúncia, o que reforça o conjunto probatório produzido. Sublinho que, à luz do acervo probatório, não é possível afirmar que a Acusada tenha tentado fugir do local. A testemunha André limitou-se a relatar que ela deixou a agência após ser informada de que o atendimento seria concluído no dia seguinte, enquanto a testemunha Vinícius apenas declarou que a visualizou saindo do estabelecimento bancário. Não há, portanto, relato direto de tentativa de evasão. De todo modo, a ausência de fuga não impede a configuração do crime tentado nem enfraquece o conjunto probatório quanto à materialidade e à autoria delitivas, por se tratar de circunstância meramente periférica, sem repercussão sobre os elementos centrais da conduta imputada. A Parte Apelante aponta a ocorrência de crime impossível, em razão da alegada ineficácia absoluta do meio empregado (art. 17, CP). Sustenta, para tanto, que o funcionário responsável pelo atendimento esclareceu que a digitalização dos documentos e sua submissão ao sistema interno de verificação constituíam procedimento obrigatório da instituição financeira, realizado indistintamente em operações daquela natureza, independentemente da existência de suspeita prévia. Nesse contexto, argumenta que não houve demonstração técnica de que o documento apresentado possuísse aptidão concreta para superar a barreira de segurança obrigatoriamente existente antes do desbloqueio do cartão e da eventual disponibilização do benefício. Ao contrário, segundo a Defesa, a prova demonstraria que o cartão permanecia bloqueado, que a documentação necessariamente seria submetida à verificação e que o próprio sistema identificou as inconsistências antes da realização de qualquer movimentação financeira. A respeito do crime impossível, ZAFFARONI, BATISTA e ALAGIA apontam que ele ocorre quando [...] a) faltar o objeto material do tipo legal; b) faltar o meio de execução requerido pelo tipo legal; c) não requerendo o tipo legal especialmente certo meio de execução, aquele escolhido pelo agente carecer absolutamente ex ante de eficácia para consumar o crime; d) faltar o modo de execução requerido pelo tipo legal; e) embora ex ante idôneo o meio para a periclitação do bem jurídico, constata-se ex post uma absoluta impossibilidade de consumação do crime devido e.a) à forma totalmente inadequada de sua utilização; e.b) a grave defeito superveniente que inutiliza o meio e.c) a uma prévia neutralização do perigo que torne a consumação irrealizável. (ZAFFARONNI, Eugenio Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito penal brasileiro - II. São Paulo: Editora Revan, 2017, p. 542-543). No caso dos autos, constato que houve a produção de Laudo de Identificação Civil n. 275/2025/DGPC/SIH/GICIV/SACAD17835 (mov. 175), o qual demonstra a complexidade das informações vinculadas às identidades utilizadas. A análise biométrica revelou correspondência entre Roseli da Silva Borges e Madalena Diogo da Silva, ao passo que ambas foram diferenciadas de Margarete Ferreira Lima. O exame também apontou que a fotografia inserida no documento expedido em nome de Margarete apresentava acentuada semelhança com a imagem relacionada a Madalena, embora a impressão digital constante do documento pertencesse a uma terceira pessoa. Tais circunstâncias enfraquecem a alegação de que a falsificação seria manifestamente grosseira ou absolutamente incapaz de produzir engano, sem qualquer possibilidade de aparentar autenticidade. Ao revés, os elementos identificados no laudo indicam que o recurso utilizado possuía capacidade de induzir terceiros em erro, tanto que a constatação da fraude exigiu procedimento próprio de verificação e confronto de dados. De igual modo, o fato de o Banco Itaú dispor de mecanismos de segurança destinados ao cotejo de dados, imagens e informações cadastrais não conduz à conclusão de que o meio empregado fosse absolutamente ineficaz. A eficácia do aparato antifraude da instituição representa fator externo à conduta da agente e, por si só, não torna impossível a consumação do delito. Admitir raciocínio diverso significaria reconhecer que a maior eficiência dos sistemas de proteção da vítima acabaria por beneficiar aquele que tenta praticar a fraude. A questão central não consiste em saber se aquele documento, submetido especificamente àquele sistema de segurança, conseguiria necessariamente ultrapassar todas as etapas de conferência, mas sim se o expediente utilizado era, desde o início, totalmente inapto a induzir alguém em erro e a viabilizar a obtenção da vantagem ilícita. E essa absoluta inidoneidade não se verifica. Nesse sentido, o STJ de Justiça fixou o entendimento de que [...] o crime impossível somente existe quando a falsificação é tão grosseira que é absolutamente incapaz de enganar qualquer pessoa, perceptível de pronto, e não é essa a situação relatada pelo acórdão recorrido (STJ. AgRg no AREsp N. 2.482.159/DF. Sexta Turma. Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Julgado em 5/8/2025). Os depoimentos colhidos confirmam que a Acusada se identificou como Margarete, apresentando documentação e cartão bancário em nome desta, com a finalidade de promover o desbloqueio do cartão e, posteriormente, retirar o numerário disponível. A irregularidade somente foi constatada após a digitalização dos documentos e sua análise pelos mecanismos internos da instituição financeira, o que levou ao acionamento do setor de segurança e, na sequência, da equipe policial. Desse modo, a circunstância de o sistema bancário ter identificado as inconsistências não demonstra a ineficácia absoluta do meio, mas apenas que, naquela oportunidade, os mecanismos de prevenção à fraude foram eficazes em impedir a consumação. Exigir da acusação prova de que o documento necessariamente venceria a barreira de segurança equivaleria a transformar a eficiência do sistema antifraude em causa de atipicidade, quando, na realidade, foi justamente a atuação desse mecanismo que impediu o resultado por circunstância alheia à vontade da agente. Em face disso, destaco o entendimento estabelecido pelo TJRJ, no sentido de que [...] o procedimento bancário padrão para desbloqueio de cartões, decerto, reprime e dificulta, todavia, não se impede, de forma absoluta, como pretende a lei, o sucesso do crime patrimonial (TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL N. 0416012-31.2014.8.19.0001. Segunda Câmara Criminal. Relator Des. JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO, julgado em 29/08/2017). Assim, não se está diante de situação de ineficácia absoluta do meio, na forma exigida pelo art. 17, do Código Penal. O que houve foi a interrupção da execução criminosa em razão da atuação eficiente dos mecanismos de segurança do banco. O expediente empregado apresentava idoneidade relativa para a obtenção da vantagem ilícita, e o resultado somente deixou de ocorrer por circunstâncias independentes da vontade da agente. Por essa razão, a hipótese configura tentativa de estelionato, e não crime impossível. Esclareço, por fim, que a inexistência de prejuízo econômico efetivo não conduz à atipicidade material da conduta. Exigir a concretização de dano patrimonial para a punição do estelionato tentado equivaleria, na prática, a esvaziar a própria incidência do instituto da tentativa nos crimes contra o patrimônio. O bem jurídico protegido — o patrimônio — foi exposto a risco concreto a partir do momento em que a Parte Apelante induziu o funcionário da instituição financeira em erro e iniciou o procedimento destinado à obtenção dos valores. A ausência de prejuízo financeiro, portanto, não constitui fundamento absolutório, mas decorre justamente da não consumação do delito. Em hipóteses dessa natureza, o dano patrimonial efetivo integra a consumação, ao passo que a tentativa se caracteriza pela idoneidade da fraude empregada e pela efetiva exposição do patrimônio alheio a risco. Sinalizo que o recurso é exclusivo da Defesa. A Acusada foi condenada pela prática do crime previsto no art. 171, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal. Quanto ao crime de estelionato, o legislador estabeleceu a pena abstrata de reclusão, de 1 a 5 anos, e multa. Na primeira fase, considerando a ausência de circunstância judicial negativa, o Juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal, em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, o Juízo a quo reconheceu a confissão, contudo, deixou de valorá-la, em razão da Súmula n. 231, STJ. Inexistem agravantes a serem reconhecidas. Na terceira fase, ausentes causas de aumento de pena, incide a causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal, em razão de o delito ter permanecido na forma tentada. O Juízo a quo aplicou a fração de 1/3, sob o seguinte argumento: Na hipótese, o iter criminis encontrava-se em estágio avançado, pois a fraude já havia sido apresentada ao funcionário da instituição financeira, mediante utilização de documentos em nome de terceira pessoa, e o procedimento destinado a possibilitar a disponibilização dos valores já estava em curso, sendo o resultado frustrado exclusivamente pela atuação dos mecanismos internos de segurança do banco (mov. 193). A Parte Apelante sustenta que a fração adotada é desproporcional e requer a aplicação do patamar de 2/3 ou, subsidiariamente, de 1/2, considerando que a Acusada confessou a prática delitiva e que o próprio Juízo reconheceu que nenhum valor chegou a ser disponibilizado. Argumenta, ainda, que a operação dependia do cumprimento de procedimentos internos e de sucessivas etapas bancárias posteriores, razão pela qual não seria juridicamente coerente afirmar, ao mesmo tempo, que a consumação do delito se encontrava extremamente próxima. Nesse contexto, verifico que houve avanço relevante no iter criminis, pois a Acusada compareceu à agência bancária, apresentou documento falso, e a documentação chegou a ser digitalizada e submetida ao sistema interno de verificação, ocasião em que foram detectadas inconsistências. Esse grau de execução afasta a adoção da fração máxima de redução de 2/3. Por outro lado, considerando que a Acusada não chegou à etapa de desbloqueio da conta, tampouco teve acesso aos valores pretendidos, e que não houve efetivo prejuízo à instituição financeira, mostra-se mais adequada e proporcional a aplicação da fração de redução de 1/2 pela tentativa. Desse modo, redimensiono a pena na terceira fase da dosimetria, para fixar a pena definitiva em 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. Quanto à pena de multa, o Juízo a quo fixou-a em 7 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, e determinou o recolhimento do respectivo valor em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Goiás. Ademais, o Juízo a quo substituiu a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, e delegou ao Juízo da Execução a definição da modalidade a ser aplicada. Considerando, contudo, o pleito defensivo de individualização da sanção substitutiva, bem como o redimensionamento da pena promovido na terceira fase da dosimetria, mostra-se adequada a fixação da pena restritiva de direitos consistente em limitação de fim de semana, nos termos do art. 43, III, do Código Penal. Dispositivo Ante o exposto, acolho parcialmente o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a terceira fase da dosimetria da pena e definir a modalidade de pena restritiva de direitos. É o Voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Relator APELAÇÃO CRIMINAL N. 5005720-95.2023.8.09.0011 COMARCA DE NERÓPOLIS APELANTE: ROSELI DA SILVA BORGES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO. CRIME IMPOSSÍVEL. INEFICÁCIA RELATIVA DO MEIO. SISTEMA DE SEGURANÇA BANCÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INDIVIDUALIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pela Defesa contra Sentença condenatória pela prática do crime de estelionato na modalidade tentada (art. 171, caput, c/c art. 14, II, CP), por tentar obter vantagem ilícita em prejuízo de instituição financeira mediante uso de documento de identidade falso para saque de benefício previdenciário. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) analisar a tese de crime impossível por ineficácia absoluta do meio, em razão da existência de sistema de segurança da instituição financeira; (ii) examinar a alegação de atipicidade material da conduta pela ausência de prejuízo patrimonial efetivo; (iii) definir a fração de redução de pena aplicável à tentativa, com base no iter criminis percorrido; (iv) aferir se a suposta fuga da agente deve influenciar negativamente a análise do caso; (v) verificar a possibilidade de individualização da pena restritiva de direitos em sede de apelação, em vez de delegar a definição ao Juízo da Execução. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de mecanismos de segurança em instituição financeira, que impedem a consumação do estelionato, não configura crime impossível (art. 17, CP), mas sim tentativa. A eficiência do sistema antifraude representa circunstância alheia à vontade do agente que obsta o resultado, caracterizando a ineficácia meramente relativa do meio empregado, e não a absoluta inidoneidade exigida para a atipicidade da conduta. 4. A ausência de prejuízo patrimonial efetivo não afasta a tipicidade do estelionato tentado. O bem jurídico patrimônio é exposto a risco concreto a partir do início dos atos executórios fraudulentos, sendo a não ocorrência do dano financeiro a própria essência da não consumação do delito, e não causa de atipicidade material. 5. O critério para a definição da fração de diminuição pela tentativa (art. 14, parágrafo único, CP) é o maior ou menor avanço no iter criminis. A aplicação da fração intermediária (1/2) se mostra proporcional quando a agente inicia os atos executórios na agência bancária e submete a documentação à análise, mas é interrompida antes de alcançar etapas finais como a geração de senhas ou o acesso aos valores. 6. Compete ao juízo de conhecimento, em observância ao princípio da individualização da pena, definir a modalidade da pena restritiva de direitos que substitui a privativa de liberdade, sendo indevida a delegação genérica dessa atribuição ao Juízo da Execução Penal. IV DISPOSITIVO E TESE RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: “1. A eficiência dos sistemas de segurança de uma instituição financeira, que frustra a fraude, caracteriza a tentativa de estelionato, e não crime impossível, pois a ineficácia do meio é relativa, e não absoluta. 2. A fração de redução pela tentativa deve ser fixada com base no avanço do iter criminis; a prática de atos executórios iniciais, sem aproximação da consumação final, justifica a aplicação da fração de 1/2. 3. A definição da modalidade de pena restritiva de direitos é incumbência do juízo de conhecimento, não podendo ser delegada ao Juízo da Execução.” Legislação referida: Código Penal (CP), art. 14, II e parágrafo único; art. 17; art. 43, III; art. 171, caput. Julgados, Súmulas e Temas referidos: STJ. AgRg no AREsp N. 2.482.159/DF. Sexta Turma. Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Julgado em 5/8/2025; TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL N. 0416012-31.2014.8.19.0001. Segunda Câmara Criminal. Relator Des. JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO, julgado em 29/08/2017; Súmula n. 231, STJ. Referências bibliográficas: GIACOMOLLI, Nereu. O devido processo penal: abordagem conforme a Constituição Federal e o pacto se São José da Costa Rica, p. 96; ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Manual de Processo Penal. 3ª ed., Bahia: Juspodivm, 2023, p. 717/718; ZAFFARONNI, Eugenio Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito penal brasileiro - II. São Paulo: Editora Revan, 2017, p. 542-543. Como citar este Acórdão: TJGO. APELAÇÃO CRIMINAL N. 5005720-95.2023.8.09.0011. 1ª Câmara Criminal. Relator DENIVAL FRANCISCO DA SILVA. Juiz Substituto em 2º Grau. Sessão Virtual realizada em 31/08/2026 a 4/9/2026. Publicação s/d. Publicação s/d. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fábio Cristovão de Campos Faria. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Denival Francisco da Silva Juiz Substituto em 2º Grau Relator 12

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