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5005719-83.2026.8.24.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 5005719-83.2026.8.24.0045/SC R&Eacute;U: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): GEORGE ANDREY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB PR086590) ADVOGADO(A): GEORGE ANDREY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB DF080113) R&Eacute;U: UNISUL EDUCACAO LTDA ADVOGADO(A): GEORGE ANDREY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB PR086590) ADVOGADO(A): GEORGE ANDREY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB DF080113) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Trata-se de a&ccedil;&atilde;o de conhecimento, submetida ao procedimento comum, ajuizada por DANIELA ESPINDOLA DE MELO contra SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. e UNISUL EDUCACAO LTDA, todas devidamente qualificadas e representadas no feito. Em suma, relatou a autora que efetuou inscri&ccedil;&atilde;o na UNISUL, em 02/12/2021, buscando dar continuidade &agrave; sua forma&ccedil;&atilde;o superior no curso de Medicina Veterin&aacute;ria; que com isso haveria transfer&ecirc;ncia de seu contrato de financiamento estudantil FIES, como previamente informado &agrave; acionada; que em 16/02/2022 pagou a taxa de matr&iacute;cula e foi emitido "Voucher &ndash; Bolsa de Estudos" que lhe garantia bolsa de 55% sobre o valor nominal da mensalidade, com possibilidade de renova&ccedil;&atilde;o semestral; que a partir de junho/2022 passou a ter problemas com a cobran&ccedil;a das mensalidades; que recebeu diversos aditamentos com valores incorretos; que paralelamente a essa falha financeira e operacional, a autora tamb&eacute;m foi prejudicada em sua vida acad&ecirc;mica, com a aloca&ccedil;&atilde;o da aluna transferida em turma regular defasada em um semestre; que foi obrigada a cursar um semestre adicional; que n&atilde;o p&ocirc;de prorrogar o financiamento do FIES por culpa da r&eacute;; que h&aacute; valores em aberto perante a institui&ccedil;&atilde;o de ensino, com cobran&ccedil;as atreladas a par&acirc;metros incorretos. Formulou pedidos de tutela de urg&ecirc;ncia. Ao final, postulou a declara&ccedil;&atilde;o de nulidade do saldo devedor do FIES, a condena&ccedil;&atilde;o das r&eacute;s em obriga&ccedil;&otilde;es de fazer e a restitui&ccedil;&atilde;o dos valores pagos a maior (a serem apurados em liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a). Juntou documentos. O pedido de tutela de urg&ecirc;ncia foi indeferido no EV. 5, por decis&atilde;o contra a qual n&atilde;o houve recurso. Regularmente citadas, as r&eacute;s apresentaram resposta sob a forma de contesta&ccedil;&atilde;o. Suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos pedidos relacionados &agrave; regulariza&ccedil;&atilde;o do financiamento estudantil. No m&eacute;rito, sustentaram que iniciaram tempestivamente o aditamento do semestre 2022.1; que a confirma&ccedil;&atilde;o do aditamento &eacute; ato pessoal e intransfer&iacute;vel do estudante; que a autora rejeitou o aditamento por orienta&ccedil;&atilde;o da institui&ccedil;&atilde;o e, depois disso, permaneceu inerte por quase tr&ecirc;s anos, somente o validando em 17/02/2025; que a institui&ccedil;&atilde;o de ensino n&atilde;o det&eacute;m compet&ecirc;ncia t&eacute;cnica, sist&ecirc;mica ou legal para reabrir prazos, reativar aditamentos ou alterar registros do financiamento, atribui&ccedil;&otilde;es que pertencem exclusivamente ao agente operador do FIES; que o encerramento do financiamento decorreu do t&eacute;rmino natural do per&iacute;odo de utiliza&ccedil;&atilde;o, compreendido entre os semestres 2020.2 e 2025.1; que os descontos aplicados jamais foram inferiores aos 55% previstos no voucher; que o saldo em aberto se comp&otilde;e de res&iacute;duos de coparticipa&ccedil;&atilde;o e de valores n&atilde;o aditados, revertidos para pagamento direto &agrave; institui&ccedil;&atilde;o; que n&atilde;o h&aacute; prova de pagamentos a maior pela estudante. Requereram a improced&ecirc;ncia dos pedidos exordiais. Juntaram documentos. Houve r&eacute;plica. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Na inicial, a autora postulou [EV. 1, INIC1 (p. 13)]: As r&eacute;s sustentam que n&atilde;o det&ecirc;m legitimidade para responder pelos pedidos de regulariza&ccedil;&atilde;o do financiamento, reabertura ou valida&ccedil;&atilde;o de aditamentos e retifica&ccedil;&atilde;o de registros do FIES, porque tais provid&ecirc;ncias competem ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa&ccedil;&atilde;o e &agrave; CAIXA ECON&Ocirc;MICA FEDERAL [EV. 15, CONT1 (ps. 09/11)]. T&ecirc;m raz&atilde;o as acionadas. A provid&ecirc;ncia delas exigida n&atilde;o &eacute; juridicamente vi&aacute;vel. A autora busca a regulariza&ccedil;&atilde;o do seu financiamento estudantil dos semestres 2022.1 em diante. Contudo, &eacute; evidente que hoje (mais de quatro anos depois do primeiro per&iacute;odo indicado) a janela de aditamento do FIES disponibilizada &agrave; universidade j&aacute; se encerrou. Os aditamentos extempor&acirc;neos devem observar estritamente os calend&aacute;rios disponibilizados pela operadora do FIES1. A reabertura de janelas, a reativa&ccedil;&atilde;o de aditamentos e a altera&ccedil;&atilde;o de registros sist&ecirc;micos competem ao agente operador do programa, que n&atilde;o integra a lide. Em comunicado divulgado em 14/07/2025, a CAIXA simplificou o procedimento de regulariza&ccedil;&atilde;o extempor&acirc;nea de financiamentos estudantis: Mas &eacute; essencial, para tanto, que o contrato ainda esteja em fase de utiliza&ccedil;&atilde;o. No caso concreto, ao que tudo indica, o per&iacute;odo de utiliza&ccedil;&atilde;o do financiamento da autora se esgotou no semestre 1/2025 - o que inviabiliza a regulariza&ccedil;&atilde;o das pend&ecirc;ncias diretamente pela institui&ccedil;&atilde;o de ensino. Tudo aponta, ent&atilde;o, para a ilegitimidade ad causam das r&eacute;s para responderem a parte dos pedidos de obriga&ccedil;&atilde;o de fazer. Na r&eacute;plica, aduziu a autora [EV. 21 (p. 03)]: Diante disso, intime-se a demandante para que no prazo de trinta dias (CPC, art. 186): (a) comprove a possibilidade de promo&ccedil;&atilde;o do aditamento extempor&acirc;neo do financiamento pela entidade de ensino, se for o caso; ou (b) promova a inclus&atilde;o da CAIXA ECON&Ocirc;MICA FEDERAL no polo passivo da lide, sob pena de extin&ccedil;&atilde;o parcial do pedido de obriga&ccedil;&atilde;o de fazer sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito (CPC, art. 485, VI). Em seguida, intimem-se as r&eacute;s para manifesta&ccedil;&atilde;o em quinze dias. 1. Informa&ccedil;&otilde;es dispon&iacute;veis em: <https://www.caixa.gov.br/programas-sociais/fies/Paginas/default.aspx>. Acesso em: 02/09/2026.

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