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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5005719-83.2026.8.24.0045/SC RÉU: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): GEORGE ANDREY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB PR086590) ADVOGADO(A): GEORGE ANDREY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB DF080113) RÉU: UNISUL EDUCACAO LTDA ADVOGADO(A): GEORGE ANDREY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB PR086590) ADVOGADO(A): GEORGE ANDREY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB DF080113) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, ajuizada por DANIELA ESPINDOLA DE MELO contra SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. e UNISUL EDUCACAO LTDA, todas devidamente qualificadas e representadas no feito. Em suma, relatou a autora que efetuou inscrição na UNISUL, em 02/12/2021, buscando dar continuidade à sua formação superior no curso de Medicina Veterinária; que com isso haveria transferência de seu contrato de financiamento estudantil FIES, como previamente informado à acionada; que em 16/02/2022 pagou a taxa de matrícula e foi emitido "Voucher – Bolsa de Estudos" que lhe garantia bolsa de 55% sobre o valor nominal da mensalidade, com possibilidade de renovação semestral; que a partir de junho/2022 passou a ter problemas com a cobrança das mensalidades; que recebeu diversos aditamentos com valores incorretos; que paralelamente a essa falha financeira e operacional, a autora também foi prejudicada em sua vida acadêmica, com a alocação da aluna transferida em turma regular defasada em um semestre; que foi obrigada a cursar um semestre adicional; que não pôde prorrogar o financiamento do FIES por culpa da ré; que há valores em aberto perante a instituição de ensino, com cobranças atreladas a parâmetros incorretos. Formulou pedidos de tutela de urgência. Ao final, postulou a declaração de nulidade do saldo devedor do FIES, a condenação das rés em obrigações de fazer e a restituição dos valores pagos a maior (a serem apurados em liquidação de sentença). Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no EV. 5, por decisão contra a qual não houve recurso. Regularmente citadas, as rés apresentaram resposta sob a forma de contestação. Suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos pedidos relacionados à regularização do financiamento estudantil. No mérito, sustentaram que iniciaram tempestivamente o aditamento do semestre 2022.1; que a confirmação do aditamento é ato pessoal e intransferível do estudante; que a autora rejeitou o aditamento por orientação da instituição e, depois disso, permaneceu inerte por quase três anos, somente o validando em 17/02/2025; que a instituição de ensino não detém competência técnica, sistêmica ou legal para reabrir prazos, reativar aditamentos ou alterar registros do financiamento, atribuições que pertencem exclusivamente ao agente operador do FIES; que o encerramento do financiamento decorreu do término natural do período de utilização, compreendido entre os semestres 2020.2 e 2025.1; que os descontos aplicados jamais foram inferiores aos 55% previstos no voucher; que o saldo em aberto se compõe de resíduos de coparticipação e de valores não aditados, revertidos para pagamento direto à instituição; que não há prova de pagamentos a maior pela estudante. Requereram a improcedência dos pedidos exordiais. Juntaram documentos. Houve réplica. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Na inicial, a autora postulou [EV. 1, INIC1 (p. 13)]: As rés sustentam que não detêm legitimidade para responder pelos pedidos de regularização do financiamento, reabertura ou validação de aditamentos e retificação de registros do FIES, porque tais providências competem ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL [EV. 15, CONT1 (ps. 09/11)]. Têm razão as acionadas. A providência delas exigida não é juridicamente viável. A autora busca a regularização do seu financiamento estudantil dos semestres 2022.1 em diante. Contudo, é evidente que hoje (mais de quatro anos depois do primeiro período indicado) a janela de aditamento do FIES disponibilizada à universidade já se encerrou. Os aditamentos extemporâneos devem observar estritamente os calendários disponibilizados pela operadora do FIES1. A reabertura de janelas, a reativação de aditamentos e a alteração de registros sistêmicos competem ao agente operador do programa, que não integra a lide. Em comunicado divulgado em 14/07/2025, a CAIXA simplificou o procedimento de regularização extemporânea de financiamentos estudantis: Mas é essencial, para tanto, que o contrato ainda esteja em fase de utilização. No caso concreto, ao que tudo indica, o período de utilização do financiamento da autora se esgotou no semestre 1/2025 - o que inviabiliza a regularização das pendências diretamente pela instituição de ensino. Tudo aponta, então, para a ilegitimidade ad causam das rés para responderem a parte dos pedidos de obrigação de fazer. Na réplica, aduziu a autora [EV. 21 (p. 03)]: Diante disso, intime-se a demandante para que no prazo de trinta dias (CPC, art. 186): (a) comprove a possibilidade de promoção do aditamento extemporâneo do financiamento pela entidade de ensino, se for o caso; ou (b) promova a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da lide, sob pena de extinção parcial do pedido de obrigação de fazer sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI). Em seguida, intimem-se as rés para manifestação em quinze dias. 1. Informações disponíveis em: <https://www.caixa.gov.br/programas-sociais/fies/Paginas/default.aspx>. Acesso em: 02/09/2026.
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