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5005719-78.2026.8.24.0079

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Videira · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005719-78.2026.8.24.0079/SC AUTOR: ANDERSON ROSA ADVOGADO(A): ELIEL RATKO LOPES (OAB SC033361) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a emenda à inicial. 1.1. Tutela provisória de urgência. Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo prevê que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Nelson Nery Júnior leciona que "a primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973 [...]. Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris)" (Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 857). Nessa senda, é necessário perquirir, ainda em fase de cognição sumária, a presença dos requisitos exigidos pelo permissivo legal, quais sejam, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos são cumulativos e devem, necessariamente, coexistir, de modo que, ausente apenas um deles, torna-se despiciendo perquirir sobre a presença do outro. Ainda, o provimento pleiteado deve ser reversível, ou seja, passível de ser desconstituído durante o curso do processo, caso a parte adversa comprove que os fatos não são aqueles delineados na petição inicial ou que a pretensão deduzida, por alguma razão, não merece acolhimento. Trata-se de uma garantia à parte contrária de que poderá retornar ao estado de coisas anterior, caso a demanda seja julgada improcedente. No presente caso, percebo que não se encontram presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela antecipada pleiteada. Com efeito, os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, incumbindo à parte que os impugna demonstrar, de modo consistente, os vícios apontados. Na hipótese vertente, o autor sustenta a existência de nulidades nos autos de infração e no procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, a exemplo de irregularidades nas notificações, vícios formais, inobservância de prazos legais e falhas na identificação do condutor. Nada obstante, consoante expressamente admitido pelo próprio demandante na manifestação do evento 10, ele sequer dispõe da integralidade dos processos administrativos ou dos documentos que alicerçam parcela substancial de suas assertivas. Nesse cenário, inviabiliza-se, ao menos nesta fase preliminar, a constatação da plausibilidade jurídica do direito invocado. A rigor, causa espécie que o autor afirme a ocorrência de vícios específicos no trâmite administrativo e, em contrapartida, assevere não possuir acesso ao respectivo caderno processual. Sem a juntada da documentação integral, resta inviável verificar a efetiva subsistência das irregularidades apontadas, bem como mensurar sua extensão e eventual repercussão sobre a higidez dos atos combatidos. Quanto à alegada nulidade da citação por edital, de igual forma, não é possível aferir a probabilidade do direito. Isso porque a aferição da ilegalidade da notificação editalícia não dispensa a análise do procedimento como um todo, sobretudo o cadastro perante o RENACH, e o efetivo prejuízo causado ao condutor infrator. A propósito do tema, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a obrigação pela atualização cadastral do endereço do condutor é obrigação que lhe cabe, suprindo a exigência para a notificação por edital o envio de correspondência ao endereço cadastrado no sistema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM. RECURSO DO IMPETRANTE. ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. TESE IMPROFÍCUA. VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO CONDUTOR, ASSINADO POR TERCEIRO. POSTERIOR NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. EFETIVA DUPLA CIENTIFICAÇÃO DO INFRATOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A notificação do condutor infrator não precisa ser pessoal, sendo considerada regular ainda que entregue a terceiro, desde que o endereço indicado no Aviso de Recebimento (AR) corresponda àquele informado pelo condutor no Certificado de Registro de Veículo. 2. Não apenas as duas notificações por correio foram feitas no endereço constante do RENACH do infrator (presumindo-se válidas para todos os efeitos e fins de direito), mas também houve posterior perfectibilização da notificação via edital. 3. Sentença mantida. Honorários recursais incabíveis. (TJSC, ApCiv 5004296-24.2020.8.24.0005, 4ª Câmara de Direito Público , Relator DIOGO PÍTSICA , julgado em 03/11/2022) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DESCONHECIDO. ENDEREÇO CADASTRADO NO RENACH. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro e os arts. 10 e 23 da Resolução CONTRAN n. 723/2018 asseguram ao administrado o direito ao contraditório e à ampla defesa, admitindo a notificação por edital quando frustrada a cientificação pessoal. 4. A devolução da notificação encaminhada ao endereço cadastrado pelo condutor no RENACH com a informação desconhecido caracteriza o esgotamento dos meios ordinários de cientificação, legitimando a imediata notificação por edital. 5. O Aviso de Recebimento expedido pelos Correios goza de presunção relativa de veracidade, de modo que a anotação de devolução por destinatário desconhecido deve ser considerada válida até prova em contrário, inexistente nos autos. 6. O fato de anterior comunicação ter sido recebida no mesmo endereço não afasta a validade da notificação subsequente nem transfere ao órgão de trânsito o dever de realizar diligências adicionais, ausente demonstração de irregularidade imputável à Administração. 7. Regularmente observadas as formas de notificação previstas na legislação de trânsito, não se configura cerceamento de defesa ou nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Teses de julgamento: 1. A devolução de notificação expedida ao endereço cadastrado no RENACH com a informação desconhecido autoriza a notificação por edital no processo administrativo de trânsito. 2. O recebimento de comunicação anterior no mesmo endereço, por si só, não invalida a notificação posterior devolvida, tampouco impõe ao órgão de trânsito a realização de novas diligências de cientificação. (TJSC, RCIJEF 5085484-02.2025.8.24.0090, 3ª Turma Recursal , Relatora MAIRA SALETE MENEGHETTI , julgado em 29/07/2026) Sob essa perspectiva, o aviso de recebimento que antecedeu a notificação por edital demonstra que o autor mudou-se do endereço que, presumidamente, constava no RENACH na data da expedição da correspondência, inexistindo prova de que a conduta da autoridade foi precipitada em promover a notificação por edital. Senão vejamos: Corrobora essa ilação o fato de o autor apresentar comprovante de endereço em local diverso (evento 1.4), e qualificar-se assim (evento 1.1). Não há como não notar, ademais, que, no Edital de Notificação de Instauração de Processo de Suspensão do Direito de Dirigir 1119/2023, consignou-se expressamente: (...) ANDERSON ROSA, portador(a) da CNH nº 05072548418, que tramita neste órgão de trânsito o processo administrativo 182121/2023 por infringência ao Art. 261, I do CTB;(...). E, constando nos autos dos respectivos processos que os (as) con dutores (as) se encontram em lugar incerto e não sabido, ficam, pelo presente Edital, NOTIFICADOS para, até o dia 13/06/2023, APRESENTAR DEFESA ESCRITA no órgão de registro de habili tação, situado na Rua Padre Anchieta, 67, CENTRO - VIDEIRA/ SC - CEP: 89560190. (evento 1.6, fl. 20) Ao seu turno, a cópia da consolidação do processo administrativo, juntada no evento 1.6, foi gerada em 22/05/2023, isto é, antes do prazo para apresentação de defesa escrita, demonstrando que, ainda que notificado por edital, o autor teve ciência da tramitação do processo desde a fase de sua instauração. Sobre o assunto: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL QUE NÃO IMPLICA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUANDO NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO À DEFESA. PARTE QUE TEVE CIÊNCIA DA DECISÃO E EXERCEU PLENAMENTE O DIREITO DE DEFESA, INCLUSIVE COM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RCIJEF 5009536-31.2024.8.24.0012, 2ª Turma Recursal , Relator AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR , julgado em 04/08/2026) - grifei. Dessarte, em sede de cognição sumária, o acervo probatório carreado aos autos mostra-se insuficiente para infirmar a presunção de legitimidade da atuação estatal, não restando demonstrada a probabilidade do direito vindicado. Por conseguinte, ausente um dos requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, revela-se despiciendo o exame do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. CITE-SE, pois, a parte ré para, querendo, apresentar defesa legal no caso de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei n. 12.153/09, em interpretação sistemática), oportunidade em que deverá "fornecer a documentação que disponha para o esclarecimento da causa" (art. 9º da Lei n. 12.153/09). 3. Apresentada resposta, desde que com ela venham documentos, INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da dilação probatória. 4. Decorrido o prazo, ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público. Anoto que a ausência de documentos acompanhando a defesa torna desnecessária a intimação para réplica, quando então deverá ser dado o impulso seguinte, como antes referido. 5. DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação, considerando que não há autorização legal para autocomposição pela Fazenda Pública neste caso, conforme art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil. 6. Por fim, observo que as partes deverão atentar para o procedimento aplicado, notadamente no que importa ao regime recursal, e que o feito tramitará isento de despesas processuais neste grau de jurisdição. Intimem-se. Cumpra-se.

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