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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 5005719-67.2026.8.24.0018/SC
EMBARGADO: VOLNEI CARLOS SCHWAIKARTT
ADVOGADO(A): CLEUSA TERESINHA DE LIMA SCHWAIKARTT (OAB SC040971)
EMBARGADO: CLEUSA TERESINHA DE LIMA SCHWAIKARTT
ADVOGADO(A): CLEUSA TERESINHA DE LIMA SCHWAIKARTT (OAB SC040971)
ADVOGADO(A): VOLNEI CARLOS SCHWAIKARTT (OAB SC053600)
DESPACHO/DECISÃO
FERNANDA BENATTI aforou(aram) EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL contra VOLNEI CARLOS SCHWAIKARTT e CLEUSA TERESINHA DE LIMA SCHWAIKARTT, já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a concessão de tutela provisória de urgência consistente na imediata suspensão da penhora formalizada no evento 51 do processo principal n. 5035297-46.2024.8.24.0018, bem como a suspensão de todos os atos expropriatórios relacionados ao imóvel (avaliação, leilão, adjudicação, cessão), até julgamento final destes embargos; 3) a declaração da impenhorabilidade do imóvel residencial (matrícula n 103.061, apto 402, Bloco E, Residencial Parque das Torres), a fim de determinar o levantamento definitivo da penhora e tornar sem efeito os atos dela decorrentes; 4) subsidiariamente, a penhora do veículo Ford/Focus HC Flex, placa EOM1E26, Renavam 230315089; 5) a proteção expressa de sua meação para evitar que a penhora atinja a parte dos seus bens; 6) a condenação do(a)(s) embargados ao pagamento dos encargos da sucumbência.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 05, foi(ram) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira.
Houve emenda à petição inicial (ev(s). 11), por meio da qual o(a)(s) autor(a)(s) juntou documentos a fim de comprovar sua situação financeira.
DECIDO.
I) Não havendo indicativo em sentido diverso, por ora, deve ser deferido o benefício da Justiça Gratuita em favor do(a)(s) autor(a)(s), ressalvada a possibilidade de reexame em sede de impugnação fundamentada ou outro motivo relevante.
II) A qualquer tempo no processo de conhecimento, enquanto não transitada em julgado a sentença, ou, em caso de execução ou cumprimento de sentença, até 05 dias depois da adjudicação ou alienação por iniciativa particular, são cabíveis embargos por parte de terceiro que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens de sua propriedade, sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (CPC, art. 674).
Neste caso, em juízo perfunctório, reflexiono que:
1) em 01-08-2025, houve o(a) penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária do executado Miguel Gonçalves da Silva em relação ao imóvel matriculado sob n. 103.061 (ev(s). 52 dos autos n. 5035297-46.2024.8.24.0018);
2) embora a autora seja o ex-cônjuge do executado (ev. 11, doc. 02), esta não é, de fato, coproprietária do imóvel, mas sim titular apenas dos direitos aquisitivos sobre o bem (ev(s). 11, doc(s). 02);
3) os direitos aquisitivos não se confundem com a propriedade, de modo que não é possível a embargante invocar a impenhorabilidade de bem que não lhe pertence (consulte-se: TJSP; Apelação Cível 1024955-17.2019.8.26.0001; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2023; Data de Registro: 09/03/2023);
4) em regra, a meação do ex-cônjuge do executado é resguardada quando da expropriação (leilão) do bem (caso seja ele indivisível), observada a restituição àquele do valor equivalente ao percentual do produto da arrematação correspondente ao percentual de copropriedade do bem (CPC, art. 843);
5) a condição de meeira da embargante não impede a alienação dos imóveis, pois sua cota-parte será eventualmente preservada sobre o produto da venda judicial.
Dessarte, não é judicioso o deferimento da liminar postulada.
Por todo o exposto:
1) DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 11, doc(s). 02, 05, 06, 07, 10 e 11);
2) INDEFIRO o pedido de liminar;
3) cite(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s), na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente se não houver advogado constituído, para que, se assim desejar(em), integre(m) a relação processual e apresente(m) sua resposta, no prazo de 15 dias (CPC, art. 679), sob pena de revelia (CPC, arts. 344-346).
Intime(m)-se. Cumpra-se. Depreque-se, se necessário for.