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5005718-58.2026.8.09.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goianira - Vara Cível · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau – Sentenças (NAJ - S) Número do Processo:5005718-58.2026.8.09.0064 Autor (es): Andrea Regina De Jesus Queiroz Réu (s) Banco Itaucard S.a. SENTENÇA ANDRÉA REGINA DE JESUS QUEIROZ, qualificada, propôs a presente AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A, igualmente qualificado nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que ao consultar o sistema Registrato do Banco Central, foi surpreendida com a existência de uma conta-corrente em seu nome, vinculada à instituição ré, com data de início em 26 de outubro de 2021 e data de fim em 28 de maio de 2024. Sustentou que jamais solicitou ou autorizou a abertura de referida conta, afirmando jamais ter fornecido dados pessoais, documentos, assinatura ou solicitado chave PIX, desconhecendo qualquer operação a ela atrelada. Afirmou que a situação lhe causou profundo desassossego, insegurança e abalo moral, diante do temor do uso indevido de seus dados pessoais para a prática de fraudes. Ao final, requer a declaração de inexistência do vínculo jurídico, o encerramento definitivo da conta com a baixa do registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00 e por desvio produtivo do consumidor no mesmo montante, além da concessão da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. A decisão de mov. 6, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça à autora, indeferiu a tutela de urgência, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da ré. Citada (mov. 17), a parte ré apresentou contestação à mov. 17. Em sede preliminar, impugnou o valor da causa, por considerá-lo excessivo. No mérito, aduziu, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que a conta-corrente foi aberta em 23 de dezembro de 2013, mediante Proposta de Abertura de Conta (PAC). Argumentou pela validade do negócio jurídico e pela ausência de falha na prestação do serviço, rechaçando a ocorrência de danos morais indenizáveis por se tratar de mero aborrecimento e por ausência de comprovação do dano. Ao fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica (mov. 23), a parte autora refutou as teses defensivas, ressaltando que a ré não apresentou o contrato assinado, e reiterou os termos da inicial. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é preponderantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Analiso as questões preliminares suscitadas. No tocante a impugnação ao valor da causa, tem-se que, nas ações que visam à compensação por danos morais, o valor atribuído à causa é meramente estimativo e não vincula o julgador, que fixará a eventual indenização com base nos elementos dos autos e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em caso de procedência, será o valor da condenação, o que mitiga a relevância da discussão neste ponto. Rejeito a preliminar. Por tais razões, REJEITO a preliminar levantada. Presentes os pressupostos de admissibilidade da tutela jurisdicional, passo ao julgamento do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar a regularidade da abertura da conta-corrente em nome da autora e a eventual ocorrência de danos morais indenizáveis. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em decisão saneadora (mov. 6), este juízo reconheceu a hipossuficiência técnica da consumidora e inverteu o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberia, portanto, à instituição financeira ré comprovar a regularidade da contratação que deu origem ao vínculo questionado. Contudo, o banco réu não se desincumbiu de seu ônus. Em sua defesa, limitou-se a juntar telas sistêmicas internas (mov. 17), documentos unilaterais que não possuem força probante para demonstrar a manifestação de vontade da consumidora. Não foi apresentado o contrato de abertura de conta, a proposta assinada, a validação por biometria ou qualquer outro elemento que atestasse a anuência da autora para o estabelecimento da relação contratual. A simples alegação de que a conta foi aberta em 2013, além de destoar da informação do próprio relatório do Banco Central (início em 2021), vem desacompanhada de qualquer lastro probatório idôneo. A ausência de prova da contratação regular evidencia a falha na prestação do serviço, consubstanciada na violação do dever de segurança que se espera de uma instituição financeira. A abertura de conta em nome de consumidor sem sua autorização, por ação de fraudadores ou por erro da própria instituição, caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Diante da ausência de comprovação da regularidade do negócio jurídico, impõe-se a declaração de sua inexistência, bem como de quaisquer débitos ou obrigações dele decorrentes, com o consequente cancelamento definitivo da conta e do respectivo registro nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito e no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e CCS do Banco Central. No tocante ao dano moral, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a abertura de conta-corrente sem solicitação ou autorização do consumidor configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. Tal fato, por si só, viola direitos da personalidade, como a privacidade e a tranquilidade, ao expor indevidamente os dados pessoais do consumidor e submetê-lo a um estado de insegurança e angústia, temendo as possíveis consequências da utilização de seu nome por terceiros para fins ilícitos. A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero dissabor do cotidiano. A conduta da instituição financeira viola, ainda, os preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), que exige o consentimento do titular para o tratamento de seus dados pessoais, o que não foi demonstrado no caso. A falha em garantir a segurança dos dados da autora, permitindo a abertura de uma conta fraudulenta, acarreta o dever de reparar os danos causados, conforme o art. 42 da referida lei. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. Considerando a gravidade da falha de segurança do banco réu, a aflição e o tempo despendido pela autora para tentar resolver o problema, o que a levou a buscar o Poder Judiciário, e a capacidade econômica da instituição financeira, entendo como razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pela parte ré e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, referente à conta-corrente objeto da lide, bem como de quaisquer débitos dela decorrentes; b) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente em promover o encerramento definitivo da referida conta e a baixa de todo e qualquer registro a ela relacionado em nome da autora junto aos seus sistemas internos e nos cadastros externos, incluindo o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (26/10/2021), nos termos da Súmula 54/STJ. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Ageu de Alencar Miranda Juiz Coordenador - NAJ-S (Dec. Jud. 3.593/2026) (assinatura feita eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · Goianira - Vara Cível · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau – Sentenças (NAJ - S) Número do Processo:5005718-58.2026.8.09.0064 Autor (es): Andrea Regina De Jesus Queiroz Réu (s) Banco Itaucard S.a. SENTENÇA ANDRÉA REGINA DE JESUS QUEIROZ, qualificada, propôs a presente AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A, igualmente qualificado nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que ao consultar o sistema Registrato do Banco Central, foi surpreendida com a existência de uma conta-corrente em seu nome, vinculada à instituição ré, com data de início em 26 de outubro de 2021 e data de fim em 28 de maio de 2024. Sustentou que jamais solicitou ou autorizou a abertura de referida conta, afirmando jamais ter fornecido dados pessoais, documentos, assinatura ou solicitado chave PIX, desconhecendo qualquer operação a ela atrelada. Afirmou que a situação lhe causou profundo desassossego, insegurança e abalo moral, diante do temor do uso indevido de seus dados pessoais para a prática de fraudes. Ao final, requer a declaração de inexistência do vínculo jurídico, o encerramento definitivo da conta com a baixa do registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00 e por desvio produtivo do consumidor no mesmo montante, além da concessão da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. A decisão de mov. 6, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça à autora, indeferiu a tutela de urgência, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da ré. Citada (mov. 17), a parte ré apresentou contestação à mov. 17. Em sede preliminar, impugnou o valor da causa, por considerá-lo excessivo. No mérito, aduziu, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que a conta-corrente foi aberta em 23 de dezembro de 2013, mediante Proposta de Abertura de Conta (PAC). Argumentou pela validade do negócio jurídico e pela ausência de falha na prestação do serviço, rechaçando a ocorrência de danos morais indenizáveis por se tratar de mero aborrecimento e por ausência de comprovação do dano. Ao fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica (mov. 23), a parte autora refutou as teses defensivas, ressaltando que a ré não apresentou o contrato assinado, e reiterou os termos da inicial. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é preponderantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Analiso as questões preliminares suscitadas. No tocante a impugnação ao valor da causa, tem-se que, nas ações que visam à compensação por danos morais, o valor atribuído à causa é meramente estimativo e não vincula o julgador, que fixará a eventual indenização com base nos elementos dos autos e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em caso de procedência, será o valor da condenação, o que mitiga a relevância da discussão neste ponto. Rejeito a preliminar. Por tais razões, REJEITO a preliminar levantada. Presentes os pressupostos de admissibilidade da tutela jurisdicional, passo ao julgamento do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar a regularidade da abertura da conta-corrente em nome da autora e a eventual ocorrência de danos morais indenizáveis. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em decisão saneadora (mov. 6), este juízo reconheceu a hipossuficiência técnica da consumidora e inverteu o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberia, portanto, à instituição financeira ré comprovar a regularidade da contratação que deu origem ao vínculo questionado. Contudo, o banco réu não se desincumbiu de seu ônus. Em sua defesa, limitou-se a juntar telas sistêmicas internas (mov. 17), documentos unilaterais que não possuem força probante para demonstrar a manifestação de vontade da consumidora. Não foi apresentado o contrato de abertura de conta, a proposta assinada, a validação por biometria ou qualquer outro elemento que atestasse a anuência da autora para o estabelecimento da relação contratual. A simples alegação de que a conta foi aberta em 2013, além de destoar da informação do próprio relatório do Banco Central (início em 2021), vem desacompanhada de qualquer lastro probatório idôneo. A ausência de prova da contratação regular evidencia a falha na prestação do serviço, consubstanciada na violação do dever de segurança que se espera de uma instituição financeira. A abertura de conta em nome de consumidor sem sua autorização, por ação de fraudadores ou por erro da própria instituição, caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Diante da ausência de comprovação da regularidade do negócio jurídico, impõe-se a declaração de sua inexistência, bem como de quaisquer débitos ou obrigações dele decorrentes, com o consequente cancelamento definitivo da conta e do respectivo registro nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito e no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e CCS do Banco Central. No tocante ao dano moral, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a abertura de conta-corrente sem solicitação ou autorização do consumidor configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. Tal fato, por si só, viola direitos da personalidade, como a privacidade e a tranquilidade, ao expor indevidamente os dados pessoais do consumidor e submetê-lo a um estado de insegurança e angústia, temendo as possíveis consequências da utilização de seu nome por terceiros para fins ilícitos. A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero dissabor do cotidiano. A conduta da instituição financeira viola, ainda, os preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), que exige o consentimento do titular para o tratamento de seus dados pessoais, o que não foi demonstrado no caso. A falha em garantir a segurança dos dados da autora, permitindo a abertura de uma conta fraudulenta, acarreta o dever de reparar os danos causados, conforme o art. 42 da referida lei. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. Considerando a gravidade da falha de segurança do banco réu, a aflição e o tempo despendido pela autora para tentar resolver o problema, o que a levou a buscar o Poder Judiciário, e a capacidade econômica da instituição financeira, entendo como razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pela parte ré e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, referente à conta-corrente objeto da lide, bem como de quaisquer débitos dela decorrentes; b) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente em promover o encerramento definitivo da referida conta e a baixa de todo e qualquer registro a ela relacionado em nome da autora junto aos seus sistemas internos e nos cadastros externos, incluindo o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (26/10/2021), nos termos da Súmula 54/STJ. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Ageu de Alencar Miranda Juiz Coordenador - NAJ-S (Dec. Jud. 3.593/2026) (assinatura feita eletronicamente)

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