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TRF2 · 4ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005717-04.2026.4.02.5108/RJ AUTOR: ALAIDE ANTUNES LACERDA ADVOGADO(A): SUELEN PASCHOA PEREIRA (OAB ES033722) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, ajuizada sob o rito do procedimento do juizado especial federal, na qual a parte autora pretende a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa, a partir da data de entrada do requerimento indeferido (NB: 721.172.512-6), com o pagamento das parcelas vencidas. O processo foi redistribuído para este Juízo, em auxílio, nos termos do artigos 33, 34 e 39 da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024. É facultado às partes se manifestarem expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. Na hipótese de oposição fundamentada da parte, voltem os autos conclusos para decisão. A parte autora optou pelo Juízo 100% digital. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, juntando aos autos cópia de comprovante de residência oficial, legível e atualizado (expedido em prazo inferior a 6 meses da data do ajuizamento), em seu nome, ou comprovante de residência em nome de terceiro, acompanhado de declaração de que a parte autora tem domicílio e residência no local, sob as penas da lei, bem como de cópia do respectivo documento de identificação. Alternativamente, poderá, juntar declaração de residência assinada, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e do Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do(a) declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
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