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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005716-87.2026.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: METALURGICA MAUSER IND E COM LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FERNANDO JORGE DAMHA FILHO - SP109618-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por METALÚRGICA MAUSER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes e no parágrafo único do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal nº 5021101-27.2024.4.03.6182, ajuizada pela União Federal – Fazenda Nacional para cobrança de créditos inscritos em dívida ativa no valor histórico de R$ 4.651.725,23 (ID 381811701). A embargante sustenta, em suas razões (ID 384218116), que o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar adequadamente as questões de mérito de ordem pública suscitadas, especialmente quanto à iliquidez das Certidões de Dívida Ativa, decorrente da alegada inclusão indevida de verbas de natureza indenizatória na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Sustenta que a demonstração da iliquidez não demanda dilação probatória, pois a prova seria pré-constituída nos documentos — resumos de folhas de pagamento — juntados aos autos, nos quais as verbas indenizatórias seriam identificáveis de forma inequívoca. Argumenta que a iliquidez do título executivo constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, e que o vício é formal e intrínseco à própria CDA, afastando a incidência da Súmula 393 do STJ. Invoca, ainda, os artigos 195, inciso I, alínea "a", e 150, inciso IV, da Constituição Federal, e os artigos 202 do CTN e 3º da Lei nº 6.830/1980, para sustentar que a presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa e foi elidida pelas provas produzidas. Requer, subsidiariamente, o prequestionamento dos temas para viabilizar recursos às instâncias superiores, invocando as Súmulas 98 e 211 do STJ e a Súmula 356 do STF. Com a resposta da União (ID 386542983). É o relatório. amg VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à apreciação das questões de mérito de ordem pública relativas à iliquidez das CDAs, à inclusão indevida de verbas indenizatórias na base de cálculo das contribuições previdenciárias e à dispensabilidade de dilação probatória para o reconhecimento dos vícios alegados. Acerca da matéria, o acórdão consignou expressamente: "A exceção de pré-executividade é fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, consistindo em defesa do executado, cabível nas execuções fiscais apenas para a discussão de questões conhecíveis de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória." "No caso, os argumentos apresentados pela agravante são genéricos e ela não demonstrou qualquer irregularidade concreta nas CDAs, limitando-se a especulações sobre a inclusão indevida de valores no montante do crédito exequendo e digressões puramente teóricas sobre o assunto. A verificação do suposto excesso de execução aduzido demandaria a decomposição do crédito exequendo e a análise pormenorizada de sua composição, atividade que excede os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. A incapacidade de se comprovar de plano e de forma irrefutável as supostas irregularidades aduzidas torna indispensável a dilação probatória e impõe a rejeição da exceção de pré-executividade, como feito pelo juízo a quo." Constata-se, portanto, que o acórdão embargado apreciou, de forma expressa e suficientemente fundamentada, todas as questões suscitadas pela agravante, concluindo pela necessidade de dilação probatória para a verificação do alegado excesso de execução. O acórdão examinou a conformidade das CDAs com os artigos 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e 202 do CTN, a presunção relativa de certeza e liquidez prevista no artigo 3º da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 204 do CTN, e a insuficiência das alegações genéricas formuladas pela agravante para ilidir essa presunção. A alegação de que a prova seria pré-constituída nos documentos juntados aos autos não configura omissão do acórdão, mas sim mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, que examinou a questão e concluiu em sentido contrário à tese da embargante. O acórdão não ignorou a natureza relativa da presunção de liquidez e certeza da CDA; ao contrário, consignou expressamente que cabe ao contribuinte apresentar prova inequívoca da irregularidade, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. Dessa forma, constato que as alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando. Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. Acrescente-se que a parte embargante requer o prequestionamento da matéria, relacionando os dispositivos legais que entende violados. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Porém, ainda que os embargos visem ao prequestionamento da matéria, para eventual acolhimento do recurso, necessário reconhecer a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que não foi o caso, como já ponderei. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal destinada à cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à alegada iliquidez das Certidões de Dívida Ativa, decorrente da inclusão indevida de verbas de natureza indenizatória na base de cálculo das contribuições previdenciárias, afirmando que a prova seria pré-constituída e requerendo, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a alegação de iliquidez das Certidões de Dívida Ativa e a desnecessidade de dilação probatória; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida e para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo indispensável a demonstração concreta do vício alegado. O acórdão embargado aprecia expressamente as alegações relativas à iliquidez das Certidões de Dívida Ativa e conclui que a verificação do alegado excesso de execução exige análise detalhada da composição do crédito, incompatível com a via da exceção de pré-executividade. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa é relativa, mas somente pode ser afastada mediante prova inequívoca da irregularidade, ônus do qual a embargante não se desincumbe. A alegação de que os documentos juntados aos autos constituem prova pré-constituída revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, sem caracterizar omissão ou qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à correção de eventual error in judicando, devendo eventual insurgência ser deduzida por meio do recurso cabível. O prequestionamento não dispensa a demonstração da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, inexistentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade não comporta alegações cuja apreciação dependa de dilação probatória. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa somente é afastada mediante prova inequívoca da irregularidade do título. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial. O prequestionamento da matéria não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, 150, IV, e 195, I, "a"; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CTN, arts. 202 e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 393 do STJ; Súmulas 98 e 211 do STJ; Súmula 356 do STF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão