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TJRS · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005715-53.2026.8.21.0005/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014193-21.2024.8.21.0005/RS AUTOR: IMPERIUM COBRANCAS LTDA ADVOGADO(A): RONALDO DE JESUS TEIXEIRA (OAB RS121926) ADVOGADO(A): ANGELICA FONTANA (OAB RS141201B) DESPACHO/DECISÃO I - Homologo o pedido de desistência1, julgando extinto o feito com relação a ESTILO URBANO MODAS LTDA, com base no art. 485, VIII, do CPC. Deixo de condenar a parte que desistiu em despesas e os honorários (art. 90 do CPC), em respeito ao art. 55 da Lei nº 9.099/95. II - Considerando a ausência da parte ré GRASIELE DE OLIVEIRA SARASSUA e ESTILO BIJU ACESSORIOS LTDA na audiência de conciliação (evento 44, ATA1), embora citada (evento 42, AR1 e evento 41, AR1, respectivamente), decreto-lhe a revelia, com base no art. 20 da Lei nº 9.099/95. Não requeridas outras provas, registrem-se conclusos para julgamento. 1. 1. ENUNCIADO 90 do FONAJE – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária ↩
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