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5005713-53.2025.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5005713-53.2025.8.24.0064/SC APELADO: MARCOS CAVALHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): JORDANA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC031991) DESPACHO/DECISÃO Município de São José interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 63, RECEXTRA2). O recurso extraordinário visa reformar o acórdão do evento 54, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 37, inciso II, e 144, § 8º, da Constituição Federal no que concerne à legitimidade das exigências de aptidão sensorial conforme a natureza e complexidade do cargo de segurança pública, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido viola frontalmente o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, o qual estabelece expressamente que a investidura em cargo público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, 'de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego'. A exigência de visão binocular plena para agentes armados de segurança pública não constitui discriminação arbitrária, mas imperativo técnico diretamente derivado do artigo 37, inciso II, da CF. O manuseio de arma de fogo e a pilotagem de viaturas policiais em emergências exigem percepção precisa de distância e velocidade de alvos, requisitos sensoriais que a visão monocular sabidamente impede. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, caput, e 37, inciso VIII, da Constituição Federal no que concerne ao direito de concorrer às vagas reservadas não afastar o dever de comprovação da aptidão funcional para o serviço armado, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido incorre em equívoco hermenêutico ao confundir o direito de concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência com a dispensa de comprovação de aptidão técnica e sensorial para o exercício do cargo. A reserva de vagas instituída pelo artigo 37, inciso VIII, da CF visa promover a igualdade material. Contudo, essa política de inclusão não opera como salvo-conduto para autorizar o ingresso de candidato que apresente limitação incompatível com o núcleo essencial das atribuições do cargo almejado. A tese acolhida pelo Tribunal de origem neutraliza a fase de exame de saúde e obriga o Poder Público a nomear servidores que não reúnem condições mínimas de segurança sensorial, vulnerando os princípios da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e da igualdade (CF, art. 5º, caput), uma vez que confere tratamento privilegiado em detrimento da proteção da coletividade. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 2º da Constituição Federal de 1988 no que concerne ao descabimento da postergação da avaliação para o estágio probatório e à indevida ingerência no mérito administrativo, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão de origem assentou que a compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo deveria ser aferida no estágio probatório. Ocorre que tal entendimento desvirtua a regra constitucional do concurso público e do estágio probatório. Postergar a avaliação para o estágio probatório obriga o Município a submeter candidato sem visão binocular a curso de tiro e treinamento tático, gerando perigo concreto de acidentes e gastos públicos inúteis, em afronta ao princípio da precaução e da eficiência administrativa. Além disso, a decisão recorrida violou os limites do controle jurisdicional ao desconsiderar o laudo conclusivo da Junta Médica Oficial e substituir a avaliação técnica da banca examinadora por juízo judicial abstrato, violando o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º). Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente defende o afastamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, trazendo a seguinte argumentação: Por fim, a imposição de multa de 1% sobre o valor da causa com base no artigo 1.021, § 4º, do CPC (Evento 54, ACOR2) revela-se indevida. O Agravo Interno interposto pelo Município não teve intuito protelatório, mas visou esgotar as instâncias ordinárias e viabilizar a apreciação colegiada de relevante controvérsia constitucional, constituindo pressuposto indispensável para o acesso a este Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação de que a interposição de agravo interno voltado ao exaurimento da instância ordinária para fins de cabimento de recurso extraordinário não autoriza a aplicação automática da sanção processual, impondo-se o seu afastamento. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira e à terceira controvérsia, no tocante aos arts. 2º, 37, inc. II, e 144, § 8º, da Constituição Federal, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), porquanto tais dispositivos constitucionais não foram abordados pelo Colegiado de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. A propósito, cabe ressaltar que a Suprema Corte entende ser imprescindível que a decisão objurgada tenha se manifestado sobre o preceito constitucional supostamente violado, nestes termos: Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" (ARE 1403729/DF AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, j. em 03.04.2023). E: III - A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito. Se a questão constitucional não tiver sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada (ARE 1339122 AgR/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 03.04.2023). Também: RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021; AI 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005. Quanto à segunda controvérsia, no que afeta aos arts. 5º, caput, e 37, inc. VIII, da Constituição Federal, verifico que para dissentir do que foi decidido pelo Colegiado de origem, necessária seria a análise das cláusulas editalícias, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. Nesse sentido, colho da Suprema Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SÚMULAS Nº 279 E Nº 454 DO STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática, o reexame da interpretação conferida a cláusulas de edital de concurso público e a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. [...] 4. Agravo interno conhecido e não provido (ARE 1.037.228-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 20/09/2017). E: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A POSSE DO CANDIDATO NO CARGO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS E CLÁUSULAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas editalícias, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 821.913-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 28/8/2014). Mais: ARE 1.277.514-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJede 28/09/2020; ARE 715.689, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 06/02/2014, ARE 757.852-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 16/09/2013; e AI 768.630, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/06/2011. Quanto à quarta controvérsia, com relação ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, não cabe o recurso extraordinário por alegação de ofensa a dispositivo(s) de lei infraconstitucional, porquanto não se enquadram nas hipóteses do art. 102, III, da Constituição da República. A respeito, extraio da Suprema Corte: "[...] é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido do não cabimento de recurso extraordinário por ofensa a normas infraconstitucionais, sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta" (ARE 1588757, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, j. em 26-02-2026). Igualmente em: ARE 1.396.893 AgR/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/3/2023; AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso extraordinário do evento 63, RECEXTRA2. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005713-53.2025.8.24.0064/SC APELADO: MARCOS CAVALHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): JORDANA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC031991) DESPACHO/DECISÃO Município de São José interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 63, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão do evento 54, ACOR2. Em suas razões de insurgência, a parte recorrente alega violação ao art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil no que concerne ao afastamento da multa aplicada em agravo interno. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal. Além disso, o acórdão hostilizado foi prolatado em última instância por Órgão Fracionário desta Corte Estadual, amoldando-se as razões recursais à hipótese prevista no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, pois fundada na alegada violação, dentre outros, ao art. 1.021, § 4º, do do Código de Processo Civil, questão de direito federal infraconstitucional apreciada, expressamente, no acórdão recorrido. No caso em apreço, o Colegiado de origem aplicou à parte recorrente multa processual no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com arrimo no art. 1.021, § 4º, do do Código de Processo Civil, sob os seguintes fundamentos (evento 54, RELVOTO1): Considerando que a monocrática adveio ao ordenamento jurídico, calcada no sólido atributo de representar a uniformidade de posicionamento do fracionário, surge cogente a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC, porquanto deflagrado agravo manifestamente improcedente, dada a insuficiência meritória para confrontar o vasto repertório de julgados equalizados no provimento hostilizado. Há, então, dissemelhança do Tema n. 434 do STJ. O distinguishing ao Tema n. 434 do STJ aloca-se na premissa de que "o recorrente que se utiliza de agravo interno com intuito que vai além do mero exaurimento da instância ordinária, buscando procrastinar o julgamento quanto a tema superado pela jurisprudência (assim reconhecido de forma unânime pelo colegiado)" (TJSC, Apelação n. 0005424-40.2012.8.24.0040, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-1-2023). Inexistindo, portanto, qualquer intento puro e único de ascender recurso às cortes superiores, exprime-se viável a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, dada a disparidade do Tema n. 434 do STJ. Idêntico é posicionar do STJ, no sentido de que "a interposição de agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC" (STJ, AgInt na ExeMS n. 28.227/DF, rela. Mina. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 20-8-2024). Honorários recursais inviáveis (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.025.972/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13-3-2023). Voto no sentido de conhecer e desprover o recurso, condenando a parte agravante ao pagamento da multa de 1% do valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Pois bem. Em linha de princípio, a proposição recursal ventilada pela parte insurgente neste reclamo tem amparo no TEMA 434/STJ diante da alegação de violação ao art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. No julgamento do Recurso Especial 1.198.108, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, restou fixada a seguinte tese: "O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil." Por esclarecedora, menciono a ementa do acórdão: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada à possibilidade da imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC em razão da interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, nos casos em que é necessário o esgotamento da instância para o fim de acesso aos Tribunais Superiores. 2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. [...] 4. No caso concreto, não há falar em recurso de agravo manifestamente infundado ou inadmissível, em razão da interposição visar o esgotamento da instância para acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que a demanda somente foi julgada por meio de precedentes do próprio Tribunal de origem. Assim, é manifesto que a multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC deve ser afastada. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1198108/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17.10.2012). Inicialmente, urge salientar que a hipótese em tela, salvo melhor entendimento, não atrai a providência prevista no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a remessa do feito ao Órgão julgador, para juízo de conformidade, quando se verificar que o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pela Corte Superior em sede de recursos repetitivos. Isso porque, in casu, o Colegiado não aplicou solução jurídica dissonante do paradigma de repercussão geral ou olvidou sua incidência, mas, de outro vértice, deu à ratio decidendi, mediante a técnica de confronto da distinção ou distinguishing, interpretação restritiva, ao argumento de que as peculiaridades do caso concreto não estão abrangidas pela temática do precedente vinculativo. Nessas hipóteses, é recomendável que a questão seja submetida ao Tribunal Superior para apreciação, a fim da reafirmação da jurisprudência, se verificada a inexistência de distinção, ou a reavaliação/criação de nova tese jurídica para alcançar a particularidade apresentada, nos termos dos arts. 1.040, II, e 1.041, caput c/c § 1º do Código de Processo Civil (na forma do art. 1.036, § 1º do Código de Processo Civil). Ademais, verifico, em princípio, plausibilidade jurídica na tese tecida pela parte recorrente. Com efeito, em consulta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível encontrar, por amostragem, julgados que respaldam a proposição defendida no presente recurso especial, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 3. Consoante entendimento desta Corte Superior, o exaurimento de instância constitui pressuposto para a interposição do recursoespecial, de modo que o manejo de agravo interno contra decisão singular do relator não pode ser penalizado com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (AgInt no AREsp 1686360/SP, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 30.11.2020). E: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.340.553/RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73.APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. MULTA IMPOSTA COM FUNDAMENTO NO ART. 4.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO PARA EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. [...] 4. No que tange ao afastamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015, a pretensão merece acolhida, pois o STJ já estabeleceu que Agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de Recurso Especial e do Extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º do CPC/2015 (antigo art. 557, § 2º, do CPC/1973). Precedentes: REsp 1.198.108/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 21.11.2012; EDcl no AgInt no AREsp 1.151.486/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2018; AgInt no AREsp1.156.112/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe11.10.2018. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para afastar a multa processual (REsp 1839773/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 16.6.2020) Dessarte, estando devidamente prequestionada a matéria e, por não se vislumbrar, em linha de princípio, qualquer óbice à ascensão deste reclamo, entendo prudente e necessário possibilitar eventual exame da matéria pelo Superior Tribunal Justiça, mormente diante da plausibilidade da tese recursal. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.041 do Código de Processo Civil, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 63, RECESPEC1. Intimem-se.

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