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5005710-98.2024.4.02.5005

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Tribunal
CJF
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set/2026

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  1. Intimação

    CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5005710-98.2024.4.02.5005/ES REQUERENTE: FAUSTO TEIXEIRA FILHO ADVOGADO(A): AMAURI BRAS CASER (OAB ES019221) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão que inadmitiu o pedido de uniformização, por aplicação da Súmula 42/TNU. Alega a parte que a decisão embargada está eivada do vício de omissão, pois não teria tratado a matéria efetivamente de direito e que não há falar, no caso concreto, em análise de fatos e provas. Passo à análise. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração servem para sanar obscuridade, contradição ou omissão, vícios dos quais não padecem a decisão recorrida. In casu, é fácil notar que o embargante pretende, em realidade, o rejulgamento da questão, finalidade para a qual não servem os aclaratórios. Não se revelando o vício apontado, resta infrutífera a oposição destes embargos de declaração. Ilustrativamente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. 2. A questão controvertida dos autos foi delineada e solucionada de acordo com o entendimento perfilhado pela Segunda Seção desta Corte, segundo o qual "a disponibilidade de rádio e televisão em quartos de hotel é fato gerador de arrecadação de direitos autorais" (AgRg no REsp n. 996.975/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, julgado em 06/10/2016, DJe 22/11/2016). 3. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso em sua oposição, não há como acolher o pedido de aplicação da penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1653955/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017). Ante o exposto, com fundamento no art. 30, do RITNU, c/c art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se.

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