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TRF4 · 8ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005710-89.2023.4.04.7200/SC AUTOR: OSVALDO CORREIA ADVOGADO(A): LUCAS D OLIVEIRA ZILLI (OAB SC061773) ADVOGADO(A): GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) ADVOGADO(A): MARCELO MAY RENGEL (OAB SC030062) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) DESPACHO/DECISÃO Diante do falecimento do autor OSVALDO CORREIA (evento 54, CERTOBT2) e da ausência de informações sobre a abertura de inventário ou existência de bens, não há, no momento, espólio formalmente constituído ou inventariante nomeado. Dessa forma, a sucessão processual deve ocorrer diretamente por seus sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, II, do CPC. Assim, defiro a habilitação de ERONDA SANTINA MAYER CORREIA - CPF 518.424.919-20, esposa do falecido. Retifique-se a autuação. Após, venham os autos conclusos para sentença.
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