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TRF2 · 1ª Vara Federal de Colatina · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005710-64.2025.4.02.5005/ESAUTOR: KARLAINE PATROCINIO ADVOGADO(A): PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874) RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem rateados igualmente entre os três réus, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF2. Após o trânsito em julgado da sentença e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.
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