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5005709-97.2026.4.02.5117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005709-97.2026.4.02.5117/RJ AUTOR: KATARINE DA SILVA PINTO ADVOGADO(A): CAIO PASSOS DA SILVEIRA (OAB RJ224674) ADVOGADO(A): LEANDRO EZENY MEDEIROS PANGAIO (OAB RJ221834) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por KATARINE DA SILVA PINTO em face do INSS, com o objetivo de obter a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. Cópia integral do processo administrativo no evento 1, PROCADM19. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC. Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, pois a recusa do INSS originou-se de processo administrativo presumidamente regular. Em se tratando de impugnação de ato administrativo, dotado de presunção de legitimidade, a medida requerida dependeria de comprovação concreta de ilegalidade, o que não se configura, por ora. Além disso, faz-se necessária dilação probatória tendente a demonstrar eventual cumprimento dos requisitos legais do benefício pretendido. II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: - comprovante de inscrição no CadÚnico atualizado, contendo informações sobre a composição do núcleo familiar, tendo em vista que o juntado nos autos encontra-se desatualizado. III - Cumprida a emenda pela parte demandante: Expeça-se mandado de verificação social da parte autora, ficando desde já autorizado o cumprimento remoto pelo oficial de justiça, em caso de impossibilidade de realização pela forma presencial. IV - Tudo feito, cite-se o réu, viabilizando assim o fomento à conciliação, a racionalização de fluxos e prestação jurisdicional célere conforme Recomendação nº 20 do Conselho da Justiça Federal. Juntada da contestação e de eventual proposta de acordo, dê-se vista à parte autora por 10 (dez) dias. Sem mais providências, venham conclusos para julgamento.

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