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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 2ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005709-97.2026.4.02.5117/RJ
AUTOR: KATARINE DA SILVA PINTO
ADVOGADO(A): CAIO PASSOS DA SILVEIRA (OAB RJ224674)
ADVOGADO(A): LEANDRO EZENY MEDEIROS PANGAIO (OAB RJ221834)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de ação proposta por KATARINE DA SILVA PINTO em face do INSS, com o objetivo de obter a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
Cópia integral do processo administrativo no evento 1, PROCADM19.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, pois a recusa do INSS originou-se de processo administrativo presumidamente regular.
Em se tratando de impugnação de ato administrativo, dotado de presunção de legitimidade, a medida requerida dependeria de comprovação concreta de ilegalidade, o que não se configura, por ora. Além disso, faz-se necessária dilação probatória tendente a demonstrar eventual cumprimento dos requisitos legais do benefício pretendido.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial:
- comprovante de inscrição no CadÚnico atualizado, contendo informações sobre a composição do núcleo familiar, tendo em vista que o juntado nos autos encontra-se desatualizado.
III - Cumprida a emenda pela parte demandante:
Expeça-se mandado de verificação social da parte autora, ficando desde já autorizado o cumprimento remoto pelo oficial de justiça, em caso de impossibilidade de realização pela forma presencial.
IV - Tudo feito, cite-se o réu, viabilizando assim o fomento à conciliação, a racionalização de fluxos e prestação jurisdicional célere conforme Recomendação nº 20 do Conselho da Justiça Federal.
Juntada da contestação e de eventual proposta de acordo, dê-se vista à parte autora por 10 (dez) dias.
Sem mais providências, venham conclusos para julgamento.