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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005709-65.2026.4.03.6315 AUTOR: GRAZIELLE FERREIRA GOIVINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTHUR FRANCO CARVALHO - MG140268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de procedimento ajuizado por Grazielle Ferreira Goivinho em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de benefício por incapacidade temporária, com pedido de posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. A parte autora narra na exordial (ID 582211292) que exerceu habitualmente a atividade de promotora de vendas especializada/promotora de loja e que se encontra incapacitada para o labor em decorrência de transtornos psiquiátricos graves, especificamente transtorno afetivo bipolar (episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos, CID-10: F31.5), transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID-10: F60.3) e transtorno de ansiedade generalizada (CID-10: F41.1). Aduz que requereu administrativamente o benefício em 15/04/2026 (NB 730.114.394-0, Protocolo nº 1421249928, conforme (ID 582216015), o qual foi indeferido sob o fundamento de constatação de aptidão laboral pela perícia médica do INSS. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a procedência da demanda para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER), acrescido de juros e correção monetária. A tutela provisória de urgência pleiteada foi apreciada e não concedida, conforme decisão proferida em 15/05/2026 (ID 582216012). Regularmente citada, a autarquia ré quedou silenciosa, decorrendo o prazo legal sem apresentação de contestação, conforme certificado nos autos em 22/08/2026. Foi realizada perícia médica judicial em 20/07/2026, por perita especialista nomeada pelo Juízo (Dra. Ana Clara Garret Barbosa Yamada, CRM 214787), cujo laudo pericial foi juntado aos autos no ID 595236767 (ID 595236767). Sobreveio aos autos extrato atualizado do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da parte autora em 04/09/2026 (ID 602675071). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença em 24/08/2026. É o relatório. Decido. Fundamentação A pretensão deduzida em juízo versa sobre a concessão de benefício por incapacidade, regido pela Lei nº 8.213/1991. Constituem requisitos fundamentais para a concessão do benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença): a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência exigida em lei, quando aplicável; e c) a existência de incapacidade para o trabalho habitual ou para a atividade profissional por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), exige-se a incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/1991). A) DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA A análise dos registros previdenciários oficiais constantes no extrato do CNIS (ID 602675071) e da documentação acostada revela que a parte autora manteve diversos vínculos empregatícios e vínculo com a previdência social por ocasião do início da incapacidade reconhecida pela perícia médica judicial, preenchendo de forma incontroversa os requisitos atinentes à qualidade de segurada e ao período de carência exigido pela legislação de regência (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991). B) DA ANÁLISE DA INCAPACIDADE LABORATIVA A controvérsia central cinge-se à existência ou não de incapacidade laborativa de natureza previdenciária que justifique a concessão de benefício por incapacidade. Para o deslinde da questão, a prova técnica pericial reveste-se de fundamental importância. Realizada a perícia médica judicial por perita nomeada pelo Juízo em 20/07/2026, o laudo pericial oficial (ID 595236767) concluiu expressamente que a parte autora é portadora de Transtorno afetivo bipolar episódio atual depressivo com sintomas psicóticos (CID-10: F31.5). A especialista atestou categoricamente que a pericianda apresenta sintomas depressivos e psicóticos graves que a impedem, no momento, de exercer suas atividades trabalhistas, fixando a Data Inicial da Incapacidade (DII) em 26/10/2025. O laudo classificou a incapacidade como total e temporária, estimando o prazo necessário para reavaliação e provável recuperação em 180 (cento e oitenta) dias, destacando que o uso contínuo de medicações psiquiátricas de controle especial (como Carbonato de Lítio, Divalproato de Sódio, Quetiapina e Trazodona) pode causar lentidão de raciocínio, pensamento e dificuldades na tomada de decisões, tornando a autora inviabilizada para o exercício de sua profissão habitual de promotora de vendas, que exige contato constante com o público, equilíbrio emocional, foco e estabilidade psicológica (ID 595236767). Cumpre registrar que a conclusão da perícia médica judicial prevalece sobre a avaliação administrativa originária do INSS, uma vez que o perito do Juízo, sob o crivo do contraditório e dotado de imparcialidade, constatou de forma robusta e fundamentada a real condição de saúde incapacitante da segurada, corroborada pelos receituários e atestados médicos contemporâneos juntados aos autos. Portanto, restou demonstrada a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual da parte autora a partir de 26/10/2025, fazendo jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária. C) DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) Reconhecida a incapacidade laborativa a partir de 26/10/2025 (ID 595236767) e considerando que a parte autora formulou requerimento administrativo em 15/04/2026 (ID 582216015), a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER), em 15/04/2026, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão e dispunha de elementos para a constatação do direito, respeitadas eventuais prescrições quinquenais se aplicáveis. D) DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Presentes os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito (demonstrada pelo laudo pericial judicial que atestou a incapacidade laborativa) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (consistente na natureza alimentar da verba previdenciária, destinada à subsistência da segurada), impõe-se a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação do benefício, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I. CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio por incapacidade temporária, em favor da parte autora, Grazielle Ferreira Goivinho. II. FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 15/04/2026 (DER), devendo a Renda Mensal Inicial (RMI) ser calculada na forma da legislação previdenciária de regência. III. ESTABELECER que o benefício ora concedido é devido até 20/01/2027, cabendo à parte autora agendar perícia de reavaliação, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, caso, nos 15 (quinze) dias que antecederem a referida data, ainda se considere incapacitada para o trabalho. IV. CONDENAR o INSS a PAGAR à parte autora as parcelas vencidas desde a DIB, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora segundo os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a legislação e jurisprudência vigentes. V. CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando que o INSS proceda à implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, independentemente do trânsito em julgado. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência em primeiro grau, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação e da legislação processual civil aplicável. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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