Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5005709-16.2024.4.02.5005/ES RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELANTE: MARCIA DO CARMO SILVA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162) ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por segurada em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob fundamento de inexistência de incapacidade laborativa, bem como afastou a pretensão indenizatória por danos extrapatrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão de alegada insuficiência do laudo pericial e necessidade de nova perícia; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz atua como destinatário final da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A realização de nova perícia constitui medida excepcional, admitida apenas quando o laudo apresentado é insuficiente ou apresenta vícios, o que não se verifica no caso. 5. O laudo pericial foi elaborado por especialista em ortopedia, com análise detalhada do histórico clínico, exames de imagem e exame físico da segurada, não apresentando omissões, contradições ou obscuridades. 6. A perícia considerou expressamente os exames de ressonância magnética e identificou patologias degenerativas leves, sem repercussão funcional incapacitante. 7. O exame físico revelou preservação da mobilidade, força muscular, ausência de alterações neurológicas e testes ortopédicos negativos, indicando capacidade funcional preservada. 8. O perito concluiu, de forma fundamentada, que a segurada está apta ao exercício de sua atividade habitual de cozinheira, inclusive quanto a esforço físico, postura e movimentos repetitivos. 9. A mera discordância da parte com a conclusão pericial não caracteriza cerceamento de defesa nem justifica a realização de nova perícia. 10. Para concessão de benefícios por incapacidade, exige-se a comprovação cumulativa dos requisitos legais, sendo imprescindível a demonstração de incapacidade laborativa. 11. A existência de doença não implica, por si só, incapacidade para o trabalho, sendo necessária a comprovação de limitação funcional. 12. Os laudos médicos particulares não prevalecem automaticamente sobre a perícia judicial, que goza de presunção de imparcialidade. 13. O histórico contributivo da segurada, com manutenção de vínculo laboral e contribuições posteriores, evidencia recuperação da capacidade laborativa. 14. O princípio do in dubio pro misero não se aplica quando o conjunto probatório é conclusivo e não há dúvida razoável acerca da capacidade laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo existente é completo, fundamentado e elaborado por especialista. 2. A concessão de benefício por incapacidade exige prova inequívoca de incapacidade laborativa, não sendo suficiente a mera existência de doença. 3. O laudo pericial judicial prevalece sobre atestados particulares quando elaborado de forma técnica, imparcial e conclusiva. 4. O princípio do in dubio pro misero não se aplica na ausência de dúvida razoável quanto aos fatos controvertidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 480; Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 59. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora para manter a sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.