Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5005707-83.2026.8.24.0008/SC AUTOR: TAYSE CRISTINA ZIBELL (Pais) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR: GUILHERME ZIBELL PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A): ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Guilherme Zibell Pereira, absolutamente incapaz, representado por sua genitora, em face de Banco Safra S.A. e Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, na qual se questiona a validade de contratações de crédito consignado incidentes sobre benefício assistencial de titularidade do autor, ao fundamento de ausência da prévia autorização judicial de que trata o art. 1.691 do Código Civil. Após a decisão que indeferiu a tutela de urgência e deferiu a gratuidade da justiça (Evento 6), sobrevieram as contestações e as réplicas, seguindo-se a especificação de provas pelas partes. Interposto o Agravo de Instrumento n. 5024741-68.2026.8.24.0000, houve, no âmbito do recurso, a suscitação de conflito de competência, autuado sob o n. 5060957-28.2026.8.24.0000, resolvido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina com o reconhecimento da competência da Câmara de Direito Comercial para o julgamento da causa, assentando-se, por conseguinte, a natureza eminentemente bancária da relação jurídica posta em juízo. É o breve relatório. Decido. A questão que se antepõe ao exame do mérito e mesmo ao saneamento do feito diz respeito à competência deste Juízo, matéria de ordem pública que, por versar sobre competência absoluta em razão da matéria, deve ser conhecida de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do art. 62 e do art. 64, §1º, ambos do Código de Processo Civil, sendo inderrogável por convenção das partes e insuscetível de prorrogação. Com efeito, a divisão de competência entre os órgãos fracionários do Tribunal de Justiça de Santa Catarina — notadamente entre as Câmaras de Direito Civil e as Câmaras de Direito Comercial — opera-se justamente em razão da matéria veiculada na demanda, de sorte que o reconhecimento da competência da Câmara de Direito Comercial, na resolução do conflito de competência n. 5060957-28.2026.8.24.0000, instaurado no bojo do Agravo de Instrumento n. 5024741-68.2026.8.24.0000, traduz definição vinculante acerca da natureza bancária do litígio. Ora, a discussão em torno da higidez de contratos de empréstimo consignado, de portabilidade de operações de crédito e dos consectários daí decorrentes insere-se, de modo inequívoco, no âmbito do direito bancário, matéria submetida, no primeiro grau de jurisdição, a juízo especializado, cuja competência, por estabelecida em razão da matéria, reveste-se de natureza absoluta. Definida a natureza bancária da causa pelo próprio órgão revisor, remanesce a este Juízo Cível tão somente reconhecer a sua incompetência absoluta e determinar a remessa dos autos ao juízo competente, na forma do art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, acolhida a alegação de incompetência, os autos serão encaminhados ao juízo competente. Não se cuida, aqui, de mera irregularidade sanável ou de competência relativa passível de prorrogação, mas de competência funcional e material que se impõe cogentemente, à luz do princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da Constituição Federal). De outro lado, e em homenagem à segurança jurídica e à economia processual, impõe-se ressalvar que, nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, conservar-se-ão os efeitos das decisões já proferidas por este Juízo — em especial a concessão da gratuidade da justiça deferida no Evento 6 — até que outra sobrevenha, se for o caso, do juízo competente, de modo a preservar a higidez dos atos praticados e a evitar qualquer solução de continuidade na tutela dos interesses do incapaz, cuja fiscalização compete ao Ministério Público (art. 178, II, do Código de Processo Civil). ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 62 e no art. 64, §§1º e 3º, ambos do Código de Processo Civil, e em observância à competência da Câmara de Direito Comercial reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina no julgamento do conflito de competência n. 5060957-28.2026.8.24.0000, instaurado no Agravo de Instrumento n. 5024741-68.2026.8.24.0000, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo Cível, em razão da matéria, e DECLINO da competência para o processamento e julgamento da presente demanda em favor de uma das unidades estaduais de competência em direito bancário. Em consequência, DETERMINO a remessa dos autos a uma das unidades estaduais de direito bancário, mediante livre redistribuição, com as baixas e anotações de estilo, ressalvando-se, na forma do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, a conservação dos efeitos das decisões já proferidas — notadamente a gratuidade da justiça concedida no Evento 6 — até ulterior deliberação do juízo competente. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.