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5005707-83.2026.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5005707-83.2026.8.24.0008/SC AUTOR: TAYSE CRISTINA ZIBELL (Pais) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR: GUILHERME ZIBELL PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A): ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Guilherme Zibell Pereira, absolutamente incapaz, representado por sua genitora, em face de Banco Safra S.A. e Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, na qual se questiona a validade de contratações de crédito consignado incidentes sobre benefício assistencial de titularidade do autor, ao fundamento de ausência da prévia autorização judicial de que trata o art. 1.691 do Código Civil. Após a decisão que indeferiu a tutela de urgência e deferiu a gratuidade da justiça (Evento 6), sobrevieram as contestações e as réplicas, seguindo-se a especificação de provas pelas partes. Interposto o Agravo de Instrumento n. 5024741-68.2026.8.24.0000, houve, no âmbito do recurso, a suscitação de conflito de competência, autuado sob o n. 5060957-28.2026.8.24.0000, resolvido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina com o reconhecimento da competência da Câmara de Direito Comercial para o julgamento da causa, assentando-se, por conseguinte, a natureza eminentemente bancária da relação jurídica posta em juízo. É o breve relatório. Decido. A questão que se antepõe ao exame do mérito e mesmo ao saneamento do feito diz respeito à competência deste Juízo, matéria de ordem pública que, por versar sobre competência absoluta em razão da matéria, deve ser conhecida de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do art. 62 e do art. 64, §1º, ambos do Código de Processo Civil, sendo inderrogável por convenção das partes e insuscetível de prorrogação. Com efeito, a divisão de competência entre os órgãos fracionários do Tribunal de Justiça de Santa Catarina — notadamente entre as Câmaras de Direito Civil e as Câmaras de Direito Comercial — opera-se justamente em razão da matéria veiculada na demanda, de sorte que o reconhecimento da competência da Câmara de Direito Comercial, na resolução do conflito de competência n. 5060957-28.2026.8.24.0000, instaurado no bojo do Agravo de Instrumento n. 5024741-68.2026.8.24.0000, traduz definição vinculante acerca da natureza bancária do litígio. Ora, a discussão em torno da higidez de contratos de empréstimo consignado, de portabilidade de operações de crédito e dos consectários daí decorrentes insere-se, de modo inequívoco, no âmbito do direito bancário, matéria submetida, no primeiro grau de jurisdição, a juízo especializado, cuja competência, por estabelecida em razão da matéria, reveste-se de natureza absoluta. Definida a natureza bancária da causa pelo próprio órgão revisor, remanesce a este Juízo Cível tão somente reconhecer a sua incompetência absoluta e determinar a remessa dos autos ao juízo competente, na forma do art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, acolhida a alegação de incompetência, os autos serão encaminhados ao juízo competente. Não se cuida, aqui, de mera irregularidade sanável ou de competência relativa passível de prorrogação, mas de competência funcional e material que se impõe cogentemente, à luz do princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da Constituição Federal). De outro lado, e em homenagem à segurança jurídica e à economia processual, impõe-se ressalvar que, nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, conservar-se-ão os efeitos das decisões já proferidas por este Juízo — em especial a concessão da gratuidade da justiça deferida no Evento 6 — até que outra sobrevenha, se for o caso, do juízo competente, de modo a preservar a higidez dos atos praticados e a evitar qualquer solução de continuidade na tutela dos interesses do incapaz, cuja fiscalização compete ao Ministério Público (art. 178, II, do Código de Processo Civil). ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 62 e no art. 64, §§1º e 3º, ambos do Código de Processo Civil, e em observância à competência da Câmara de Direito Comercial reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina no julgamento do conflito de competência n. 5060957-28.2026.8.24.0000, instaurado no Agravo de Instrumento n. 5024741-68.2026.8.24.0000, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo Cível, em razão da matéria, e DECLINO da competência para o processamento e julgamento da presente demanda em favor de uma das unidades estaduais de competência em direito bancário. Em consequência, DETERMINO a remessa dos autos a uma das unidades estaduais de direito bancário, mediante livre redistribuição, com as baixas e anotações de estilo, ressalvando-se, na forma do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, a conservação dos efeitos das decisões já proferidas — notadamente a gratuidade da justiça concedida no Evento 6 — até ulterior deliberação do juízo competente. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.

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