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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5005707-61.2024.8.21.0065/RS AUTOR: TAMIRES MACHADO TEIXEIRA ADVOGADO(A): ANDRESSA BESCHORNER GONSALVES TODESCHINI (OAB RS101184) AUTOR: EDUARDO KEMMER DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRESSA BESCHORNER GONSALVES TODESCHINI (OAB RS101184) DESPACHO/DECISÃO Considerando o retorno dos autos e a certificação do trânsito em julgado da sentença em 05/08/2026, nada há a prover quanto ao pedido de certificação, por já se encontrar a circunstância devidamente registrada nos autos. Recebo a documentação apresentada pela parte autora, procedendo-se à sua juntada. Considerando o trânsito em julgado e o teor da sentença proferida no feito, a qual reconheceu o domínio dos autores sobre o imóvel objeto da presente ação e determinou que o título judicial sirva para fins de registro perante o Registro de Imóveis de Santo Antônio da Patrulha, disponibilize-se a sentença/título judicial para apresentação à serventia registral competente, observadas as formalidades necessárias. Quanto ao cadastramento do imóvel no SIG-RI, caberá à parte autora, por intermédio do profissional técnico responsável, adotar as providências necessárias perante o Registro de Imóveis, inclusive após a obtenção do respectivo número de protocolo/prenotação, caso exigido pelo sistema. Após o cumprimento das providências acima, intimem-se os autores para que promovam o regular prosseguimento do procedimento registral, apresentando nos autos, oportunamente, a comprovação do registro ou eventual nota devolutiva expedida pela serventia. Cumpra-se.
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