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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5005707-32.2026.8.24.0025/SC AUTOR: SANDRIELE MARQUES ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A): VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) AUTOR: ADRIAN GUSTAVO MARQUES RAMOS ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A): VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a relação firmada entre as partes possui natureza eminentemente bancária. Acerca da competência para o julgamento de matéria dessa natureza, cumpre registrar que o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina implantou a Vara Estadual de Direito Bancário e delimitou sua competência por meio da Resolução TJ n.º 31/2024: Art. 4º Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para: I - processar e julgar: [...] d) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022.; e [...] Art. 74. A Resolução TJ n. 28 de 16 de setembro de 2015 passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 5º As ações relativas à insolvência civil, as causas cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Gaspar, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Jaraguá do Sul e da Vara Estadual de Direito Bancário. Destarte, porque o feito é posterior ao marco instituído na referida resolução, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, determinando a redistribuição do processo à Vara Estadual de Direito Bancário. Intime-se.
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