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5005706-74.2024.8.13.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Bocaiúva · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005706-74.2024.8.13.0073/MG EXEQUENTE: COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES M F LTDA ADVOGADO(A): MANOEL HENRIQUE COSTA ANDRADE (OAB MG114466) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES M F LTDA em face de PAMELLA THAYRINE DA PAIXAO. Intimada a indicar bens à penhora, sob pena da incidência do art. 774, V, do CPC, a executada quedou-se inerte (evento 128, DOC1). Nesse sentido, dispõe o art. 774, V e parágrafo único: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Desse modo, é necessária a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo acima colacionado. No caso dos autos, entendo ser razoável a aplicação da multa em seu patamar máximo, qual seja em 20% do valor da execução, com a devida atualização. Assim, DEFIRO o pedido formulado para impor ao executado a multa de 20% por ato atentatório à justiça e DETERMINO a intimação da parte exequente para que indique a localização de bens passíveis de penhora da executada, ou solicite alguma diligência adequada para a satisfação do seu crédito, bem como apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.

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