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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005703-91.2023.4.03.6144 RELATOR(A): ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: EURIDICE VENANCIA ALVES JOSIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EURIDICE VENANCIA ALVES JOSIAS ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A DECISÃO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação para acolher parcialmente a preliminar de cerceamento de defesa e anular parcialmente a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de perícia técnica indireta, por similaridade, exclusivamente quanto ao período laborado na Sharp Indústria de Componentes Eletrônicos, de 10/04/1979 a 21/12/1985. A decisão rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa quanto ao período laborado na Flextronics International Tecnologia Ltda., de 14/07/1997 a 05/03/2015, e declarou prejudicada, por ora, a análise do mérito das apelações. A embargante sustenta a existência de omissão quanto ao pedido de expedição de ofício à Flextronics para apresentação do LTCAT utilizado como fundamento para o preenchimento do PPP. Afirma que a empregadora, após ser notificada extrajudicialmente, condicionou a disponibilização do documento à requisição por autoridade judicial, pelo INSS ou por autoridade competente, circunstância que, em seu entendimento, justificaria a reabertura da instrução. Alega, ainda, omissão quanto à possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício capaz de comprometer a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos podem ser úteis para que seja realizado o esclarecimento judicial necessário, ao passo que, na hipótese de omissão, é possível a integração da decisão, permitindo-se ainda eventual correção quando nela houver erro material. Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais. Da mesma forma, são incabíveis nas hipóteses em que o embargante reputa a decisão incompatível com a prova dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, eis que se trata de matéria a ser impugnada por via recursal própria. No caso em exame, não se verifica a omissão apontada. A questão relativa à necessidade de complementação da prova referente ao vínculo mantido com a Flextronics International Tecnologia Ltda. foi expressamente devolvida ao Tribunal pela apelação da autora. Com efeito, nas razões recursais, a segurada afirmou ter solicitado o fornecimento do LTCAT à antiga empregadora, mencionou a resposta da empresa condicionando sua entrega à requisição de autoridade competente e sustentou que o Juízo de origem deveria ter expedido ofício para obtenção do documento, além de postular a realização de perícia direta nas dependências da empresa. A decisão embargada, por sua vez, registrou expressamente que, quanto à Flextronics, a autora havia impugnado o conteúdo do PPP e requerido sua complementação antes da prolação da sentença. Após examinar a documentação existente, consignou: “Diversa é a situação relativa à Flextronics International Tecnologia Ltda. A empresa forneceu PPP individualizado, no qual constam a função, o setor, a descrição das atividades, a exposição a ruído de 70 dB, a metodologia utilizada e os responsáveis técnicos pelos registros ambientais a partir de 05/11/2001.” Assentou, ainda, que a alegação de incompatibilidade do nível de ruído de 70 dB com o setor de produção não estava acompanhada de elemento técnico contrário e que a mera discordância da parte com as informações constantes do formulário regularmente emitido não justificava sua substituição por perícia judicial, devendo a controvérsia ser solucionada mediante valoração do PPP e dos demais elementos constantes dos autos. A circunstância de a empregadora ter condicionado a entrega direta do LTCAT à requisição judicial ou administrativa não modifica essa conclusão. A resposta apresentada pela própria embargante não aponta falsidade ou irregularidade no PPP, tampouco demonstra divergência entre as informações lançadas no formulário e aquelas constantes do laudo técnico que lhe deu suporte. Limita-se a informar que o LTCAT seria disponibilizado mediante solicitação por autoridade competente. Assim, considerada a existência de PPP individualizado contendo os dados técnicos necessários à apreciação da controvérsia, não se mostra indispensável a expedição de ofício para obtenção do LTCAT apenas em razão da discordância da segurada com o nível de ruído informado. A pretensão deduzida nos embargos traduz, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada acerca da suficiência do conjunto probatório e da desnecessidade de nova dilação probatória. Também não prospera a alegação de omissão quanto ao direito de opção pelo benefício mais vantajoso. A decisão embargada acolheu parcialmente a preliminar de cerceamento de defesa, anulou parcialmente a sentença e determinou a reabertura da instrução quanto ao período laborado na Sharp Indústria de Componentes Eletrônicos, declarando expressamente prejudicada, por ora, a análise do mérito das apelações. Desse modo, eventual definição acerca da espécie de benefício mais vantajosa depende do julgamento do mérito após a regular complementação da instrução probatória, não havendo omissão a ser suprida neste momento processual. Ademais, o pedido formulado na apelação da autora concentrou-se no reconhecimento do cerceamento de defesa e na produção de prova pericial quanto aos vínculos mantidos com a Sharp e a Flextronics, não tendo sido formulada insurgência específica, em sede recursal, acerca de eventual direito de opção por benefício mais vantajoso. Portanto, verifica-se que a embargante pretende ver acolhida tese diversa da adotada na decisão recorrida, o que é inviável nesta via recursal. DISPOSITIVO Posto isto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. P.I ANA IUCKER Desembargadora Federal