Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5005702-39.2024.8.24.0135/SC AUTOR: SHIRLE FERREIRA DO VALLE PEREIRA ADVOGADO(A): LEONARDO JOSE POSSIDONIO (OAB SC060677) AUTOR: OSVALDO PEREIRA JUNIOR ADVOGADO(A): LEONARDO JOSE POSSIDONIO (OAB SC060677) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião aforada por SHIRLE FERREIRA DO VALLE PEREIRA e OSVALDO PEREIRA JUNIOR, pretendendo a aquisição originária do imóvel registrado na transcrição n. 47,986, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC, pertencente a ROMARIO DA CONCEIÇÃO BADIA e DORALICIA DE AQUINO. Consta da petição inicial que os autores receberam o imóvel em doação de OSVALDO PEREIRA e MARIA CLAUDETE PEREIRA, genitores do autor, os quais, por sua vez, o haviam adquirido dos sucessores de ROMARIO DA CONCEIÇÃO BADIA e DORALICIA DE AQUINO. A narrativa exposta na exordial evidencia, portanto, a existência de cadeia sucessória e dominial identificável, na medida em que a posse exercida pelos autores decorre de transmissão originada de negócio jurídico celebrado por seus antecessores com os sucessores dos proprietários registrais do imóvel. Isso posto, intime-se a parte autora para comprovar o empecilho para regularização do bem, no prazo de 15 (quinze) dias, diante da tese firmada no Tema IRDR/TJSC n. 28: "a) a hipótese de aquisição derivada da propriedade, por si só, não impede o ajuizamento da ação de usucapião, por falta de interesse de agir, se demonstrada a existência de um óbice concreto que inviabilize a transmissão da propriedade pelos meios jurídicos e/ou administrativos ordinários; b) é possível processar a ação de usucapião mesmo em caso de imóvel não matriculado, não desmembrado ou localizado em área não regularizada; e c) à luz do princípio da boa-fé, cuidando-se de transmissão derivada da propriedade, e não havendo prova de empecilho à regularização registral do bem, é inviável processar a ação de usucapião quando evidenciado que a providência pode driblar as regras de parcelamento do solo e ilidir as custas (administrativas e tributárias) exigíveis para o recebimento do título no Ofício de Registro de Imóveis". Após, conclusos para deliberação. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.