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5005702-39.2024.8.24.0135

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5005702-39.2024.8.24.0135/SC AUTOR: SHIRLE FERREIRA DO VALLE PEREIRA ADVOGADO(A): LEONARDO JOSE POSSIDONIO (OAB SC060677) AUTOR: OSVALDO PEREIRA JUNIOR ADVOGADO(A): LEONARDO JOSE POSSIDONIO (OAB SC060677) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião aforada por SHIRLE FERREIRA DO VALLE PEREIRA e OSVALDO PEREIRA JUNIOR, pretendendo a aquisição originária do imóvel registrado na transcrição n. 47,986, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC, pertencente a ROMARIO DA CONCEIÇÃO BADIA e DORALICIA DE AQUINO. Consta da petição inicial que os autores receberam o imóvel em doação de OSVALDO PEREIRA e MARIA CLAUDETE PEREIRA, genitores do autor, os quais, por sua vez, o haviam adquirido dos sucessores de ROMARIO DA CONCEIÇÃO BADIA e DORALICIA DE AQUINO. A narrativa exposta na exordial evidencia, portanto, a existência de cadeia sucessória e dominial identificável, na medida em que a posse exercida pelos autores decorre de transmissão originada de negócio jurídico celebrado por seus antecessores com os sucessores dos proprietários registrais do imóvel. Isso posto, intime-se a parte autora para comprovar o empecilho para regularização do bem, no prazo de 15 (quinze) dias, diante da tese firmada no Tema IRDR/TJSC n. 28: "a) a hipótese de aquisição derivada da propriedade, por si só, não impede o ajuizamento da ação de usucapião, por falta de interesse de agir, se demonstrada a existência de um óbice concreto que inviabilize a transmissão da propriedade pelos meios jurídicos e/ou administrativos ordinários; b) é possível processar a ação de usucapião mesmo em caso de imóvel não matriculado, não desmembrado ou localizado em área não regularizada; e c) à luz do princípio da boa-fé, cuidando-se de transmissão derivada da propriedade, e não havendo prova de empecilho à regularização registral do bem, é inviável processar a ação de usucapião quando evidenciado que a providência pode driblar as regras de parcelamento do solo e ilidir as custas (administrativas e tributárias) exigíveis para o recebimento do título no Ofício de Registro de Imóveis". Após, conclusos para deliberação. Intimem-se.

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