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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
Ficam as partes intimadas para recolher a verba necessária à expedição do alvará judicial, observando que deverão ser recolhidas 3 (três) taxas, uma vez que serão expedidos três alvarás, nos termos da decisão de ID 10740910800.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5005700-11.2022.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: LUCIARA DE CARVALHO BORGES CPF: 385.306.271-72 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa proposta por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face do ESPÓLIO DE JACI BORGES, posteriormente sucedido no polo passivo pelos coproprietários LUCIARA DE CARVALHO BORGES, GERALDO DE CARVALHO BORGES e TEREZINHA DO CARMO CARVALHO BORGES. A expropriante ajuizou a presente demanda com pedido de imissão provisória na posse, indicando área de 1.371 m² inserida no imóvel denominado Fazenda Paraíso, matriculado sob o nº 19.087 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paracatu/MG, ofertando a quantia inicial de R$ 1.090,00 (ID 9595574580). O pedido liminar foi deferido (ID 9600810805), com a comprovação do depósito prévio (ID 9604059918 e ID 9604033504). Após a realização de prova pericial técnica de engenharia (ID 10146104308 e ID 10146100228), sobreveio sentença de mérito transitada em julgado (ID 10224002222 e ID 10259410236), pela qual se julgou parcialmente procedente o pedido para constituir a servidão administrativa em favor da autora, fixando a justa indenização no montante de R$ 15.194,00, corrigido monetariamente desde o laudo pericial (22/12/2023), além de juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial atualizada e a indenização final fixada. A concessionária autora efetuou o depósito judicial complementar da condenação e da verba honorária (ID 10249217090, ID 10249213601 e ID 10249227792), requerendo a expedição do competente mandado de averbação da servidão, o qual restou expedido e cumprido (ID 10536486571). Os requeridos postularam o levantamento dos valores depositados em juízo, observadas as quotas ideais constantes do registro imobiliário após a partilha dos bens do falecido Jaci Borges (R-7-19087), correspondentes a 50% para Terezinha do Carmo Carvalho Borges, 25% para Luciara de Carvalho Borges e 25% para Geraldo de Carvalho Borges, além da expedição de alvará autônomo para a verba sucumbencial em favor de sua patrona constituída (ID 10377562030) Para fins de atendimento ao comando sentencial e às exigências do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, foram colacionados aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel (ID 10464847962), as declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural referentes aos exercícios recentes (ID 10613331143 e ID 10613325819), a Certidão Negativa de Débitos Federais e da Dívida Ativa da União incidentes sobre o imóvel rural (ID 10613330551), o edital publicado para conhecimento de terceiros (ID 10313235264) com a respectiva certidão de decurso de prazo sem impugnação (ID 10330050272), além de procurações outorgadas com poderes específicos para recebimento e quitação (ID 10613326100, ID 10613312518 e ID 10613317461). A autora manifestou ciência e expressou não possuir oposição aos levantamentos requeridos (ID 10543826097 e ID 10620684557). Tendo em vista a incapacidade civil da coproprietária Terezinha do Carmo Carvalho Borges, interditada e representada por sua curadora Luciara de Carvalho Borges (ID 10613335883 e ID 10668959371), os autos foram remetidos com vista ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais. O Ministério Público emitiu parecer (ID 10708456471), manifestando-se pelo deferimento parcial do pedido de levantamento, para que sejam liberadas as frações pertencentes aos coproprietários capazes e os honorários sucumbenciais da causídica, mantendo-se, todavia, a cota-parte de 50% de titularidade da curatelada Terezinha do Carmo Carvalho Borges vinculada ao juízo em conta judicial individualizada, com eventual levantamento futuro condicionado à prévia demonstração de necessidade justificada e destinação exclusiva em proveito da incapaz. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO a) Do Atendimento dos Requisitos do Art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 A liberação dos valores depositados a título de indenização decorrente de desapropriação ou de constituição de servidão administrativa encontra regramento no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, norma que subordina o levantamento à comprovação cumulativa da titularidade do domínio, da quitação fiscal incidente sobre o imóvel e da publicação de edital para ciência e oposição de terceiros. No presente feito, constata-se o integral atendimento de tais pressupostos. A titularidade dominial restou demonstrada pela certidão de matrícula nº 19.087 expedida pelo Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Paracatu/MG (ID 10464847962), na qual figura o registro da partilha homologada (R-7-19087), atribuindo o imóvel aos coproprietários nas proporções de 50% à viúva meeira Terezinha do Carmo Carvalho Borges, 25% à herdeira Luciara de Carvalho Borges e 25% ao herdeiro Geraldo de Carvalho Borges. A quitação das obrigações fiscais incidentes sobre o imóvel rural serviente foi comprovada por meio da juntada das declarações de ITR (ID 10613331143 e ID 10613325819) e da Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural (ID 10613330551), expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Outrossim, formalizou-se a publicação de edital de conhecimento de terceiros no Diário do Judiciário Eletrônico (ID 10313235264), decorrendo o prazo legal sem qualquer oposição de terceiros interessados, consoante certidão lavrada pela Secretaria deste Juízo (ID 10330050272). Comprovados o domínio, a inexistência de ônus fiscais e a ausência de disputa subjetiva por terceiros no prazo editalício, restam atendidas as balizas formais para a liberação do quantum indenizatório depositado. b) Do Levantamento das Frações dos Titulares Capazes e dos Honorários Sucumbenciais Reconhecido o preenchimento dos pressupostos legais, não subsiste qualquer impedimento ao deferimento do levantamento dos valores correspondentes às frações ideais dos coproprietários plenamente capazes, quais sejam, Luciara de Carvalho Borges (25%) e Geraldo de Carvalho Borges (25%). Ambos os coproprietários encontram-se devidamente representados por advogada regularmente constituída nos autos, com poderes especiais e expressos para receber valores, dar quitação e indicar contas bancárias (ID 10613326100 e ID 10613312518), havendo inequívoca anuência da concessionária expropriante quanto à destinação postulada (ID 10543826097). Do mesmo modo, impõe-se o deferimento da expedição de alvará autônomo para o levantamento da verba honorária advocatícia de sucumbência arbitrada na sentença (ID 10224002222) e discriminada no cálculo de depósito judicial de ID 10249213601 (valor de R$ 717,14, com os acréscimos legais proporcionais do saldo em conta). Com efeito, os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do causídico e ostentam natureza alimentar, consoante regra expressa do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, legitimando a expedição de instrumento liberatório diretamente em favor da patrona Fernanda Borges Nicola Ribeiro (OAB/MG 173.715). c) Da Proteção Patrimonial da Coproprietária Curatelada e da Necessidade de Retenção Cautelar de sua Cota-Parte Situação diversa se impõe no tocante à cota-parte de 50% pertencente à ré Terezinha do Carmo Carvalho Borges. Compulsando o processado, verifica-se que a referida coproprietária é pessoa interditada, encontrando-se sob o regime da curatela (ID 10613335883 e ID 10668959371). Tal circunstância atrai a incidência das normas protetivas imperativas destinadas a salvaguardar o patrimônio da pessoa civilmente incapaz, com a necessária atuação fiscalizatória do Ministério Público, nos moldes do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. O Código Civil estabelece, nos artigos 1.753 e 1.754, aplicáveis à curatela por força da remissão contida nos artigos 1.774 e 1.781, que os valores monetários pertencentes à pessoa sob curatela não podem permanecer indistintamente na posse direta do curador, devendo ser recolhidos e conservados em estabelecimento bancário oficial sob controle judicial. A movimentação de valores depositados em juízo pertencentes a incapazes reveste-se de excepcionalidade. A ordem jurídica condiciona o levantamento à comprovação de necessidade concreta, atual e justificada, com destinação vinculada exclusivamente à manutenção, aos cuidados de saúde, à subsistência ou a melhorias nas condições de vida da curatelada. A mera conveniência administrativa ou o requerimento genérico de transferência para conta corrente, ainda que de titularidade da própria interditada, não supre a exigência de especificação prévia de despesas e controle judicial da aplicação dos recursos, sob pena de vulneração ao dever de zelo e risco de esvaziamento da proteção legal patrimonial conferida ao incapaz. Em tema de administração de patrimônio de pessoa sob curatela, a liberação de valores depositados judicialmente subordina-se à demonstração prévia da utilidade e da necessidade concreta em proveito do incapaz, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL - APELAÇÃO - PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL - CURATELA - ARTIGOS 1.754 E 1.774 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NECESSIDADE CONCRETA E DOS BENEFÍCIOS AO CURATELADO - RECURSO DESPROVIDO. - Em se tratando de curatela, a autorização do Juiz para levantamento de valores depositados em conta judicial, prevista no artigo 1.754 do Código Civil, aplicável à curatela por força do disposto no artigo 1.774 do mesmo diploma legal, é admitida apenas nos casos em que for inequivocadamente comprovados a necessidade concreta da medida e os benefícios ao curatelado, de modo a satisfazer seus reais interesses. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.127229-5/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/11/2023, publicação da súmula em 10/11/2023) A salvaguarda dos interesses do incapaz impõe a retenção cautelar do numerário em depósito judicial, permitindo levantamentos mediante demonstração pontual das despesas, como proclamou o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE CURATELADO. DEPÓSITO JUDICIAL DA COTA PARTE DO INCAPAZ. NECESSIDADE DE LEVANTAMENTO MEDIANTE COMPROVAÇÃO PRÉVIA DA NECESSIDADE. MEDIDA DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de alvará judicial para alienação de imóvel pertencente, em parte, ao curatelado, determinando que a quantia correspondente à sua cota fosse depositada em juízo, somente podendo ser levantada mediante autorização judicial específica, com comprovação prévia da necessidade. A apelante requereu a liberação integral dos valores em favor do curatelado ou, alternativamente, em conta da curadora, condicionada apenas à prestação de contas periódica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o repasse direto e integral da cota parte pertencente ao curatelado, decorrente da alienação do imóvel, à sua conta bancária ou à de sua curadora, dispensando a exigência de novos pedidos para cada levantamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alienação de bens de pessoa interditada exige demonstração de vantagem, avaliação judicial e prévia autorização judicial, nos termos dos arts. 1.750 e 1.774 do Código Civil. 4. O exercício da curatela impõe à curadora o dever de administrar os bens do incapaz em seu benefício, com zelo e boa-fé, sendo necessária a autorização judicial para levantamento dos valores, conforme arts. 1.753, 1.754 e 1.781 do Código Civil. 5. O patrimônio do incapaz recebe proteção especial do Estado, de modo que a liberação imediata e integral da quantia oriunda da alienação, sem comprovação específica de sua destinação, compromete a finalidade protetiva da curatela. 6. A exigência de novos pedidos para cada levantamento garante o uso dos valores exclusivamente em favor do curatelado, concilia ndo a efetividade da curatela com a preservação do patrimônio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alienação de bens de incapaz só pode ocorrer quando houver vantagem comprovada, mediante avaliação e autorização judicial. 2. A liberação de valores pertencentes ao curatelado deve observar controle judicial, sendo necessária a expedição de novos alvarás a cada levantamento, com comprovação da destinação específica. 3. A proteção patrimonial do incapaz prevalece sobre a conveniência administrativa da curadora, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.750, 1.753, 1.754, 1.774 e 1.781; CPC, arts. 98, §3º, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.474.187, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22.04.2020. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.037586-2/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Magno Mendes do Valle , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 12/09/2025, publicação da súmula em 15/09/2025) – grifo nosso. Desse modo, impõe-se o acolhimento integral do parecer emitido pelo Ministério Público (ID 10708456471). A cota-parte de 50% da indenização devida a Terezinha do Carmo Carvalho Borges deve permanecer sob custódia deste juízo, em conta judicial vinculada a este processo, ficando eventuais saques futuros condicionados à apresentação de requerimento motivado pela curadora, instruído com a comprovação detalhada das despesas e precedido de parecer ministerial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos de levantamento formulados pelos requeridos, determinando a adoção das seguintes providências: a) autorizar o levantamento da quota-parte de 25% (vinte e cinco por cento) do montante indenizatório depositado em juízo, com seus rendimentos legais, em favor da coproprietária LUCIARA DE CARVALHO BORGES, expedindo-se o competente alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência para a conta bancária informada no ID 10613325047 (Banco do Brasil, Agência 3808, Conta Corrente 28920-5, titularidade de Luciara de Carvalho Borges, CPF 385.306.271-72); b) autorizar o levantamento da quota-parte de 25% (vinte e cinco por cento) do montante indenizatório depositado em juízo, com seus rendimentos legais, em favor do coproprietário GERALDO DE CARVALHO BORGES, expedindo-se o competente alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência para a conta bancária indicada no ID 10613325047 (Banco Santander, Agência 1806, Conta Corrente 01000416-1, titularidade de Geraldo de Carvalho Borges, CPF 505.922.201-25); c) autorizar a expedição de alvará autônomo para levantamento da verba honorária advocatícia de sucumbência depositada nos autos (valor originário de R$ 717,14, devidamente acrescido dos rendimentos da conta judicial), em favor da advogada FERNANDA BORGES NICOLA RIBEIRO (OAB/MG 173.715), mediante transferência para a conta bancária indicada no ID 10613325047 (Banco C6 S.A., Agência 0001, Conta Corrente 1384995-6, CPF 087.227.776-36); d) indeferir, por ora, a transferência direta da cota-parte de 50% (cinquenta por cento) da indenização pertencente à ré curatelada TEREZINHA DO CARMO CARVALHO BORGES, determinando que tal fração permaneça depositada em conta judicial vinculada a este juízo e processo; e) condicionar eventual levantamento futuro da quantia pertencente à incapaz Terezinha do Carmo Carvalho Borges à prévia autorização judicial, mediante pedido específico a ser deduzido por sua curadora, acompanhado de prova idônea da necessidade da despesa e de sua destinação exclusiva em proveito da curatelada, com indispensável oitiva prévia do Ministério Público; f) intimar a concessionária autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do recolhimento de eventuais custas processuais finais remanescentes, conforme pleiteado no ID 10620684557, remetendo-se previamente os autos à Contadoria Judicial para elaboração da respectiva conta de liquidação das despesas do processo, caso necessário. Expeçam-se os alvarás judiciais e as ordens eletrônicas de pagamento pertinentes com as cautelas de estilo. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. Paracatu, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA FONTES GUEDES Juiz(íza) de Direito em Substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu