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5005694-21.2026.4.04.7204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Criciúma · Ato ordinatório

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5005694-21.2026.4.04.7204/SC REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: JULIANA RODRIGUES IUNG (Pais) ADVOGADO(A): TAMYRIS PADILHA ROSSO (OAB RS107343) REQUERENTE: ANTONELLA VALENTINA IUNG DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): TAMYRIS PADILHA ROSSO (OAB RS107343) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 231, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e da Portaria nº 409/19 da 2ª Vara Federal, a Secretaria: Intima o procurador da parte autora para que apresente contrato de honorários firmado pelo contratante mediante assinatura de próprio punho, ou, alternativamente, por meio de assinatura digital certificada por autoridade integrante da ICP-Brasil, cuja conformidade seja passível de aferição no link https://validar.iti.gov.br/.

  2. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Criciúma · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005694-21.2026.4.04.7204/SCREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JULIANA RODRIGUES IUNG (Pais) ADVOGADO(A): TAMYRIS PADILHA ROSSO (OAB RS107343) AUTOR: ANTONELLA VALENTINA IUNG DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): TAMYRIS PADILHA ROSSO (OAB RS107343) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo efetuado entre as partes, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01), salvo se as partes tenham estipulado de forma diversa. Havendo honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, deverão ser ressarcidos por quem deu causa ao ajuizamento da demanda, salvo se outra deliberação provir do ajuste realizado nos autos. Tratando-se de decisão irrecorrível (art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01), certifique-se o trânsito em julgado. Retifique-se a autuação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF). Cumpra-se o acordo, devendo a Secretaria adotar todas as providências necessárias à sua fiel e imediata execução, inclusive, se for o caso, requisitar averbações e a implantação/revisão do benefício, no prazo de 10 (dez) dias, bem como elaborar cálculo(s), expedir precatório(s)/RPV(s) e cientificar as partes da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s), para que se manifestem, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso o réu verifique que houve o pagamento de outro benefício inacumulável dentro do período de abrangência do cálculo judicial, fica, desde já, autorizado a descontar os respectivos valores de forma parcelada diretamente do benefício da parte autora, nos termos do art. 115, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal, se for o caso. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Por fim, registro que, caso o(a) advogado(a) pretenda destacar do montante do acordo o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da RPV/precatório (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94).

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