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TRF4 · 1ª Vara Federal de Santiago · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005693-24.2026.4.04.7111/RS AUTOR: SELVINO POSSELT (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) ADVOGADO(A): VANDO DA SILVA DE SOUZA (OAB RS108708) AUTOR: MAURO LUIS HUTTMANN (Representante) ADVOGADO(A): VANDO DA SILVA DE SOUZA (OAB RS108708) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do INSS na qual a parte autora postula a Concessão de Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade Rural (NB 242508548-8 - DER 17/03/2026) mediante cômputo dos seguintes períodos indeferidos pelo INSS: Tempo Rural PERÍODO LOCAL 01/ 1997 até os dias atuaisRegime de economia familiar Autodeclaração do PA - 01/02/1999 a 28/02/2026 - intimado sobre interesse quanto ao período 01/01/1997 a 30/01/1999, nada manifestou. * Procedimento Administrativo já acostado ao feito. O benefício foi indeferido conforme evento 1, PROCADM7. Requerida, também, a Gratuidade da Justiça e prioridade na tramitação. *) Audiência do art. 334 CPC Deixo de designar Audiência Conciliatória considerando o ofício no 179/2016 - PSF/SMA, provindo da Procuradoria Seccional Federal no qual verifica-se não ser possível a conciliação no atual momento processual. *) Da Gratuidade da Justiça Em relação à Gratuidade da Justiça, em sendo requerida, havendo a juntada da declaração de pobreza ou procuração com poderes especiais para tanto, fica deferida em face da presunção relativa de veracidade de tal documento. Em sua ausência, indefiro o benefício por ora, sendo que o pedido poderá ser reavaliado acaso haja a juntada da declaração ou procuração referidas. *) Da Prioridade na Tramitação Eventual pedido de prioridade na tramitação será apreciado em sentença, considerando o rito já célere das ações que postulam benefícios assistenciais e previdenciários. * Tutela Provisória. Uma vez que o pedido já passou pelo crivo do Réu, tendo sido indeferido em relação aos períodos ora litigiosos, entendo, partir da análise exclusiva dos documentos acostados, que não há probabilidade do direito suficiente para afastar a conclusão administrativa, dotada de presunção de legitimidade. Somente a dilação probatória e o advento do contraditório judicial poderão legitimar eventual atendimento da pretensão autoral. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Homologo eventual alteração de assunto, relacionamento sem prevenção, com processos anteriores referentes à incapacidade ou benefícios assistenciais da parte Autora, inclusão do MPF, assim como alterações nas informações do processo, decorrentes do aqui decidido. (tutela provisória, Gratuidade da Justiça e Segredo de Justiça). Cite-se o INSS por 30 dias, para que conteste ou apresente proposta de acordo. Após, vista à parte autora, acerca dos eventuais documentos acostados após a inicial, da contestação e/ou proposta de conciliação pelo prazo de 15 dias, sinalando que, acaso deseje transigir, é necessária a presença de poder específico para tanto no instrumento do mandato. Retifique-se a autuação conforme os efeitos desta decisão. Por fim, esclarece-se que para destaque dos honorários contratuais, o contrato deve ser acostado até a eventual expedição da requisição de pagamento (art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94).
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