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5005692-09.2026.4.02.5005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Colatina · Outros

    Processo 5005692-09.2026.4.02.5005 distribuido para 1ª Vara Federal de Colatina na data de 04/09/2026.

  2. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Colatina · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005692-09.2026.4.02.5005/ES AUTOR: ROSANEA PRETTI ADVOGADO(A): Leomar Coelho Moreira (OAB ES023165) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. A parte autora requereu, na petição inicial, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de ser concedido o Benefício Assistencial (LOAS). Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação se baseia em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300 do NCPC, mormente a verossimilhança do direito alegado, que se traduz em quase certeza do referido direito. No caso, o direito alegado ainda não está firmemente comprovado; para tal é necessário realizar a instrução processual, com a produção de prova pericial. Assim, inexiste no presente caso um dos requisitos necessários para a concessão da medida, a verossimilhança do direito alegado. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. No que tange ao requisito da miserabilidade, a publicação do acórdão proferido no PEDILEF n 0503639-05.2017.4.05.8404, vinculado ao tema representativo da controvérsia n. 187, da Turma Nacional de Uniformização, se deu em 25/02/2019, no DJe-TNU. No aresto foi firmada a seguinte tese: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. Considerando que no caso concreto: a) o indeferimento do benefício de prestação continuada pelo INSS se deu após 07/11/2016; b) a autarquia previdenciária negou o BPC em face do não reconhecimento da deficiência (Evento 1.10); c) não houve o decurso de 02 anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da presente ação judicial; deixo para analisar a necessidade da produção de prova da miserabilidade quando da apresentação da contestação pelo réu. Intime-se. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para designação de perícia médica.

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