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5005691-19.2023.8.21.0138

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Tenente Portela · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005691-19.2023.8.21.0138/RS AUTOR: POSTO ANTUNES LTDA ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO GHELLER (OAB RS090060) ADVOGADO(A): LEONARDO RAUBER (OAB RS120070) RÉU: R. A. PROMOCAO DE VENDAS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) ADVOGADO(A): CINTIA LOURENCO MOSSO (OAB SP172715) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO de SANEAMENTO e ORGANIZAÇÃO do PROCESSO Trata-se de assim denominada "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS" ajuizada por POSTO ANTUNES LTDA – EPP contra R. A. PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. A parte autora alega ter adquirido da ré um sistema de automação de combustíveis que apresentou defeito imediatamente após a instalação e, embora tenha sido enviado para assistência técnica, permaneceu inoperante por prazo superior a trinta dias. Reclama, ainda, da cobrança indevida de taxa de reparo de produto acobertado por garantia legal e, diante do vício não sanado, requer a restituição da quantia paga, a suspensão da exigibilidade do boleto emitido e indenização por danos morais. Na decisão proferida no evento 8, DESPADEC1, foi concedida a tutela de urgência pleiteada, bem como a inversão do ônus da prova. Citado, o réu apresentou contestação (evento 24, CONT1). Houve réplica (evento 28, RÉPLICA1). Vieram os autos conclusos para decisão. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES NATUREZA da RELAÇÃO A qualificação da relação como de consumo foi reconhecida no evento 8, DESPADEC1. ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré sustenta ser parte ilegítima sob o argumento de que a responsabilidade pelo vício é da fabricante do sistema de automação. Contudo, a demandada comercializou e instalou o equipamento diretamente ao autor, conforme nota fiscal (evento 1, NFISCAL4) e ordem de serviço (evento 1, ANEXO6). Tratando-se de vício do produto, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor (art. 18 do Código de Defesa do Consumidor), inclusive a ré. REJEITO. INTERVENÇÃO de TERCEIROS A ré postula pela inclusão da fabricante Companytec Automação e Controle LTDA no polo passivo. Breve relato. DECIDO. Via de regra, não se cogita de chamamento ao processo em demandas consumeristas. No caso dos autos, no entanto, o que se verifica é que, ao menos parte do objeto da demanda, mais especificamente no que diz respeito à suspensão da exigibilidade do débito objeto do evento 1, COMP8, figura terceira pessoa como titular da relação jurídica. Vale dizer, ainda que a parte ré possua relação com a terceira - cuja causa não está esclarecida - não são a mesma pessoa, e o beneficiário da cobrança impugnada é terceiro, que deve necessariamente compor o polo passivo a fim de que o provimento jurisdicional seja eficaz em relação a si. Dessa forma, DEFIRO o pedido de inclusão da terceira COMPANYTEC no polo passivo. GRATUIDADE da JUSTIÇA A pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade da justiça se demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ). No caso, os balanços de 2023 e 2024 (evento 36, ANEXO7 e evento 36, ANEXO6) comprovam que a autora operou em prejuízo e com margem de lucro mensal ínfima (cerca de R$ 3.000,00), além de apresentar saldo bancário negativo. A insuficiência de recursos restou demonstrada. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, em razão da documentação apresentada. Registrei na autuação a concessão do benefício. DO CUMPRIMENTO: - inclua-se a terceira COMPANY no polo passivo e cite-se; - sobrevindo contestação, intime-se a parte autora para réplica; - após, voltem conclusos.

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