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5005691-04.2026.8.21.0109

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Marau · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005691-04.2026.8.21.0109/RS AUTOR: LISIELI MIRI 02266341081 ADVOGADO(A): GABRIEL FIEBIG FAUQUE (OAB RS123528) DESPACHO/DECISÃO 1. Da gratuidade de justiça A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV1, incluiu, entre os direitos e garantias fundamentais, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando-lhes o acesso à tutela judicial, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV2 do referido diploma legal. Para a concessão do benefício da gratuidade da justiça não se exige miserabilidade absoluta. Não obstante, faz-se necessária a demonstração da impossibilidade de suportar as custas e despesas processuais, sob pena de ônus ao sustento próprio e familiar3. Nesse ínterim, a fim de assegurar os diretos constitucionais, evidenciada a falta de pressupostos legais cabe ao julgador propiciar à parte a complementação das informações necessárias à completa análise do pleito. Sobre o tema, colaciono jurisprudência dos Tribunais Superiores, STJ e TJRS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do CPC/2015) (REsp 1.787.491/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 12/4/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) - grifei. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. CONTRATO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS PROMITENTES ALIENANTES. 1. A mera declaração de necessidade traz presunção relativa de hipossuficiência, não retirando do Julgador a faculdade de buscar a comprovação do estado de carência a legitimar a incidência da regra isentiva, de cunho excepcional. Posição pacífica neste órgão fracionário de que o parâmetro objetivo de constatação (renda bruta mensal familiar inferior a seis salários mínimos nacionais) é ponto de partida à convicção acerca do deferimento da gratuidade judiciária. In casu, de acordo com os documentos que instruem o feito, denota-se que a parte apelada não possui condições financeiras de custear os encargos processuais. Benefício concedido. (...) DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50017991120178210010, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 05-05-2021) - grifei. Em se tratando de pedido de gratuidade de justiça postulado por pessoa jurídica, esta deve demonstrar, cabal e induvidosamente, a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo, fazendo-se necessária a juntada de documentos para comprovação da ausência de solidez econômica, não bastando apenas mera declaração de pobreza. Friso que a demonstração deve vir por elementos contábeis adequados e claros, evidenciando a escassez de recursos a ponto de inviabilizar a parte de demandar em juízo. Neste sentido colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais: RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52003876720228217000, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 05-06-2023). RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM FACE DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 11, 489 E 1022 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS DISPOSITIVOS 3º E 926 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PELA VIA IMPRÓPRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50161704920238217000, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 07-06-2023). O documento de evento 1, COMP3 não é suficiente para comprovar a absoluta impossibilidade da empresa arcar com as custas processuais em detrimento de seu regular funcionamento, sendo necessária a apresentação de documentação complementar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO COMPROVAM A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA AGRAVANTE É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DA PARTE NÃO SE APLICA ÀS PESSOAS JURÍDICAS, QUE DEVEM COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 99, §3º, DO CPC; 2. A AGRAVANTE APRESENTOU APENAS A DECLARAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL REFERENTE A UM ÚNICO MÊS, COM RECEITA ZERO, SEM JUNTAR EXTRATOS BANCÁRIOS, BALANÇO PATRIMONIAL OU DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA; 3. A DOCUMENTAÇÃO É INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A SITUAÇÃO PATRIMONIAL GLOBAL DA AGRAVANTE, POIS NÃO REVELA ATIVOS, DISPONIBILIDADES BANCÁRIAS, CRÉDITOS A RECEBER NEM PASSIVOS; 4. OS PRÓPRIOS AUTOS CONTÊM ELEMENTOS QUE CONTRADIZEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, COMO FATURA MENSAL DE TELEFONIA E AQUISIÇÃO RECENTE DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DE VALORES ELEVADOS; 5. A EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E ALEGAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVAM, POR SI SÓS, A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52394575220268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 24-07-2026) 2. Da necessidade de regularizar a representação processual Verifico que não há nos autos procuração da parte autora outorgada ao advogado subscritor da petição de evento 1, INIC1, sendo necessária a emenda à inicial para regularizar a representação processual. Intime-se a parte autora para que junte aos autos procuração devidamente assinada. Ante o exposto, DETERMINO: a) A intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos contábeis da pessoa jurídica (cópia dos últimos balanços patrimoniais, declarações de renda perante a Receita Federal e extratos bancários da empresa) visando demonstrar sua incapacidade financeira, ou, no mesmo prazo recolher as custas, pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição4. b) A intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos procuração devidamente assinada. Desde já, advirto que o não cumprimento da determinação acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 76, §1º, inciso I c/c artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. 1. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 2. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 3. Vide artigo 99, §3º do Código de Processo Civil. 4. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

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