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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005690-90.2026.4.04.7007/PR
AUTOR: RENATO GIUSTI
ADVOGADO(A): BERNARDO IBAGY PACHECO (OAB SC014932)
DESPACHO/DECISÃO
1. INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC; art. 321, parágrafo único), devendo:
a) promover a regularização da representação processual por meio da juntada de instrumento de mandato (procuração) devidamente atualizado, visto que o documento anexado à inicial data de 28/3/2026, o que suscita a dúvida necessária sobre a subsistência do mandato. De fato, estranha que a distribuição da presente ação tenha ocorrido mais de cinco meses passados da assinatura daquele termo, aliado também à antiguidade do comprovante de endereço e apresentação de CNH vencida nos autos, o que será objeto de determinação de correção no item seguinte.
É este o entendimento da Corte Regional:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. Justifica-se a exigência de juntada de procuração atualizada somente em caso de fundada dúvida quanto à subsistência do mandato. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (TRF4, AG 5032921-40.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/11/2021)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. TRANSCURSO DO TEMPO. PLAUSIBILIDADE. 1. O transcurso de longo período justifica a exigência de procuração atualizada, sem prejuízo da análise casuística dentro de uma lógica razoável.2. A exigência de procuração atualizada decorre do poder geral da cautela do Juízo, e não da atribuição de prazo de validade ao instrumento.3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5003846-77.2026.4.04.0000, 4ª Turma, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 25/03/2026)
b) anexar documento de identidade válido, visto que a CNH juntada no evento 1, CNH3 venceu em 24/8/2026; antes, portanto, da distribuição da demanda;
c) anexar comprovante de endereço atualizado, dado que aquele estampado no evento 1, END4 data de fevereiro de 2025;
d) por fim, corrigir o valor da causa, posto que aquele anotado ao fim da inicial não corresponde ao conteúdo econômico perseguido com a lide, conforme fundamentação do pedido.
2. Cumprida a emenda, voltem conclusos; do contrário, registre-se para a sentença extintiva.