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TRF2 · 1ª Vara Federal de Colatina · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005690-39.2026.4.02.5005/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JANICE DO ROSARIO OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A): ALMIR MELQUÍADES DA SILVA FILHO (OAB ES043017) ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273) ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302) AUTOR: NOAH DE OLIVEIRA ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ALMIR MELQUÍADES DA SILVA FILHO (OAB ES043017) ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273) ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. No que tange ao requisito da miserabilidade, a publicação do acórdão proferido no PEDILEF n 0503639-05.2017.4.05.8404, vinculado ao tema representativo da controvérsia n. 187, da Turma Nacional de Uniformização, se deu em 25/02/2019, no DJe-TNU. No aresto foi firmada a seguinte tese: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. Considerando que no caso concreto: a) o indeferimento do benefício de prestação continuada pelo INSS se deu após 07/11/2016; b) a autarquia previdenciária negou o BPC em face do não reconhecimento da deficiência (Evento 1.7); c) não houve o decurso de 02 anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da presente ação judicial; deixo para analisar a necessidade da produção de prova da miserabilidade quando da apresentação da contestação pelo réu. Intime-se. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para designação de perícia médica.
TRF2 · 1ª Vara Federal de Colatina · Outros
Processo 5005690-39.2026.4.02.5005 distribuido para 1ª Vara Federal de Colatina na data de 04/09/2026.
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