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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005689-90.2020.8.21.0029/RS AUTOR: ADELAR VIEIRA ADVOGADO(A): ANGELA CARMEN SILVEIRA RAMOS (OAB RS033514) AUTOR: SANDRA DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A): ANGELA CARMEN SILVEIRA RAMOS (OAB RS033514) AUTOR: SONIA MARIA VIEIRA MORAIS ADVOGADO(A): ANGELA CARMEN SILVEIRA RAMOS (OAB RS033514) AUTOR: VALDEMAR DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A): ANGELA CARMEN SILVEIRA RAMOS (OAB RS033514) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Com base nos documentos anexados no evento 117, defiro o benefício da gratuidade da justiça aos sucessores da requerente habilitados no evento 105, PET1. Pelo Tema Repetitivo nº 1.414, o E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 2.224.599/PE, suspendeu todos os processos em andamento - individuais ou coletivos - que tratem da validade ou abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado. A partir disso, mediante a Recomendação n.º 31/2026-CGJ do TJRS, a suspensão deve abranger os processos que tratem da validade, ou possível abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, incluídos os que envolvam empréstimos com desconto em RMC (relacionados ao IRDR n.º 28). Portanto, determino o sobrestamento da demanda até a formação da tese repetitiva, ou nova recomendação, observando-se: Intimação eletrônica agendada.
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