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5005689-84.2024.8.13.0672

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5005689-84.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: L. M. C. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pela parte autora em face da decisão de ID 10655389937 que determinou o sobrestamento do presente feito com fundamento no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Em suas razões, os embargantes alegam omissão e contradição na referida decisão, sustentando a inaplicabilidade do Tema 1.417/STF ao caso concreto. Argumentam que o cancelamento/atraso do voo em questão decorreu de "manutenção não programada" e "problemas operacionais", o que configura fortuito interno, enquanto a suspensão determinada pela Suprema Corte restringe-se a casos de fortuito externo e força maior. A parte ré, devidamente intimada, apresentou impugnação aos embargos (ID 10682567320), pugnando pela sua rejeição e manutenção da suspensão do processo. Existem, ainda, Embargos de Declaração opostos anteriormente pela parte autora em face da r. sentença de mérito, questionando o termo inicial dos juros de mora aplicáveis à indenização por danos morais, cuja análise havia sido postergada pela decisão de sobrestamento. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, assiste razão aos embargantes. A decisão embargada determinou a suspensão do processo com base na ordem nacional proferida pelo eminente Ministro Dias Toffoli, nos autos do ARE 1.560.244/RJ (Tema 1.417 da Repercussão Geral). Diante da suspensão de processos em todo o território nacional, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar Embargos de Declaração no bojo do ARE 1.560.244/RJ, prestou esclarecimentos fundamentais acerca do alcance da ordem de sobrestamento. Restou consignado que a suspensão alcança apenas e tão somente as hipóteses taxativas de fortuito externo e força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (condições meteorológicas adversas, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridades e pandemia). Responsabilidade civil fundadas em falha na prestação do serviço consistentes em fortuito interno (tais como manutenção não programada de aeronaves, problemas de tripulação ou readequação de malha aérea) não se amoldam ao paradigma e, portanto, não estão sujeitas à suspensão. No caso em apreço, conforme já reconhecido na r. sentença prolatada (ID 10482406008), o atraso e o cancelamento do voo da parte autora decorreram de "manutenção não programada da aeronave" / "problemas operacionais". Sendo assim, problemas técnicos e necessidade de manutenção de aeronaves constituem fortuito interno, pois são riscos inerentes à própria atividade empresarial de transporte aéreo. Destarte, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e revogar a decisão de sobrestamento, determinando o regular prosseguimento do feito. Superada a questão da suspensão, passo à análise dos embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de mérito, cujo escopo é a modificação do termo inicial dos juros de mora aplicáveis à indenização por danos morais. A parte autora pretende que os juros fluam a partir do evento danoso, invocando a Súmula 54 do STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"). Contudo, não há qualquer vício a ser sanado na r. sentença. A relação jurídica estabelecida entre o passageiro e a companhia aérea é de natureza puramente contratual . A falha na prestação do serviço caracteriza inadimplemento contratual. Sendo a responsabilidade civil de natureza contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, por expressa disposição legal do art. 405 do Código Civil. A sentença foi clara e juridicamente escorreita ao fixar os juros de mora a contar da citação. A pretensão dos embargantes revela mero inconformismo com o mérito do julgado, devendo, se assim desejarem, valer-se do recurso próprio (Apelação) para buscar a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tal fim. Ante o exposto, acolho, com efeitos infringentes, os embargos de declaração (ID 10675494635) opostos em face da decisão de ID 10655389937, para revogar a ordem de sobrestamento do feito, tendo em vista que o caso concreto versa sobre fortuito interno (manutenção não programada), não se subsumindo ao Tema 1.417 do STF. Rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora em face da r. sentença de mérito, mantendo a fixação dos juros de mora incidentes sobre a condenação a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil de natureza contratual, nos moldes do art. 405 do Código Civil. Mantenho a r. sentença tal como lançada. Restabelecido o curso processual, aguarde-se o decurso do prazo para interposição de eventuais recursos de apelação pelas partes. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas

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