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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio · Despacho
INVENTÁRIO Nº 5005689-46.2022.8.13.0481/MG REQUERENTE: MARIA DA CONSOLACAO NUNES BORGES ADVOGADO(A): SELMA EMILIANA DE SOUSA (OAB MG103962) ADVOGADO(A): FABIANA VANESSA CAIXETA (OAB MG080128) REQUERIDO: ABADIA NUNES DA PAZ ADVOGADO(A): JOUBERTH ALEXANDRE MEDEIROS (OAB MG118069) ADVOGADO(A): EDSON LAGES (OAB MG042272) INTERESSADO: SALVINA DE FATIMA NUNES ROSA ADVOGADO(A): JANE DE AVILA ADVOGADO(A): FABIANA VANESSA CAIXETA INTERESSADO: ALDA ROMANA NUNES ADVOGADO(A): FABIANA VANESSA CAIXETA ADVOGADO(A): JANE DE AVILA INTERESSADO: CLAUDIA ELIZABETE NUNES BATISTA ADVOGADO(A): BRUNO GABRIEL ROMÃO INTERESSADO: MARIA MADALENA NUNES ADVOGADO(A): JOUBERTH ALEXANDRE MEDEIROS INTERESSADO: GERALDO JAIRO NUNES ADVOGADO(A): ANA PAULA AVELAR RODRIGUES INTERESSADO: REINALDO JOSE NUNES ADVOGADO(A): AMANDA LUISA GONÇALVES PEREIRA BOTELHO ADVOGADO(A): ERIKA RODRIGUES PIRES ADVOGADO(A): MURILO CESAR BORGES GONÇALVES ADVOGADO(A): FERNANDO RAMOS BERNARDES DIAS DESPACHO Vistos etc. Trata-se de inventário dos bens deixados por Abadia Nunes da Paz, no qual figura como inventariante Maria da Consolação Nunes Borges. A inventariante apresentou manifestação, formulando pedido de apuração e equalização dos valores pertencentes aos coerdeiros. Em apertada síntese, alegou que os valores depositados judicialmente pelos locatários sofrem constantes atualizações e que foram realizados diversos levantamentos em momentos distintos pelos demais herdeiros, restando pendente a contemplação de algumas herdeiras. Diante disso, requereu: a) a expedição de ofício ao Banco do Brasil para informar o saldo total existente e os saques efetuados; b) a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a realização de cálculos e equalização dos quinhões, deduzindo-se os alvarás já levantados; c) a expedição de novos alvarás, em especial para Cláudia Elizabete Nunes e Maria da Consolação Nunes Borges; d) a intimação do herdeiro Reinaldo José Nunes para prestar esclarecimentos sobre o repasse de valores à sua esposa; e e) a fixação de expedição semestral automática de alvarás das cotas-partes de cada herdeiro após apuração pela Contadoria Judicial. Decido. 1. Do Pedido de Apuração, Equalização e Oficiamento A administração do acervo hereditário e a gestão financeira dos bens do espólio constituem atribuições inerentes e exclusivas da função de inventariante, conforme preconiza o ordenamento processual civil (art. 618 do Código de Processo Civil). No caso concreto, compete estritamente à inventariante apresentar o montante total dos valores já depositados e as informações detalhadas sobre os contratos de locação que geram os frutos, documentos e informações estes que, inclusive, estão em sua posse. Não se revela cabível a transferência de tal encargo de gestão e contabilidade privada ao Poder Judiciário, na pessoa do Contador Judicial, que atua como órgão auxiliar do Juízo para finalidades restritas e não como administrador particular de espólio. Incumbe à própria inventariante, que inclusive tem sob sua responsabilidade a indicação/supervisão dos depósitos mensais nos autos, manter o controle rigoroso da conta de controle de depósitos e levantamentos. No tocante à atualização de valores, esclareça-se que é providência absolutamente desnecessária a prévia remessa à Contadoria para mera atualização dos saldos. O alvará judicial, ao ser expedido, é apresentado diretamente perante a instituição financeira depositária (Banco do Brasil), a qual realiza automaticamente a atualização monetária até a data do efetivo saque, de modo que o título de levantamento já é cumprido com o valor devidamente atualizado. Ressalto, por oportuno, que a liberação de quaisquer novos alvarás neste feito ficará estritamente condicionada à apresentação prévia, pela Sra. Inventariante, de uma planilha detalhada e circunstanciada contendo o demonstrativo analítico de todos os valores que já foram depositados judicialmente nestes autos, com a indicação precisa de quem levantou cada quantia e quais alvarás já foram pagos. Desta forma, indefiro os pedidos de expedição de ofício ao Banco do Brasil e de remessa dos autos à Contadoria Judicial para fins de apuração de saldos ou equalização de quinhões. 2. Da Via Adequada para Resolução de Divergências entre Herdeiros Conforme já consignado e fundamentado na decisão anterior, o processo de inventário possui rito especial e destina-se exclusivamente à apuração do ativo, passivo e partilha do patrimônio líquido, não comportando discussões complexas sobre prestação de contas, dilação probatória ou discordâncias quanto à administração. Eventual insurgência, discordância ou inconformidade dos demais coerdeiros em relação aos valores apresentados, às contas do espólio ou à conduta da inventariante na administração dos bens deverá ser veiculada por meio de ação autônoma de exigir contas ou prestar contas, a qual tramitará em autos apartados. Fica vedado o prolongamento dessa controvérsia contábil no bojo deste inventário. 3. Da Manutenção da Suspensão do Processo No mais, mantenho a suspensão deste inventário nos exatos termos já decididos e reiterados anteriormente, devido à manifesta prejudicialidade externa representada pela pendência de julgamento definitivo da Ação Declaratória de Nulidade de Testamento Público (processo nº 5009706-28.2022.8.13.0481). 4. Da Advertência aos Herdeiros contra Tumulto Processual Por fim, constata-se que o feito vem sofrendo sucessivas interrupções e atrasos em razão da formulação de pedidos repetitivos e da apresentação de petições que trazem à baila discussões paralelas e matérias já exaustivamente decididas. Diante desse cenário de severa beligerância, advirto expressamente todos os herdeiros e as partes litigantes para que se abstenham de atravessar petições tumultuárias e debater matérias preclusas nestes autos, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis . Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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