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5005688-69.2024.8.21.0028

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005688-69.2024.8.21.0028/RS AUTOR: ROSELI INES MARX ADVOGADO(A): IVAN ESMERIO DELLA MEA (OAB RS121921) ADVOGADO(A): LAURA SEERIG ALLEGRETTI (OAB RS127916) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. I - Da Ilegitimidade Passiva: Tal preliminar não merece prosperar, pois no julgamento do Tema 1150 restou pacificado pelo STJ a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada. II - Da Incompetência da Justiça Estadual: Não assiste razão ao banco réu quanto à preliminar de incompetência da Justiça Estadual para análise desta ação. Ressalto que não se busca, neste processo, a recomposição do saldo em conta vinculada ao PASEP, o que demandaria a inclusão da União no polo passivo. A controvérsia posta em tela nesta ação diz respeito unicamente a supostos índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, ou seja, erros na gestão da conta, matéria de competência da Justiça Estadual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MOVIMENTAÇÕES REALIZADAS JUNTO AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA N.° 1.150 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria submetida ao Tema n.° 1.150, firmou entendimento no sentido de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Posicionamento que efetivamente se mostra condizente com as normas de regência do referido programa, porquanto a instituição financeira é uma das responsáveis pela implementação do referido programa. No caso em apreço, a demanda enquadra-se na hipótese de incidência do Tema 1.150 da Corte Superior, atraindo a legitimidade "ad causam" da instituição financeira ré. 2. Considerando a legitimidade passiva da instituição financeira ré, não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. Primeiramente, porque não há interesse da União, de entidades autárquicas ou de empresas públicas federais, de modo a atrair a incidência do art. 109 da Constituição Federal. Outrossim, pois, em conformidade com a Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça, "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". No mesmo sentido, a Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.". AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51701568620248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 04-07-2024) Assim, REJEITO, portanto, a preliminar. III - Da Inépcia da Petição Inicial e da Falta de Interesse de Agir: O réu também alega, em síntese, que a parte autora não apontou objetivamente os saques e desfalques, afirmando que a narrativa seria genérica, com invocação do art. 330, §1º, I, do CPC, e sustenta, ainda, falta de interesse de agir, pretendendo a extinção sem resolução de mérito. De plano, é caso de indeferir o pleito do demandado. Isso porque a autora cumpriu com os requerimentos exarados por este Juízo, juntando comprovantes bancários (evento 42, EXTR2) que atestam a inexistência do valor, bem como os cálculos (evento 42, CALC3) capazes de suscitar dúvida acerca os valores efetivamente devidos. O interesse de agir se evidencia pela necessidade de provimento jurisdicional útil e necessário para verificar a regularidade das movimentações e a correção da evolução do saldo, especialmente em demanda cuja prova é, em larga medida, documental e técnica, e cuja disponibilidade de dados é concentrada no administrador da conta. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. IV - Do Ônus Probatório e da Ausência de Verossimilhança: Considerando que a controvérsia posta nos autos envolve movimentações em conta individualizada do PASEP, impõe-se observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1300, que definiu a distribuição do ônus da prova, aplicável ao presente feito, nos seguintes termos: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. - Grifei No caso em apreço, a controvérsia não trata da (ir)regularidade dos saques impugnados, mas, sim, sobre a inexistência de valores depositados na conta da parte autora. Desta feita, abrange também alegações de falha na gestão da conta PASEP através da ausência de correta aplicação dos rendimentos e eventual ocorrência de desfalques. Destarte, o argumento da contestante não vinga, pois a autora logrou êxito em provar que sua conta bancária está zerada (evento 42, EXTR2, fl. 03), e que não teria sido responsável pelo saque. Cabe ao banco réu comprovar o destino e disponibilidade dos valores, mantendo-os atualizados conforme determina a lei, rechaçando a existência de eventual falha na prestação de serviço (art. 373, iniciso II, CPC1). Por outro lado, a autora não possui acesso aos extratos bancários referente a período anterior a 1999 (evento 42, PET1), os quais são armazenados por outros meios, não sendo disponibilizados digitalmente pela instituição financeira ré. Resta REJEITADA a preliminar apresentada. V - Da Prescrição: A instituição bancária requerida sustenta estar prescrita a pretensão de ressarcimento das perdas sofridas pela atualização monetária da conta do PIS/PASEP. Restaram pacificados tanto a incidência do prazo prescricional decenal conforme o art. 205 do Código Civil à espécie (Tema Repetitivo 1150/STJ) quanto o marco inicial da contagem a partir do saque integral do saldo com o zeramento da conta do PASEP administrada pelo banco (Tema Repetitivo 1387/STJ). No caso em análise, percebo que o fato gerador do marco inicial da contagem de prazo no caso da parte autora – saque integral com zeramento da conta – foi datado de 10/08/2018, conforme o registro juntado ao processo (evento 42, EXTR2): Via de consequência, conclui-se que a pretensão ajuizada em 15/06/2024 não foi alcançada pela prescrição decenal. Quanto à alegação de prescrição específica referente aos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, a questão se confunde com o mérito, dependendo de perícia contábil para verificação dos valores aplicados, não comportando reconhecimento na fase de saneamento. Portanto, AFASTO a prejudicial de mérito de prescrição. VI - Das Provas: Derradeiramente, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. a) Em caso de prova pericial, deverá ser especificado o objeto da perícia e indicada a especialidade do profissional apto a realizá-la; b) Para provas documentais que demandem expedição de ofício deverá ser indicado o conteúdo a ser solicitado, bem como o endereço físico ou eletrônico para oficiamento; c) Na hipótese do requerimento de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, com qualificação completa, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil. Ainda, deverá indicar os fatos sobre os quais cada testemunha prestará depoimento. Saliento que serão ouvidas somente três por fato que compõe a causa de pedir (artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil). Tal diligência mostra-se justificada a fim de se adequar a pauta de audiência. Ficam as partes advertidas de que a não apresentação do rol no prazo estipulado ou a indicação de testemunhas genéricas implicará preclusão do direito à produção da prova testemunhal. d) Caso requerido depoimento pessoal, da mesma forma, a parte deverá justificar a pertinência da colheita. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Agendada a intimação eletrônica. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 1. Art. 373. O ônus da prova incumbe:(...)II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

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