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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5005687-45.2023.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE APOLINARIO DE OLIVEIRA CPF: 360.646.886-53 RÉU: abamsp CPF: 00.100.451/0001-09 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Jose Apolinario De Oliveira em face de Abam Sp - Associacao Beneficente De Auxilio Mutuo Ao Servidor Publico, a qual foi julgada parcialmente procedente em primeira instância (ID 10390581748). Interposto recurso de apelação pelo autor, o e.TJMG negou-lhe provimento, operando-se o trânsito em julgado do acórdão em 12/06/2026, consoante certidão lavrada nos autos (ID 10698445129). Baixados os autos à origem e determinadas providências para apuração e cobrança das custas processuais pendentes (ID 10698474531), a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, acostando termo de anuência. É o relatório. O pedido de desistência da ação formulado pelo autor (ID 10723743554) é manifestamente incabível. A desistência da ação consubstancia ato privativo da fase de conhecimento e pressupõe a inexistência de provimento terminativo ou meritório precluso. Conforme estabelece expressamente o art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação somente pode ser apresentada até a prolação da sentença: “Art. 485. […] § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.” Ademais, operou-se no caso concreto o trânsito em julgado material do título executivo judicial (ID 10698445129), encontrando-se a lide definitivamente acobertada pela autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC), o que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, inviabilizando qualquer deliberação extintiva fundada no art. 485, VIII, do CPC. Por sua vez, eventual desinteresse na deflagração do cumprimento de sentença ou autocomposição extrajudicial perante órgãos administrativos prescinde da homologação de desistência de processo já transitado em julgado na fase de conhecimento. Nesse sentido, cumpre apenas dar cumprimento às determinações preclusas do despacho de ID 10698474531 quanto à apuração e recolhimento das despesas processuais de responsabilidade da parte vencida, cuja exigibilidade não esteja suspensa por gratuidade judiciária. Ante o exposto: Indefiro o pedido de homologação de desistência da ação (ID 10723743554), ante a expressa vedação do art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil e a superveniência da coisa julgada material (art. 502 do CPC). Determino o estrito cumprimento do despacho de ID 10698474531, remetendo-se incontinenti os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais devidas pela requerida, intimando-se a devedora oportunamente na forma daquele provimento. Cumpridas as diligências de cobrança de custas e nada mais sendo requerido pelas partes no prazo legal, proceda a Secretaria à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO VIDAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas