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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5005687-18.2025.4.02.5103/RJ RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA RECORRIDO: LEONEL SOARES ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ TRIPARI MELO (OAB RJ209218) PREVIDENCIÁRIO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO COM INFORMAÇÃO DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EFICAZ. AUSENTE A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR PARTE DO DEMANDANTE. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO BASEADO EM TESE FIRMADA NO SEU TEMA 213 E NA TESE FIRMADA NO TEMA 1.090 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERÍODO DE TRABALHO DO DEMANDANTE DE 11/02/2012 A 08/01/2020 TRATADO COMO TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. NÃO CUMPRIMENTO DA INTEGRALIDADE DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A DEMANDA IMPROCEDENTE, COM A CONSEQUENTE CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O SEU IMEDIATO CUMPRIMENTO. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso Cível e dar-lhe provimento, para reformar a Sentença recorrida, ao julgar improcedente a demanda e, consequentemente, cassar a decisão que determinou o seu imediato cumprimento, nos termos da fundamentação anteriormente expendida. Dê-se ciência à CEAB-DJ, para que tome as medidas que entender legais e oportunamente cabíveis. Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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